95/84/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Março

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95/84/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 067 de 25/03/1995 p. 0033 – 0036

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3259/94 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o seu anexo,

Considerando que é conveniente atender às situações nos vários Estados-membros no que respeita aos processos e métodos de medição da arqueação das suas frotas;

Considerando que os novos prazos decidios pelo Conselho para assegurar a nova medição dos pequenos navios de pesca de comprimento inferior a 24 metros devem ser utilizados para garantir uma execução gradual e equilibrada das fórmulas e operações relacionadas com a nova medição; que é conveniente fixar objectivos intermédios anuais para assegurar a execução gradual destas operações;

Considerando que, entretanto, é necessário dispor de estimativas de arqueação bruta da frota comunitária antes do prazo fixado para a revisão intercalar dos programas de orientação plurianuais relativos ao período de 1993-1996 estatuídos por decisões da Comissão (3);

Considerando que a racionalização a nível de cada Estado-membro e a harmonização a nível comunitário das unidades de medição de arqueação constituem um dos requisitos para a eficaz execução dos programas de orientação plurianuais relativos ao período 1993-1996, nas condições de transparência necessárias ao controlo do respeito dos objectivos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os valores das funções a1, a2 e a3, previstas no anexo do Regulamento (CEE) nº 2930/86, são fixados em conformidade com os quadros do anexo I da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 15 de Março de 1995, as listas dos navios, por segmento, dos seus programas de orientação plurianuais, juntamente com as respectivas arqueações brutas (GT) – medidas, no caso dos navios com mais de 24 metros de comprimento entre perpendiculares que não efectuem viagens internacionais, e estimadas, no caso dos navios de comprimento inferior a 24 metros entre perpendiculares.

Artigo 3º

Proceder-se-á progressivamente, em conformidade com o calendário constante do anexo II, à recolha dos parâmetro da Convenção de Londres de 1969 e à sua aplicação a pequenos navios com 0 a 15 metros de comprimento de fora a fora em relação aos quais não se encontrem disponíveis os parâmetros Bi e Ti.

Proceder-se-á progressivamente, em conformidade com o calendário constante do anexo III, à nova medição dos navios com um comprimento compreendido entre 15 metros de fora a fora e 24 metros entre perpendiculares, em conformidade com o disposto na Convenção de Londres.

Para o efeito, cada Estado-membro estabelecerá listas dos navios seleccionados com base na sua idade ou outros parâmetros pertinentes, de forma a respeitar os prazos fixados no calendário.

Artigo 4º

As listas dos navios abrangidos pelos artigos 2º e 3º, bem como os dados relativos às arqueações brutas anexos às referidas listas, serão comunicadas à Comissão em conformidade com os artigos 3º, 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão (4). Juntamente com as listas, serão comunidados os números internos de cada navio.

Qualquer alteração das características físicas de um navio, efectuada durante o período de nova medição, que possa resultar numa alteração da arqueação em GT na acepção da Convenção de Londres será comunidada à Comissão pelo Estado-membro em causa, com indicação dos valores da arqueação antes e após a alteração.

No que respeita aos navios com um comprimento inferior a 15 metros, os valores da tonelagem serão calculados através da fórmula dada no Regulamento (CE) nº 3259/94 e no anexo I da presente decisão. No respeitante aos navios com um comprimento superior ou igual a 15 metros entre perpendiculares os valores da tonelagem serão calculados em conformidade com as disposições da Convenção de Londres durante todo o período de nova medição que termina em 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1995.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 274 de 25. 9. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 339 de 29. 12. 1994, p. 11.

(3) JO nº L 401 de 31. 12. 1992, p. 3 e seguintes.

(4) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

ANEXO I

VALORES DAS FUNÇÕES a1, a2 E a3

1. Novos navios com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros e navios existentes com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, para os quais estejam disponíveis os parâmetros da Convenção de Londres:

a1 = 0,5194 + 0,0145 Loa (mas não inferior a 0,60)

em que Loa é o comprimento de fora a fora, conforme definido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2930/86.

2. Navios existentes com um comprimento de fora a fora inferior a 15 metros, para os quais não estejam disponíveis os parâmetros da Convenção de Londres:

a2 = 0,4974 + 0,0255 Loa (mas não inferior a 0,60)

No caso de Espanha, Grécia e Itália, que não dispõem dos parâmetros da Convenção de Oslo necessários para estimar a arqueação bruta recorrendo a a2 na fórmula especificada no Regulamento (CE) nº 3259/94, serão aplicáveis as seguintes disposições:

– Espanha:

os parâmetros da Convenção de Oslo estimados com base nos parâmetros nacionais actualmente disponíveis,

– Grécia e Itália:

a Grécia e a Itália estabelecerão as suas próprias fórmulas para estimar a arqueação bruta, com base nos parâmetros nacionais actualmente disponíveis.

A Espanha, a Itália e a Grécia substituirão progressivamente as estimativas da arqueação assim obtidas pela arqueação calculada recorrendo à função a1, em conformidade com a tabela fixada no anexo II para a aplicação dos parâmetros da Convenção de Londres a esta categoria de navios.

3. Navios existentes com um comprimento compreendido entre 15 metros de fora a fora e 24 metros entre perpendiculares:

a3 = 0,3097 Bi/Ti + Loa (Y – 1900) / 2767-C (mas não inferior a 0,65 nem superior a 1,45)

em que Y é o ano de construção, mas não anterior a 1950, e Bi e Ti respectivamente a boca e o pontal de registo, como definidos na Convenção de Oslo. O ajustamento adicional C assume os seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No caso de Espanha e Itália, que não dispõem dos parâmetros da Convenção de Oslo necessários para estimar a arqueação bruta recorrendo a a3 na fórmula especificada no Regulamento (CE) nº 3259/94, serão aplicáveis as seguintes disposições:

– Espanha:

os parâmetros da Convenção de Oslo serão estimados com base nos parâmetros nacionais actualmente disponíveis,

– Itália:

a Itália estabelecerá a sua própria fórmula para estimar a arqueação bruta, com base nos parâmetros nacionais actualmente disponíveis.

As estimativas e fórmulas estabelecidas por Espanha, Grécia e Itália, descritas nos pontos 2 e 3, ficarão sujeitas à aprovação da Comissão e serão mantidas à disposição dos Estados-membros para efeitos de inspecção.

4. Excepções

A arqueação bruta dos navios cuja forma ou características de construção tornem a aplicação destas fórmulas inadequada ou impraticável (catamarãs, trimarãs e outros navios de concepção inovadora) será determinada pela administração do Estado-membro em causa. Em tal caso, essa administração comunicará à Comissão as especificações do método utilizado. As especificações serão colocadas à disposição dos outros Estados-membros para efeitos de inspecção.

ANEXO II

PROGRAMA DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA CONVENÇÃO DE LONDRES A NAVIOS PEQUENOS COM UM COMPRIMENTO DE FORA A FORA COMPREENDIDO ENTRE 0 E 15 METROS, PARA OS QUAIS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS OS PARÂMETROS Bi E Ti

O número (n) de navios que deve ser objecto de nova medição é comunicado à Comissão no prazo de dois meses após a adopção da presente decisão

A aplicação dos parâmetros da Convenção de Londres aos navios abrangidos pelo presente anexo obedecerá à seguinte tabela:

– até 31. 12. 1995: pelo menos 25 % de n,

– até 31. 12. 1996: pelo menos 50 % de n,

– até 31. 12. 1997: pelo menos 75 % de n,

– até 31. 12. 1998: 100 % de n.

ANEXO III

PROGRAMA DE NOVA MEDIÇÃO DOS NAVIOS COM UM COMPRIMENTO COMPREENDIDO ENTRE 15 METROS DE FORA A FORA E 24 METROS ENTRE PERPENDICULARES

O número de navios que deve ser objecto de nova medição (N) é comunicado à Comissão no prazo de dois meses após a adopção da presente decisão.

A nova medição dos navios abrangidos pelo presente anexo obedecerá à seguinte tabela:

– até 31. 12. 1997: pelo menos 33 % de N,

– até 31. 12. 1999: pelo menos 55 % de N,

– até 31. 12. 2001: pelo menos 77 % de N,

– até 31. 12. 2003: 100 % de N.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas