Relatório especial nº 18/98, de 16 de Dezembro

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Relatório especial nº 18/98

Jornal Oficial nº C 393 de 16/12/1998 p. 0001 – 0023

SÍNTESE DO RELATÓRIO ESPECIAL RELATIVO ÀS ACÇÕES COMUNITÁRIAS DE INCENTIVO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES MISTAS NO SECTOR DA PESCA

O regime das sociedades mistas foi instituído em 1990 pelo Conselho a fim de contribuir para a redução da frota de pesca comunitária, cuja capacidade total ascendia então a 2,3 milhões de toneladas, procurando encontrar alternativas viáveis para os navios de pesca afectados por estas medidas. Até à data, foram aprovados 188 projectos, que levaram ao cancelamento do registo de 290 navios no ficheiro comunitário dos navios de pesca, representando uma capacidade de 113 710 toneladas e um custo de 298 milhões de ecus.

A aplicação do regime caracterizou-se pelas seguintes deficiências:

a) a ajuda não foi correctamente calculada porque a capacidade dos navios foi medida através de métodos diferentes (ver pontos 22-25);

b) os prazos para as reparações e adaptações não foram fixados nas decisões que aprovaram a ajuda (ver pontos 26-27);

c) a ajuda foi aprovada para navios que não se encontravam em actividade, não sendo portanto elegíveis (ver ponto 28);

d) a ajuda comunitária previamente paga para a construção ou modernização dos navios pertencentes às sociedades mistas nem sempre foi devidamente recuperada, quer devido à recusa do Estado-Membro em aplicar as disposições da regulamentação, quer as deficiências dos procedimentos de acompanhamento (ver pontos 29-33);

e) em alguns casos, a viabilidade dos projectos de sociedades mistas não foi reforçada por acordos adequados entre os parceiros (ver ponto 36);

f) foi paga uma ajuda para navios que naufragaram, sem que os Estados-Membros ou a Comissão tenham efectuado um inquérito sobre as circunstâncias dos acidentes; apesar de os beneficiários não respeitarem as suas obrigações, não foi empreendida qualquer acção no sentido de recuperar ou anular a ajuda (ver pontos 39-42 e 53);

g) a ajuda comunitária para projectos de sociedades mistas equivale ao dobro da ajuda atribuída para a exportação do navio em causa. Por esta razão, tendo em conta a obrigação que incumbe aos beneficiários de conservarem os navios em actividade e de abastecerem o mercado comunitário durante um período mínimo, estes deveriam ter constituído as garantias adequadas (ver pontos 59-60).

Em suma, a auditoria revelou que é necessário que a gestão da Comissão e dos Estados-Membros em relação a este regime seja mais rigorosa de modo a garantir uma boa gestão financeira.

A Comissão deverá rever os seus procedimentos de acompanhamento e de controlo e proceder à recuperação dos subsídios da UE que não foram utilizados de forma rigorosa (ver pontos 23, 28, 31-33, 37-38 e 41-42).

No que diz respeito à eficácia das medidas, verificou-se que:

a) um terço (ou seja 113 710 toneladas) das reduções globais da capacidade de pesca verificadas desde a adopção do regime devem-se a este último. Todavia, o regime não teve praticamente qualquer impacto na actividade global de pesca nas águas comunitárias, como é demonstrado pela estabilidade dos desembarques anuais (ver ponto 57);

b) cerca de 90 % dos navios abrangidos pelos projectos examinados já pescavam em águas territoriais de países terceiros. Todavia, as consequências da reorientação dos navios para os acordos internacionais em matéria de pesca (AIP) negociados pela UE não foram avaliadas (ver ponto 58).

INTRODUÇÃO

1. A partir de 1983, o Conselho estabeleceu, em sucessivos programas de orientação plurianuais (POP), objectivos para a redução substancial das frotas de pesca dos Estados-Membros. Na origem destas medidas está o facto de a capacidade das frotas ser largamente excedentária em relação aos recursos haliêuticos disponíveis. Em Abril de 1997, no último POP IV, o Conselho introduziu uma nova exigência de redução do esforço de pesca até 30 %, a realizar entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001 (1).

2. A Comunidade contribuiu para a redução das frotas de pesca prevista nos POP concedendo ajuda aos projectos destinados a suprimir definitivamente a sua capacidade através da demolição dos navios, da sua transferência definitiva para um país terceiro ou da sua reafectação permanente a actividades diferentes da pesca. Em 1993, o Tribunal adoptou um relatório especial sobre a aplicação das medidas que visam a reestruturação, modernização e adaptação das capacidades das frotas de pesca da Comunidade (2); o relatório anual relativo ao exercício de 1996 apresenta o seguimento dado a este relatório especial (3).

3. O principal objectivo dos POP é proteger os recursos haliêuticos da Comunidade da exploração excessiva, contribuindo desta forma para a criação de uma actividade de pesca economicamente viável e garantindo perspectivas de emprego a médio e a longo prazo no sector (ver quadro 1). A constituição de sociedades mistas pode contribuir para a realização deste objectivo. A este respeito, é de notar que para cada posto de trabalho no mar existem cerca de quatro postos de trabalho em terra, tanto nos sectores a montante (construção naval e manutenção) como a jusante (transformação e comercialização dos produtos da pesca). Além disso, as actividades da pesca estão concentradas em certas regiões e podem constituir um factor essencial em termos de produção e de rendimento (4).

4. O mercado da União Europeia (UE) é um importador líquido de produtos da pesca (ver quadros 2 e 3).

5. Neste contexto, uma das soluções previstas para o sector da pesca foi a adopção de medidas destinadas a incentivar a reorientação dos navios de pesca para as águas de países terceiros. Quando, nos anos 80, um número crescente de países terceiros reivindicava zonas económicas exclusivas de 200 milhas, a Comunidade negociou acordos internacionais em matéria de pesca (AIP) com vista a obter direitos de pesca para os seus navios nas águas destes países.

6. O regime das sociedades mistas constitui uma medida suplementar adoptada em 1990 no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3944/90 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho (5). No âmbito deste regime, a Comunidade concede uma ajuda aos armadores comunitários que aceitem transferir definitivamente os respectivos navios para um país terceiro, mediante a criação de sociedades com cidadãos deste país, renunciando aos seus direitos de pesca nas águas territoriais da Comunidade ou a usufruir dos direitos de pesca obtidos no âmbito dos AIP negociados e financiados pela UE.

7. Ao constituírem as sociedades mistas, os beneficiários comprometem-se a abastecer prioritariamente o mercado comunitário.

8. Entre 1991 e 1997, foi concedida uma ajuda financeira total de 298 milhões de ecus a 188 projectos de sociedades mistas (ver quadro 4). Em 1997, o Tribunal analisou a aplicação deste regime de ajuda na Grécia, Espanha, França, Itália e Portugal, países que representam 95 % da totalidade das ajudas concedidas neste âmbito. A auditoria incluiu um exame dos procedimentos administrativos e de controlo utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros. Foram analisados do ponto de vista da legalidade e da regularidade, bem como da boa gestão financeira, 50 projectos aprovados no âmbito deste regime, que representam cerca de 33 % do apoio financeiro comunitário total (ver quadro 5).

DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES CONTROLADAS

Quadro regulamentar

9. O Regulamento (CEE) nº 3944/90 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, instituiu em 1990 um regime de ajuda às sociedades mistas. Em Portugal e Espanha, cerca de dez anos antes da adesão à Comunidade, em 1986, já existiam medidas nacionais idênticas. O regime comunitário foi inicialmente aplicado entre 1991 e 1993 nos termos do Regulamento (CEE) nº 1956/91 da Comissão (6), sendo gerido directamente pela Comissão. Esta recebia as candidaturas relativas a cada projecto e era responsável pela selecção dos projectos que receberiam os fundos comunitários, pelo pagamento da ajuda directamente aos beneficiários e pelo controlo e acompanhamento dos projectos. Este sistema continua a aplicar-se aos projectos aprovados durante esse período mas ainda não concluídos.

10. O Regulamento (CEE) nº 3944/90 do Conselho define a sociedade mista como «uma sociedade de direito privado que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro com o qual a Comunidade mantenha relações, ligados por uma convenção de sociedade mista destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade» (7).

11. Para poder beneficiar de ajuda comunitária, os navios devem ter um comprimento entre perpendiculares superior a 12 metros, estar tecnicamente adequados às operações de pesca previstas, em actividade há mais de cinco anos (com algumas excepções) (8), arvorar pavilhão de um Estado-Membro e estar registados num porto da Comunidade. Os navios devem ser transferidos definitivamente para o país terceiro em causa pela sociedade mista.

12. A contribuição financeira pode consistir:

a) num subsídio em capital concedido numa ou em várias prestações;

b) numa bonificação de juros nos empréstimos concedidos por instituições financeiras nacionais ou internacionais; e/ou

c) numa contribuição em capital para a formação de fundos de garantia dos empréstimos contraídos para a realização da sociedade mista em causa.

À semelhança do que acontece no âmbito das outras medidas de redução definitiva da capacidade de pesca, o montante da contribuição comunitária é determinado em função da idade e da capacidade do navio, expressa em tonelagem de arqueação bruta (TAB). A sua atribuição está subordinada ao pagamento, pelo Estado-Membro interessado, de um prémio compreendido entre 20 % e 50 % da contribuição financeira comunitária.

13. São prioritários os projectos que dizem respeito:

a) a navios que operam em águas comunitárias sujeitas a uma exploração intensa ou em águas não comunitárias em que existam dificuldades de acesso aos recursos haliêuticos;

b) a países terceiros que oferecem garantias satisfatórias para investimentos comunitários e que dispõem de recursos haliêuticos importantes com interesse para o mercado comunitário.

14. Os pedidos de pagamento devem ser dirigidos à Comissão por intermédio das autoridades dos Estados-Membros, que são obrigadas a emitir um parecer sobre a validade dos pedidos e a conservar os documentos comprovativos adequados.

15. Durante os três primeiros anos consecutivos de actividade, os beneficiários devem apresentar à Comissão, em cada período de 12 meses, relatórios periódicos das actividades da sociedade mista, incluindo cópias das contas e dos documentos oficiais relativos às operações de pesca, de desembarque e de transbordo.

16. Na sequência da adopção dos Regulamentos (CEE) nº 2080/93 (9) e (CE) nº 3699/93 (10) do Conselho, a gestão e o financiamento das sociedades mistas foram integrados no Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP). Por conseguinte, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são agora responsáveis pela selecção dos projectos a financiar dentro dos limites das suas dotações globais, fixadas nos respectivos programas operacionais. Os Estados-Membros são igualmente responsáveis pela gestão e controlo dos projectos, pelos pagamentos aos beneficiários e pelo acompanhamento dos projectos aprovados. Uma vez os programas operacionais aprovados, a Comissão limita-se a participar nos comités de acompanhamento e a pagar adiantamentos globais aos Estados-Membros, com base nos planos financeiros aprovados e nas declarações dos Estados-Membros.

17. De acordo com o princípio da subsidiariedade aplicável aos fundos estruturais comunitários, as disposições regulamentares do IFOP são menos detalhadas que as anteriormente aplicáveis no âmbito do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho. O montante da ajuda continua a ser determinado em função da idade e da tonelagem do navio, mas esta é agora medida quer em TAB (tonelagem de arqueação bruta), quer em TB (tonelagem bruta). No que diz respeito aos projectos aprovados nas regiões do objectivo nº 1, os Estados-Membros devem contribuir com pelo menos 25 % do total da ajuda pública, enquanto que em relação aos projectos aprovados noutras regiões, a sua contribuição deverá atingir no mínimo 50 %.

18. A partir de 1993, o regime de ajuda às sociedades mistas foi integrado nos designados AIP da «segunda geração». Contudo, até à data, tais projectos (31 navios transferidos até ao final de 1997) só foram executados no âmbito do acordo celebrado com a Argentina, aprovado pelo Regulamento (CEE) nº 3447/93 do Conselho (11). Os procedimentos administrativos e de controlo destes projectos envolvem a apresentação de propostas à Comissão pelos Estados-Membros, a selecção dos projectos a financiar por um comité misto UE-Argentina e a posterior aprovação pela Comissão e pelas autoridades argentinas. O comité misto é igualmente responsável pelo controlo dos projectos e pela supervisão da utilização da ajuda financeira.

19. Relativamente aos projectos das sociedades mistas aprovados no âmbito do acordo, a ajuda comunitária, determinada com base na tonelagem, expressa em tonelagem de arqueação bruta, e na idade do navio, aumentou 20 % relativamente à ajuda atribuída nos termos do Regulamento (CEE) nº 4028/86 e 30 % relativamente à prevista no Regulamento (CEE) nº 3699/93. Além disso, a Comunidade paga às sociedades mistas, por intermédio das autoridades argentinas, uma ajuda suplementar como capital circulante, equivalente a 15 % do montante pago ao armador comunitário. O acordo não prevê qualquer co-financiamento por parte do Estado-Membro.

20. A auditoria incidiu sobre cada um dos três sistemas de gestão. O quadro 4 indica a ajuda concedida em cada um deles.

RECURSOS ORÇAMENTAIS

21. Como mostra o quadro 4, entre 1991 e 1997 foi concedida uma ajuda financeira total de 298 milhões de ecus a 188 projectos de sociedades mistas, dos quais foram pagos 234 milhões de ecus. Nos termos do Regulamento (CEE) nº 4028/86, as dotações são afectadas à rubrica orçamental B2-1 1 0 0 (regiões do objectivo nº 1), independentemente da região em questão. Esta afectação já foi alvo das críticas do Tribunal por várias ocasiões (12). Os projectos aprovados no âmbito do Regulamento (CE) nº 3699/93 são financiados pela rubrica orçamental B2-1 1 0 0, no que diz respeito às regiões do objectivo nº 1, e pela rubrica orçamental B2-1 1 0 1, no que diz respeito às regiões do objectivo nº 5a). De acordo com a regulamentação que rege os fundos estruturais, as autorizações e os pagamentos são efectuados por parcelas anuais. Os montantes efectivamente pagos a cada projecto só aparecem discriminados nos relatórios anuais de execução apresentados pelos Estados-Membros à Comissão (13). O acordo UE-Argentina é financiado a partir da rubrica orçamental B7-8 0 0 0 (acordos internacionais em matéria de pesca).

RESULTADOS DA AUDITORIA

Gestão dos Estados-Membros

Cálculo da tonelagem dos navios

22. A tonelagem registada dos navios, um dos elementos fundamentais para a determinação do montante da ajuda comunitária, pode ser expressa quer em TAB (unidade definida pela Convenção relativa a um sistema uniforme de determinação da tonelagem dos navios, assinada em Oslo em 1947) quer em TB (unidade definida pela Convenção relativa à determinação da tonelagem dos navios, celebrada em Londres em 1969). Existe uma diferença importante entre as duas unidades de medida: a TB é determinada com base no volume total do navio, enquanto que a TAB é inferior, pois exclui certos espaços considerados não produtivos.

23. Verificou-se uma grande confusão nos Estados-Membros relativamente às duas unidades de medida. Assim, no âmbito dos projectos SM/GR/3/91, SM/IT/2/94, SM/IT/3/94 e ARG/IT/SM/20-94, as medidas em TB foram equiparadas às efectuadas em TAB, levando à aprovação de um montante de ajuda mais elevado. A Comissão deverá, em coordenação com os Estados-Membros, reexaminar estes projectos com vista a determinar as correspondentes medidas em TAB, alterar as decisões de concessão de ajuda e recuperar os pagamentos indevidos.

24. Em alguns casos, o problema tornou-se ainda mais complexo na medida em que alguns métodos nacionais diferentes da TAB e da TB foram aceites como equivalentes à TAB. Como o Tribunal já verificou, ainda são utilizadas na Comunidade muitas unidades de medida heterogéneas (14); com efeito, alguns Estados-Membros, como a Espanha, Portugal e Itália, nunca assinaram a Convenção de Oslo, utilizando os seus próprios métodos de medida (por exemplo, a tonelada Moorsom) até à adopção pela UE dos métodos previstos na Convenção de Londres.

25. No ficheiro comunitário dos navios de pesca, as unidades de medida nacionais estão classificadas separadamente das unidades TAB e TB. Todavia, no momento de aprovar a ajuda, os métodos nacionais foram equiparados à TAB. Porém, nem sempre foi possível no decorrer da auditoria verificar se esses métodos eram equivalentes à TAB. Por exemplo, os espaços excluídos autorizados pela regulamentação italiana são inferiores aos previstos pela Convenção de Oslo; assim, corre-se o risco de a tonelagem medida com base na regulamentação italiana ser mais elevada que a TAB, o mesmo sucedendo com a ajuda concedida.

Adequação dos navios que beneficiam de ajuda às operações de pesca previstas

26. Uma das exigências fundamentais da regulamentação nesta matéria é a de os navios que beneficiem de ajuda estarem tecnicamente adequados às operações de pesca previstas. Na prática, alguns desses navios podem necessitar de adaptações importantes, enquanto que os inúmeros navios beneficiários já com muitos anos de actividade podem necessitar de grandes reparações para garantir a segurança da navegação e a viabilidade económica após a sua reorientação.

27. A auditoria demonstrou que em todos os Estados-Membros, e mesmo quando os navios em questão tinham mais de 30 anos, ou até mais de 45 anos (projectos SM/IT/3/93, SM/PO/5/91, SM/PO/FIFG/542 e SM/PO/8/93), as reparações e as adaptações necessárias antes da reorientação não se encontravam especificadas e as modalidades de financiamento necessárias não estavam indicadas no projecto apresentado para aprovação. Além disso, não fora fixado qualquer prazo para a adaptação. No caso do projecto SM/PO/FIFG/542, o navio revelou-se inadequado às actividades de pesca previstas após a sua transferência para o novo banco de pesca, o que criou dificuldades técnicas e financeiras para a sociedade mista beneficiária da ajuda.

Elegibilidade dos navios

28. Outra das condições fundamentais para que os navios beneficiem da ajuda comunitária é estarem em actividade no momento da aprovação da ajuda (15). Esta disposição visa garantir que o regime tenha um impacto positivo na capacidade de pesca efectiva e não na capacidade teórica mas não utilizada. Todavia, em Espanha, numa série de projectos (projectos SM/ES/12/91, ARG/SM/ES/25-94, ARG/SM/ES/26-94, ARG/SM/ES/28-94, ARG/SM/ES/33-95, ARG/SM/ES/34-95 e ARG/SM/ES/53-96), à data da sua aprovação, os navios encontravam-se inactivos há muito tempo, amarrados no porto, quer devido a dificuldades financeiras dos armadores, quer porque foram instaurados processos judiciais contra estes últimos. Estão em causa despesas num valor de 16,7 milhões de ecus.

Não recuperação da ajuda comunitária à construção e à modernização

29. Nos termos do artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, os navios que tenham beneficiado de um apoio financeiro comunitário não podem ser vendidos para fora da Comunidade durante um período de dez anos, no caso de ajuda à construção, e de cinco anos, no caso de ajuda à modernização. O regulamento anteriormente em vigor já fazia referência a uma restrição idêntica (16). Assim, quando um navio que tenha beneficiado dessa ajuda é exportado, esta deve, em princípio, ser recuperada. Com a adopção do IFOP em 1993, a noção de recuperação da ajuda pro rata temporis foi incluída explicitamente no regulamento comunitário de base (17).

30. Como o Tribunal referiu anteriormente (18), a Comissão ainda não dispõe de um interface adequado entre as suas bases de dados que lhe permita detectar todas as ajudas concedidas a um determinado navio. Neste contexto, os seus sistemas de gestão e de controlo não lhe permitem determinar se a ajuda à construção e à modernização de navios, atribuída no âmbito de acordos de sociedades mistas, foi paga e deve ser recuperada. Com efeito, para este fim, a Comissão continua a basear-se na declaração voluntária do Estado-Membro ou do beneficiário.

31. As autoridades espanholas consideram que não se deve aplicar o princípio da recuperação da ajuda aos navios exportados antes dos prazos acima referidos no contexto de empresas mistas aprovadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho e do acordo com a Argentina, pois esse princípio não foi explicitamente previsto quando os procedimentos relativos às sociedades mistas foram adoptados. Como a Comissão não dispunha de informações detalhadas das ajudas pagas anteriormente aos navios que beneficiam de uma contribuição no âmbito dos projectos de sociedades mistas, não foi possível determinar o montante total a recuperar.

32. Em França (SM/FR/2/91), dois dos três navios pertencentes a uma sociedade mista (ver igualmente o ponto 37), que beneficiaram de uma ajuda comunitária de 2,3 milhões de ecus à construção e à modernização entre 1987 e 1992, foram exportados em 1992 sem que tenha sido efectuada uma recuperação pro rata temporis da ajuda.

33. No caso dos projectos espanhóis e franceses, não houve recuperação da ajuda comunitária previamente paga, enquanto que no caso dos projectos gregos e italianos, com condições semelhantes, foi efectuada uma recuperação pro rata temporis da ajuda. Esta situação revela que a regulamentação comunitária não foi aplicada de maneira uniforme. Tendo em conta estas incoerências na aplicação da regulamentação comunitária, a Comissão deverá proceder a uma revisão de todos os projectos de sociedades mistas aprovados, especialmente em Espanha e França, a fim de verificar em que casos é necessário efectuar recuperações.

Boa-fé de algumas sociedades mistas

34. De acordo com a regulamentação comunitária, a sociedade mista deve ser constituída por um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros do país terceiro para o qual o navio é exportado (19). A sociedade mista deve basear-se num acordo comercial celebrado de boa-fé, ser económica e financeiramente viável e oferecer garantias razoáveis de que os navios transferidos continuarão a ter acesso às águas territoriais do país terceiro em questão num futuro previsível. Nos casos a seguir apresentados, a auditoria verificou que estas condições não se encontravam reunidas, quer à data da aprovação do projecto, quer nos primeiros anos de actividade.

35. No que diz respeito a um projecto em Espanha (ARG/ES/SM/53-96), no âmbito do qual foi concedida uma ajuda de 2,5 milhões de ecus, o armador comunitário tornou-se o único proprietário da sociedade mista menos de um ano após a sua constituição. Num outro projecto (ARG/IT/SM/20-94), que beneficiou de uma ajuda comunitária de cerca de 2 milhões de ecus, o parceiro comunitário aumentara a sua participação para mais de 98 % antes do pagamento do saldo da ajuda. Nos dois casos, a sociedade mista existia formalmente mas não em substância. Não foi fixado qualquer prazo para voltar a constituir a sociedade mista associando-lhe outro parceiro local, nem foram tomadas quaisquer medidas no sentido de cancelar a ajuda.

36. Os dossiers da Comissão e dos Estados-Membros (SM/IT/2/91, SM/GR/3/91, SM/GR/8/92, SM/GR/10/92, SM/GR/3/93 e SM/PO/FIFG/542) não continham quaisquer elementos comprovativos de que os parceiros efectuaram contribuições em capital suficientes para assegurar a viabilidade das sociedades mistas. Na prática, o parceiro comunitário coloca à disposição da sociedade mista o seu único activo corpóreo relevante, ou seja o navio transferido. Regra geral, a aquisição desse bem pela sociedade mista é financiada através de uma dívida a favor do parceiro comunitário, ao pagamento da qual devem ser consagradas com prioridade as receitas líquidas da sociedade mista. O principal inconveniente destes procedimentos reside no facto de o parceiro do país terceiro não se responsabilizar financeiramente pelo êxito da sociedade mista.

Alterações dos projectos de sociedades mistas

37. As disposições respeitantes às sociedades mistas foram por vezes alteradas sem notificação à Comissão ou sem a sua aprovação. É o caso de uma sociedade mista em França (SM/FR/2/91), em que foram transferidos para o Senegal três navios pertencentes a dois armadores comunitários. Após o primeiro ano de actividade, quando se tornou evidente que o projecto não atingira o êxito previsto, um dos navios foi vendido a um terceiro, enquanto que os outros dois foram transferidos para uma nova sociedade mista no Peru. Embora a Comissão tenha sido informada em pormenor da constituição de uma nova sociedade mista antes do pagamento do saldo da ajuda comunitária, as alterações das disposições não foram oficialmente aprovadas. A instituição nunca foi informada acerca da venda do terceiro navio. A Comissão deverá reexaminar este projecto (no âmbito do qual foi paga uma ajuda comunitária de 4,4 milhões de ecus) e determinar o montante a recuperar.

38. Relativamente a uma sociedade mista em Angola, com beneficiários espanhóis e portugueses (projectos SM/ES/17/91-SM/PO/1/91), verificaram-se grandes incoerências, não estando reunidas as condições para concessão de ajuda comunitária. Neste caso concreto, um armador espanhol e um armador português apresentaram às respectivas autoridades nacionais uma proposta de participação numa sociedade mista, solicitando cada uma das partes ajuda comunitária para os navios pertencentes à sociedade. A auditoria dos dois casos revelou que:

a) as demonstrações financeiras da sociedade mista apresentadas por cada um dos participantes às respectivas autoridades nacionais evidenciavam diferenças importantes no que diz respeito ao valor contabilístico dos activos, bem como aos resultados operacionais;

b) a sociedade mista fora dissolvida por acordo mútuo dos participantes na sequência do naufrágio de um dos navios, mas não foi tomada qualquer decisão de alterar o projecto inicial;

c) os restantes navios foram transferidos para outras sociedades mistas sem aprovação prévia da Comissão.

A ajuda comunitária em causa (2,7 milhões de ecus) deverá ser recuperada na medida em que os beneficiários não honraram os seus compromissos.

Perda em acidentes marítimos de navios subvencionados

39. Durante a auditoria, o Tribunal teve conhecimento da perda de seis navios, cinco pertencentes a beneficiários portugueses (SM/PO/2/91, SM/PO/7/91, SM/PO/8/92, SM/PO/4/93 e PO/2.1.SG/1265/1/95) e um relativo a um projecto espanhol (SM/ES/17/91), em acidentes marítimos. O pagamento relativo ao projecto SM/PO/2/91 já fora efectuado na sua totalidade antes do naufrágio, ocorrido em Abril de 1996. À data da auditoria, não foi possível às autoridades nacionais localizarem o beneficiário e a Comissão desconhecia a ocorrência do naufrágio. O beneficiário só tinha enviado um relatório de actividade em 1994.

40. No que diz respeito aos outros projectos, os naufrágios ocorreram antes do pagamento do saldo da ajuda comunitária. Relativamente aos projectos SM/PO/7/91 e SM/ES/17/91, foi paga a totalidade do montante por liquidar. Em relação aos projectos SM/PO/8/92, SM/PO/4/93 e PO/2.1.SG/1265/1/95, aguardava-se ainda, à data da auditoria, uma decisão sobre o pagamento do saldo da ajuda.

41. A ajuda comunitária só é concedida se o navio exercer as suas actividades de pesca durante um período mínimo de três anos. O risco de um navio naufragar ou sofrer um acidente deve ser suportado pela sociedade mista, na qual o parceiro comunitário tem, por definição, uma influência significativa. Assim, o parceiro comunitário deveria ter tido em consideração as regras da boa gestão financeira garantindo que:

a) o navio estava coberto por um contrato de seguro adequado; e que

b) em caso de acidente, a sociedade mista honrasse os seus compromissos perante a Comunidade, em conformidade com a regulamentação, quer substituindo o navio quer reembolsando a ajuda pro rata temporis.

42. Em cinco dos seis casos, não havia provas de que as companhias de seguros tivessem pago qualquer indemnização pelos navios. Além disso, apesar de nenhum dos navios ter sido substituído para assegurar a actividade de pesca durante pelo menos três anos, a Comissão e/ou as autoridades nacionais em causa não tomaram qualquer decisão com vista à recuperação da ajuda junto dos beneficiários.

Gestão da Comissão

Observações de carácter geral

43. Os pontos anteriores mostram as deficiências significativas verificadas na gestão do regime de ajuda às sociedades mistas nos Estados-Membros. Todavia, muitas destas deficiências ficaram a dever-se ao facto de os serviços da Comissão não terem efectuado um controlo e um acompanhamento adequados da execução do regime. Além disso, a Comissão não tomou medidas correctivas, mesmo quando foi posteriormente informada da não aplicação das disposições regulamentares, como aconteceu no caso em que as autoridades espanholas manifestaram a sua intenção de não recuperarem a ajuda comunitária anteriormente paga (ver ponto 31). A auditoria verificou que:

a) os pedidos de ajuda comunitária não foram convenientemente analisados antes da sua aprovação;

b) não houve uma clarificação do sistema de cálculo da ajuda a atribuir, através da uniformização do método de medição dos navios;

c) o ficheiro comunitário dos navios de pesca continuava a registar incorrecções e omissões;

d) não foi efectuado qualquer acompanhamento dos relatórios de actividade;

e) não foi realizada uma investigação criteriosa dos casos de perdas de navios que beneficiaram de ajuda comunitária em acidentes marítimos;

f) não foram efectuadas quaisquer visitas aos Estados-Membros para verificar as informações apresentadas pelos beneficiários.

Avaliação dos pedidos de ajuda

44. Uma avaliação mais exaustiva dos pedidos de ajuda antes da aprovação das sociedades mistas e um exame mais atento da documentação apresentada em apoio dos pedidos teriam permitido detectar as anomalias contidas nestes últimos, por exemplo as discrepâncias nas tonelagens registadas (ver pontos 22-25), a ausência de actividade de pesca em curso (ver ponto 28) e a ausência de indicação de prazo e de modalidades de financiamento para a reparação e adaptação dos navios (ver pontos 26-27). A auditoria revelou erros e omissões que teriam sido detectados mediante uma análise minuciosa.

Avaliação das informações relativas à tonelagem dos navios

45. Uma das graves deficiências da gestão da Comissão em relação a este regime foi a sua incapacidade de detectar dados inexactos relativos à medição da tonelagem dos navios que beneficiam da ajuda comunitária. Esta situação levou ao cálculo incorrecto do montante da ajuda paga no âmbito dos projectos SM/GR/3/91, SM/IT/2/94, SM/IT/3/94 e ARG/IT/SM/20-94 (ver ponto 23).

46. Foram adoptados regulamentos que estipulam que todos os navios devem dispor de um certificado de medida expresso em TB até 2003, ou até 1995 se tiverem um comprimento entre perpendiculares superior a 24 metros (20). Com efeito, os Estados-Membros utilizaram habitualmente unidades de medida heterogéneas (21). A Comissão equiparou simplesmente estas unidades de medida nacionais à TAB, mas não existe na sua documentação qualquer elemento que comprove o fundamento desta atitude. Deveriam ter sido, portanto, utilizados coeficientes de conversão apropriados para determinar o montante correcto da ajuda.

Ficheiro comunitário dos navios de pesca

47. O ficheiro comunitário dos navios de pesca tem como objectivo registar as informações mais importantes e actualizadas relativas a todos os navios de pesca da Comunidade, possibilitando à Comissão verificar os dados apresentados nos dossiers relativos aos projectos. Todavia, tal como o Tribunal já observou (22), este instrumento de gestão essencial da Comissão continua a revelar algumas incorrecções e omissões. A auditoria detectou casos em que os dados relativos às medidas registados no ficheiro comunitário estavam incorrectos ou incompletos. Grande parte dos erros verificados nos ficheiros nacionais dos navios de pesca, relativos por exemplo à utilização da TAB ou da TB, foi depois transcrita para o ficheiro comunitário.

48. A Itália, em particular, enfrentou problemas consideráveis com a execução e gestão do ficheiro nacional, que ainda não é compatível com o ficheiro comunitário. A comunicação mais recente das autoridades italianas data de Agosto de 1995 e as informações nela contidas foram consideradas incorrectas por parte da Comissão (23). Por conseguinte, o critério segundo o qual o pagamento da contribuição comunitária só será efectuado após o cancelamento definitivo do registo dos navios no ficheiro comunitário (24) não foi respeitado no caso dos projectos SM/IT/3/93, SM/IT/2/94, SM/IT/3/94, SM/IT/6/94 e ARG/IT/SM/20-94, que representam uma ajuda de 10,568 milhões de ecus no total.

49. Nos casos da Grécia, Espanha e Portugal, verificaram-se também atrasos no cancelamento de alguns navios, já transferidos para países terceiros, no ficheiro comunitário.

50. Tendo em conta as suas competências em matéria de gestão e de controlo, a Comissão deverá garantir, em coordenação com as autoridades nacionais, a fiabilidade, exactidão e celeridade dos procedimentos de registo e de comunicação das informações provenientes das autoridades nacionais.

Avaliação dos relatórios de actividade

51. Para o acompanhamento das actividades dos navios de pesca que beneficiam de ajuda, devem ser enviados à Comissão durante pelo menos três anos consecutivos relatórios de actividade. Estes relatórios são indispensáveis, nomeadamente, para verificar se a sociedade mista que beneficia de uma contribuição comunitária continua a funcionar. Apesar da sua importância, não estão previstas sanções no caso de os armadores não apresentarem qualquer relatório. Por outro lado, a Comissão não tomou medidas para garantir o cumprimento da regulamentação. Mesmo quando os relatórios são enviados, as contas das sociedades mistas e os dados técnicos neles incluídos (por exemplo capturas, desembarques, exportações, etc.) não são sistematicamente analisados. Os resultados apresentados nos relatórios de actividade não são comparados aos resultados previstos. Uma análise mais criteriosa destes relatórios teria permitido detectar alguns dos casos em que não estavam reunidas as condições para a atribuição da ajuda comunitária e referidos no presente relatório.

52. A regra da actividade de três anos prevista no Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho foi reproduzida no âmbito do IFOP, em todos os Estados-Membros controlados, com excepção de Portugal. O regulamento de execução português prevê a apresentação de um único relatório para o primeiro ano de actividade. Sem estes relatórios, nem a Comissão nem as autoridades nacionais possuem os meios para acompanhar as actividades das sociedades mistas. Nestas condições, uma sociedade mista constituída por um beneficiário português poderia ser imediatamente dissolvida após o pagamento do saldo da ajuda, não estando as autoridades nacionais e a Comissão em condições de exigirem o seu reembolso. A Comissão deveria ter garantido uma igualdade de tratamento dos beneficiários em toda a Comunidade.

Avaliação dos acidentes marítimos

53. Se os navios que beneficiam de ajuda comunitária naufragarem durante o período mínimo de funcionamento de três anos, a análise das correspondentes participações de sinistro para efeitos de indemnização, especialmente se forem rejeitadas, poderá fornecer à Comissão informações úteis para a sua própria apreciação das circunstâncias do naufrágio. Todavia, mesmo quando uma parte da ajuda ainda estava por pagar relativamente a um navio que naufragou, a Comissão nunca tentou obter informações sobre o resultado das eventuais participações de sinistro (ver igualmente os pontos 39-42).

Controlos no local

54. Os serviços da Comissão não efectuaram qualquer controlo no local nos Estados-Membros a fim de verificar a fiabilidade dos dados comunicados e, através de visitas aos beneficiários, a veracidade dos projectos propostos.

IMPACTO E EFICIÊNCIA DO REGIME

55. O principal objectivo do regime das sociedades mistas é reduzir a capacidade da frota comunitária, contribuindo desta forma para um melhor equilíbrio entre os recursos disponíveis e as actividades de pesca. Assim, a ajuda comunitária só é concedida se o navio beneficiário for cancelado no ficheiro comunitário e for registado no ficheiro dos navios de pesca de um país terceiro.

56. Durante a execução dos POP entre 1991 e 1997, o regime das sociedades mistas contribuiu em cerca de 36 % para a redução da capacidade total de aproximadamente 300 000 toneladas (ver quadro 6).

57. Todavia, os resultados são menos impressionantes do que parecem. Cerca de 90 % dos navios abrangidos pelos projectos controlados já exerciam uma actividade de pesca fora das águas comunitárias e as perspectivas de a exercerem nestas águas eram reduzidas. O seu cancelamento definitivo no ficheiro comunitário não teve, portanto, praticamente qualquer impacto na actividade de pesca nas águas comunitárias. Além disso, os desembarques de peixe na UE permaneceram estáveis (ver quadro 2). De uma maneira geral, o regime das sociedades mistas constitui uma opção onerosa, em comparação com a exportação, com o fim de cancelar o registo dos navios no ficheiro comunitário.

58. Além disso, não há na documentação da Comissão qualquer elemento que comprove se, após a reorientação dos navios, os respectivos direitos de pesca no âmbito dos AIP foram reatribuídos a outros navios comunitários ou se se verificou uma redução correspondente dos montantes pagos pelo orçamento da UE aos países terceiros abrangidos por estes AIP. Com efeito, os elementos disponíveis indicam que os sucessivos AIP conduzem ao acréscimo das despesas comunitárias, enquanto que as possibilidades de pesca não param de diminuir. O Tribunal já chamou a atenção para os custos cada vez mais elevados dos AIP (25).

59. A ajuda atribuída para a demolição de um navio ou para a constituição de uma sociedade mista é exactamente a mesma, mas representa o dobro da ajuda paga para a exportação de um navio ou para a sua reafectação a actividades diferentes da pesca. No caso da demolição, o armador recebe uma indemnização pela perda do bem, enquanto que no caso da sociedade mista o bem permanece intacto e o armador mantém a possibilidade de continuar a beneficiar das receitas associadas. Assim, embora os objectivos globais do regime das sociedades mistas possam ser válidos, os incentivos oferecidos são demasiado generosos relativamente às outras soluções possíveis. Além disso, o regime actual não oferece garantias suficientes quanto à protecção dos importantes recursos financeiros comunitários que este regime exige.

60. O pagamento de subsídios em capital aos armadores não pode ser considerado como o meio mais eficaz para garantir que a ajuda seja utilizada para prosseguir as actividades de pesca. As outras opções previstas na regulamentação, mas nunca aplicadas, ou seja as bonificações de juros ou as contribuições em capital para a formação de fundos de garantia, teriam permitido garantir de forma mais eficaz o acompanhamento e o controlo das actuais actividades de pesca das sociedades mistas, em conformidade com a regulamentação.

CONCLUSÃO

61. As principais deficiências verificadas devem-se, em grande medida, à insuficiência dos procedimentos de acompanhamento e de controlo dos Estados-Membros e da Comissão (ver pontos 22-42 e 43-54). Em especial, o ficheiro comunitário dos navios de pesca ainda necessita de melhorias consideráveis para ser inteiramente fiável (ver pontos 47-50). Devido ao elevado nível de ajuda atribuível, equivalente ao que foi concedido para a demolição do navio e frequentemente muito superior ao valor do seguro do navio, o interesse financeiro da Comunidade, no sentido de assegurar que o navio exerça as suas actividades de pesca em conformidade com a regulamentação, deveria ter sido protegido de maneira adequada (ver ponto 59).

62. A Comissão deverá tomar rapidamente medidas no sentido de rever os seus procedimentos de acompanhamento e de controlo e, em situações como as mencionadas no presente relatório (ver pontos 23, 28, 31-33, 37-38 e 41-42) deverá proceder, se for caso disso, à recuperação dos subsídios comunitários.

63. O pagamento de um subsídio em capital aos armadores, tal como foi gerido até agora pela Comissão e pelos Estados-Membros, não é a forma mais eficaz de apoiar as actividades das sociedades mistas. As outras opções previstas na regulamentação, mas nunca aplicadas até à data, ou seja as bonificações de juros e as contribuições em capital para a formação de fundos de garantia, teriam garantido uma melhor protecção dos interesses financeiros da Comunidade (ver ponto 60). Se for necessário continuar a pagar subsídios em capital, a Comissão deverá tomar as medidas necessárias no sentido de os beneficiários oferecerem as garantias suficientes (por exemplo bancárias) de que honrarão os seus compromissos no que diz respeito à continuação da actividade e ao abastecimento do mercado da UE durante o período mínimo exigido.

64. Apesar de o regime ter contribuído para reduzir em um terço a frota de pesca comunitária desde 1991, cerca de 90 % dos navios abrangidos pelos projectos controlados já exerciam uma actividade de pesca fora das águas comunitárias e as perspectivas de a exercerem nestas águas no futuro eram reduzidas. O cancelamento do registo dos navios no ficheiro comunitário não teve, portanto, praticamente qualquer impacto nas actividades de pesca nas águas comunitárias. Além disso, os desembarques de peixe na UE permaneceram estáveis (ver ponto 57). O Tribunal não encontrou na documentação da Comissão qualquer elemento que comprove se, no âmbito dos AIP, a reorientação destes navios levou à reafectação dos seus direitos de pesca a outros navios comunitários ou a uma redução das despesas suportadas pelo orçamento da UE em benefício de países terceiros (ver ponto 58).

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas no Luxemburgo, na sua reunião de 7 de Outubro de 1998.

Pelo Tribunal de Contas

Bernhard FRIEDMANN

Presidente

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(1) Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997 (JO L 175 de 3.7.1997, p. 27) e Decisões 98/119/CE a 98/131/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997 (JO L 39 de 12.2.1998, p. 1).

(2) Relatório especial nº 3/93 (JO C 2 de 4.1.1994).

(3) JO C 348 de 18.11.1997.

(4) Relatório especial nº 3/93, ponto 1.2.

(5) Regulamento (CEE) nº 3944/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990 (JO L 380 de 31.12.1990, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7).

(6) JO L 181 de 8.7.1991, p. 1.

(7) Artigo 21ºA do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3944/90 do Conselho.

(8) Nº 2 do artigo 21ºB do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3944/90 do Conselho.

(9) JO L 193 de 31.7.1993, p. 1.

(10) JO L 346 de 31.12.1993, p. 1.

(11) JO L 318 de 20.12.1993, p. 1.

(12) Relatório anual relativo ao exercício de 1996, ponto 9.4 (JO C 348 de 18.11.1997, p. 221).

(13) Artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1796/95 da Comissão de 25 de Julho de 1995 (JO L 174 de 26.7.1995, p. 11).

(14) Relatório anual relativo ao exercício de 1996, pontos 9.35-9.36.

(15) Nº 2 do artigo 21ºB do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho; nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1956/91 da Comissão (JO L 181 de 8.7.1991, p. 1); alínea a) do ponto 1.2 do anexo III do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993 (JO L 366 de 31.12.1993, p. 1).

(16) Artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983 (JO L 290 de 22.10.1983, p. 1).

(17) Alínea b) do ponto 1.2 do anexo III do Regulamento (CEE) nº 3699/93 do Conselho.

(18) Relatório anual relativo ao exercício de 1996, pontos 9.39-9.40.

(19) Artigo 21ºA do Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho; nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho; alínea e) do artigo 2º do Acordo UE-Argentina.

(20) Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11), que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho (JO L 274 de 25.9.1986, p. 1); Decisão 95/84/CE da Comissão (JO L 67 de 25.3.1995, p. 33).

(21) Relatório anual relativo ao exercício de 1996, pontos 9.35-9.36.

(22) Relatório anual relativo ao exercício de 1996, pontos 9.29-9.33.

(23) COM(96)305 final.

(24) Nº do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1956/91 da Comissão.

(25) Relatório anual relativo ao exercício de 1992 (JO C 309 de 16.11.1993).

RESPOSTAS DA COMISSÃO

SÍNTESE DO RELATÓRIO ESPECIAL RELATIVO ÀS ACÇÕES COMUNITÁRIAS DE INCENTIVO À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES MISTAS NO SECTOR DA PESCA

As lacunas e deficiências verificadas ao nível da aplicação da regulamentação foram, na sua maioria, descritas num relatório da Direcção-Geral da Pesca em 1995. A Comissão deu início aos passos adequados com vista a solucionar os problemas.

A Comissão faz questão de sublinhar que, apesar dos problemas encontrados na execução da medida, as sociedades mistas revelaram-se um instrumento bastante útil para fazer face à problemática das frotas comunitárias nos anos noventa. Com efeito, as sociedades mistas contribuíram para:

– Reduzir a capacidade da frota comunitária até da redução total efectuada entre 1991 e 1997, conforme indicado pelo Tribunal de Contas;

– Resolver o problema dos armadores comunitários que tinham dificuldades de acesso aos recursos de países terceiros;

– Consolidar uma cooperação estável e duradoura entre a Comunidade e os países terceiros com que mantém relações de pesca;

– Manter, pelo menos em parte, o emprego a bordo dos navios transferidos e nas actividades conexas;

– Abastecer o mercado comunitário, diminuindo assim a dependência da Comunidade dos fornecedores externos.

Dada a sua contribuição para a adaptação estrutural das capacidades de pesca da União Europeia, a constituição de sociedades mistas continuará a constar da nova regulamentação IFOP. Nesta perspectiva, a Comissão deu início à avaliação de conjunto da medida «sociedades mistas», incluindo as sociedades mistas financiadas no âmbito do acordo com a Argentina.

Será estabelecida uma abordagem comum a fim de garantir a coesão e a complementariedade com a política de acordos de pesca. Com efeito, as sociedades mistas constituem um instrumento de desenvolvimento do sector das pescas dos países terceiros com que a Comunidade celebrou um acordo; por outro lado, o acordo de pesca constitui um quadro jurídico adequado ao acompanhamento dos projectos e da actividade das sociedades mistas.

No âmbito da elaboração da nova regulamentação IFOP, a Comissão reforçará o quadro regulamentar, relativamente:

– às condições a preencher no momento da constituição de uma sociedade mista,

– às garantias exigidas do beneficiário, em ligação com o prémio comunitário,

– às regras de controlo e de acompanhamento.

No âmbito da regulamentação actual, a Comissão recordou aos Estados-membros as suas obrigações em matéria de gestão e acompanhamento dos projectos de sociedades mistas; por outro lado, deu início a várias acções destinadas a reforçar o acompanhamento efectuado pelos seus serviços (criação de base de dados, verificação dos métodos nacionais de medição, intensificação dos controlos).

Por último, no que se refere aos casos mencionados pelo Tribunal, a Comissão procede a todas as verificações necessárias relativas às diferenças de tonelagem dos navios, às ajudas à construção e à modernização, às alterações dos projectos de sociedades mistas e aos casos de naufrágio. Se for caso disso, a Comissão recuperará os montantes pagos indevidamente.

DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES CONTROLADAS

Quadro regulamentar

9. No âmbito do Regulamento nº 4028/86, a Comissão geriu a medida «sociedades mistas» directamente, embora convenha assinalar que se apoiou num tratamento prévio por parte dos Estados-membros, que procedem à pré-classificação dos projectos, emitem um parecer favorável quanto ao financiamento dos mesmos e certificam a veracidade das informações transmitidas pelo requerente por ocasião da introdução do pedido de contribuição e da apresentação dos pedidos de pagamento.

18. O procedimento descrito no ponto 9 aplica-se igualmente à gestão das sociedades mistas no âmbito do acordo com a Argentina, com excepção da selecção definitiva dos projectos, efectuada pela Comissão mista CE/Argentina.

RECURSOS ORÇAMENTAIS

21. Conforme indicado na resposta da Comissão ao ponto 9.4 do relatório anual de 1996, a decisão de agrupar os pagamentos das acções destinadas a alcançar os mesmos objectivos foi tomada pela autoridade orçamental a fim de não multiplicar o número de rubricas orçamentais.

RESULTADOS DA AUDITORIA

Gestão dos Estados-membros

Cálculo da tonelagem dos navios

23. No que se refere ao projecto SM/GR/3/91, as autoridades helénicas pediram ao beneficiário em causa (que aceitou) que medisse o seu navio em TAB, a fim de se poder calcular correctamente o montante da ajuda e proceder à recuperação do excesso eventualmente pago.

No que se refere aos três navios italianos, a Comissão contactou as autoridades em causa a fim de efectuar as verificações necessárias e resolver os problemas levantados. A Comissão, se for caso disso, procederá à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

24.-25. A fim de resolver o problema da heterogeneidade dos métodos de medição, a Comissão assinou um contrato com um instituto especializado, que verificará os métodos de trabalho dos medidores nacionais e estabelecerá um relatório sobre a forma como as medições são efectuadas nos Estados-membros. Esse instituto apresentará um relatório em meados de 1999.

Com base nas recomendações desse relatório, a Comissão tomará a iniciativa de propor eventuais medidas suplementares com vista a eliminar essa heterogeneidade das medições.

No entanto, deve realçar-se que está a ser efectuada de forma satisfatória na maioria dos Estados-membros uma nova medição de todos os navios em TB, de acordo com o Regulamento nº 2930/86, conforme revisto pelo Regulamento nº 3259/94. A Comissão chamou recentemente a atenção dos Estados-membros para os casos em que não foram feitos progressos no cumprimento das respectivas obrigações. A Comissão considera a possibilidade de intentar processos jurídicos, pelo que enviou cartas de notificação formal a cinco Estados-membros.

Adequação dos navios que beneficiam de ajuda às operações de pesca previstas

26.-27. Os requerentes de uma ajuda «sociedade mista» devem especificar, na documentação que transmitem às administrações nacionais, as condições de acesso à zona de pesca, nomeadamente a adaptação técnica dos seus navios às operações previstas. Os Estados-membros certificam-se da veracidade dessas informações por ocasião da apresentação do pedido de contribuição.

Assim sendo, o facto de serem efectuados trabalhos num navio não significa que este esteja tecnicamente inadequado para as operações de pesca previstas no momento da criação da sociedade mista. Com efeito, os navios são objecto de manutenção regular e aquele momento é aproveitado, quando é prevista a transferência do navio, para efectuar alterações que permitem adaptá-lo melhor às condições específicas da nova zona de pesca, aumentar a sua produtividade ou melhorar o equipamento de transformação das capturas.

Por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP (Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca), a Comissão examinará a possibilidade de, no momento do pedido, se prever uma pormenorização dos trabalhos planeados e um prazo máximo para a sua realização.

Elegibilidade dos navios

28. Os navios que operam em águas não comunitárias onde existem dificuldades de acesso aos recursos são prioritários para efeitos de obtenção da contribuição financeira no âmbito da medida «sociedades mistas».

Alguns navios tiveram que suspender temporariamente a sua actividade piscatória na sequência de dificuldades encontradas em águas não comunitárias (Namíbia, NAFO) onde pescavam desde o início dos anos noventa. Essa suspensão temporária não afectou a sua operacionalidade.

Pelo contrário, a Comissão procurou encontrar zonas de pesca no âmbito do acordo CE/Argentina. A negociação deste acordo e de todos os procedimentos ligados à sua execução apenas terminou em finais de 1994. Os navios em causa passaram a beneficiar dessa medida a partir de 1995.

Nestas condições, a Comissão não prevê a recuperação das ajudas pagas.

Não-recuperação da ajuda comunitária à construção e à modernização

30. Está em curso a criação de uma nova base de dados com todas as ajudas à construção e à modernização concedidas por navio desde 1983.

O conteúdo dessa base de dados será comparado periodicamente com o ficheiro das frotas, a fim de verificar se os navios em causa se mantiveram em actividade durante o período indicado pela regulamentação.

Os primeiros resultados estarão disponíveis no final de 1998.

31. A Comissão não partilha do ponto de vista das autoridades espanholas quanto à não aplicabilidade do princípio de recuperação pro rata temporis aos navios que beneficiaram de uma ajuda «sociedades mistas» no âmbito do Regulamento nº 4028/86 e do acordo com a Argentina.

As autoridades espanholas aceitaram a proposta da Comissão de realização de uma reunião técnica sobre a questão.

32. A Comissão dirigiu-se ao beneficiário dos dois navios, solicitando o reembolso de um montante de 7 667 740 FF à Comunidade.

No entanto, atendendo às reservas emitidas pelas autoridades francesas quanto ao princípio de recuperação pro rata temporis, será realizada uma reunião de concertação entre a Comissão e essas autoridades.

33. Logo que estiver operacional a base de dados mencionada no ponto 30, a Comissão, após verificação exaustiva de todos os dados e concertação com as autoridades nacionais de todos os países em causa, procederá à recuperação dos montantes devidos.

Boa-fé de algumas sociedades mistas

35. A regulamentação comunitária em vigor não prevê uma participação mínima dos parceiros, embora especifique que a Comissão pode dar prioridade aos projectos que prevêem uma participação maioritária de vários armadores comunitários na sociedade mista.

A taxa de participação dos parceiros na sociedade mista e a duração mínima dessa participação serão examinadas por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP.

A Comissão está a examinar a participação do parceiro argentino na sociedade mista do projecto ARG/ES/SM/53-96.

36. A viabilidade da sociedade mista é examinada pelas autoridades nacionais antes da transmissão do pedido de contribuição à Comissão.

As contribuições dos parceiros para a sociedade mista podem ser efectuadas em espécie. O parceiro comunitário contribui com o barco e o parceiro do país terceiro contribui com a licença de pesca.

A eventualidade de fixar uma contribuição obrigatória em capital para a sociedade mista será examinada por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP.

Alterações dos projectos de sociedades mistas

37. A Comissão considerou que a alteração das condições de exploração por razões imperativas foi devidamente justificada pelo beneficiário e aceitou a transferência dos dois navios para o Peru. Assim, atendendo ao prosseguimento das actividades de pesca pela sociedade mista, a ajuda comunitária não foi posta em questão.

A Comissão dirigiu-se ao beneficiário para esclarecer a situação do terceiro navio e tomará as decisões que se impõem em conformidade com a regulamentação.

38. A Comissão solicitou explicações às autoridades em causa. Tomará as decisões que se impõem em aplicação da regulamentação.

Perda de navios subvencionados em acidentes marítimos

39.-42. A Comissão dirigiu-se, por várias vezes, às autoridades nacionais para pedir informações relativas às circunstâncias dos naufrágios e, em especial, aos seguros dos navios em causa.

A Comissão examina todos os casos de naufrágio, logo que é informada do sinistro, e toma as medidas que se impõem.

A Comissão partilha do parecer do Tribunal. Por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP, a Comissão verificará a possibilidade de impor a celebração de um contrato de seguro para cada navio transferido para uma sociedade mista e definirá as regras financeiras a aplicar em caso de sinistro.

Gestão da Comissão

Avaliação dos pedidos de ajuda

44. A maior parte das condições que os navios devem preencher para serem elegíveis a uma ajuda «sociedades mistas» devem ser verificadas pelas autoridades nacionais por ocasião do exame dos pedidos introduzidos pelo beneficiário.

A verificação do fundamento das informações transmitidas pelos Estados-membros é efectuada sobretudo por ocasião dos controlos no local.

Em função dos meios ao dispor da Comissão, está prevista para 1998 uma intensificação do controlo da medida «sociedades mistas».

A Comissão sensibilizou os Estados-membros para o melhoramento da gestão e do acompanhamento dos projectos de sociedades mistas. Esta questão será igualmente levantada por ocasião das reuniões de coordenação dos controlos, recentemente instauradas entre a Comissão e os Estados-membros, a fim de que seja concedida prioridade à verificação dos projectos de sociedades mistas.

Avaliação das informações relativas à tonelagem dos navios

45. A certificação da tonelagem dos navios incumbe aos Estados-membros.

A Comissão solicitará às autoridades helénicas e italianas informações mais amplas relativas aos casos levantados (ver igualmente ponto 23).

46. A Comissão já respondeu à observação do Tribunal nos pontos 24 e 25.

Ficheiro comunitário dos navios de pesca

47. Desde a resposta da Comissão às observações do Tribunal sobre o ficheiro dos navios de pesca no seu relatório de 1996 (pontos 9.29-9.33), a situação melhorou consideravelmente na sequência dos contactos bilaterais realizados entre a Comissão e os Estados-membros no sentido de se estabelecerem programas de orientação plurianuais para o período de 1997-2001, isso como resultado das missões conjuntas de controlo/estruturais levadas a cabo pelos serviços da Comissão a fim de garantir uma execução eficiente desses programas.

48. No que se refere a Itália, foi criado um grupo de trabalho entre a Comissão e as autoridades italianas com o mandato de rever e actualizar os dados relativos ao ficheiro dos navios de pesca italianos a partir de 1 de Janeiro de 1992. Esse grupo de trabalho examinará também a compatibilidade entre os dados relativos ao ficheiro dos navios e os dados fornecidos pela Itália no âmbito do seu programa de orientação plurianual de 1992-1996. O grupo de trabalho concluirá os seus trabalhos em 31 de Dezembro de 1998.

49. O atraso na radiação dos navios transferidos do ficheiro da frota comunitária deve-se a atrasos administrativos; a radiação do registo nacional fora efectivamente realizada.

A Comissão recordou aos Estados-membros a sua obrigação de comunicar imediatamente as alterações realizadas nos ficheiros nacionais.

Além disso, o projecto de novo regulamento relativo ao ficheiro da frota comunitária prevê prazos bastante curtos de transmissão dos dados pelos Estados-membros.

50. Com respeito à execução dos programas de orientação plurianuais relativos ao período de 1997-2001 e à revisão da legislação respeitante ao ficheiro comunitário dos navios de pesca, a Comissão recordou várias vezes aos Estados-membros as obrigações de estes comunicarem as informações exigidas.

No futuro regulamento de aplicação do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), a Comissão proporá regras mais rígidas para os casos de não observância das exigências de informação pelos Estados-membros.

Avaliação dos relatórios de actividade

51. A Comissão dirige-se sistematicamente aos Estados-membros para pedir os relatórios em falta.

Esses relatórios são examinados periodicamente pela Comissão com vista ao estabelecimento dos relatórios de situação da medida. É efectuada uma verificação em profundidade por amostragem.

Além disso, a Comissão decidiu efectuar uma avaliação de conjunto da medida «sociedades mistas», cujo procedimento de lançamento se encontra em curso. Além disso, está a ser realizada uma avaliação dos acordos internacionais de pesca, incluindo as sociedades mistas financiadas no âmbito do acordo com a Argentina.

52. Por ocasião das reuniões do comité de acompanhamento em Portugal, a Comissão recordou a necessidade de incluir na legislação portuguesa a obrigação de o beneficiário da ajuda apresentar três relatórios anuais.

As autoridades portuguesas estão actualmente a adaptar a legislação para ter em conta o pedido da Comissão.

Avaliação dos acidentes marítimos

53. A Comissão já respondeu a esta observação no ponto 42.

Controlos no local

54. Por ocasião do envio do pedido de contribuição à Comunidade, as autoridades nacionais certificam que o navio preenche as condições exigidas pela regulamentação.

Os controlos no local, que a Comissão levou a cabo no âmbito da política estrutural da pesca, destinaram-se sobretudo aos projectos que implicavam uma realização física – construção, aquiculturas.

No entanto, a Comissão previu, em 1998, uma intensificação dos controlos no local das sociedades mistas, em Espanha, Portugal, Itália e Grécia.

IMPACTO E EFICIÊNCIA DO REGIME

57. No âmbito da reestruturação da frota comunitária, a medida «sociedades mistas» permitiu proporcionar aos pescadores comunitários, nomeadamente àqueles que tinham dificuldade de acesso a recursos de países terceiros, novas possibilidades de pesca.

Desse modo, esta medida constitui uma solução interessante para esses navios, tal como para o mercado comunitário, visto que, simultaneamente à sua exclusão definitiva das águas comunitárias, continuam a garantir o abastecimento deste mercado.

A estabilidade dos desembarques nas águas comunitárias deve-se aos progressos técnicos, que aumentam constantemente a produtividade das frotas piscatórias.

A sociedade mista é certamente uma opção mais cara do que a simples exportação, mas justifica-se pelos benefícios importantes dela decorrentes: abastecimento do mercado comunitário, manutenção, pelo menos em parte, do emprego a bordo e actividades conexas nos portos de origem (abastecimento, desembarque, reparações, . . .), etc.

O nível do prémio comunitário para as sociedades mistas voltará a ser examinado por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP.

58. A Comissão, com base nas informações de que dispõe, vela, juntamente com os Estados-membros, pela substituição dos navios que saem desses acordos.

A compensação financeira volta a ser negociada com os países terceiros por ocasião da renovação dos acordos em função das possibilidades de pesca oferecidas, dos pedidos dos Estados-membros e da utilização efectiva durante o período de vigência do protocolo anterior.

A questão dos navios que deixam os acordos de pesca para constituírem uma sociedade mista voltará a ser examinada por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP e será igualmente tomada em consideração após a avaliação, em curso, dos acordos de pesca.

59. Conforme indicado no ponto 57, os benefícios retirados estão relacionados com o nível do prémio comunitário às sociedades mistas.

As garantias a exigir do beneficiário, incluindo as regras de pagamento, serão examinadas por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP.

60. As várias formas que a contribuição financeira pode assumir e os meios de incentivo da sua utilização serão examinados por ocasião da elaboração da nova regulamentação IFOP.

CONCLUSÃO

61. Os Estados-membros certificam a exactidão dos dados transmitidos pelo beneficiário.

Em função dos meios à disposição da Comissão, foram tomadas em 1998 medidas para intensificar os controlos da medida «sociedades mistas».

Além disso, a Comissão sensibilizou os Estados-membros para o melhoramento da gestão e acompanhamento dos projectos de sociedades mistas.

A Comissão já tomou medidas destinadas a

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas