Regulamento (CE) nº 779/97 do Conselho
Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1997 p. 0001 – 0003
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que, nos termos do Acto de Adesão de 1994, o regime transitório de acesso às águas é aplicável até à entrada em vigor do regime comunitário de autorizações de pesca; que esse regime consta do Regulamento (CE) nº 3237/94 da Comissão (4);
Considerando que este regime implica a definição de medidas comunitárias que fixem as condições de acesso às zonas e aos recursos e de exercício de actividades de pesca e que introduzam um sistema comunitário de licenças especiais de pesca; que o presente regulamento introduz essas medidas;
Considerando que é necessário recolher dados sobre os esforços de pesca exercidos pelos navios comunitários em pescas a que é aplicável o regime, a fim de obter um melhor conhecimento da exploração dessas pescas;
Considerando que cabe ao Estado-membro de pavilhão assegurar o acompanhamento dos esforços de pesca; que é, por conseguinte, necessário garantir a transparência e equidade das regras de gestão e de controlo;
Considerando que o acompanhamento dos esforços de pesca no mar Báltico não prejudica o estabelecimento de níveis de esforços de pesca pelo Conselho, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, de 20 de Dezembro de 1992, que estabelece um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5), especialmente para ter em conta o estado dos recursos naquela área,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O presente regulamento estabelece as regras para a instituição de um regime de gestão dos esforços de pesca nas zonas da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (CIPMB) (subdivisões 22-32), sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros.
Esse regime produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros estabelecerão listas nominativas dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, autorizados a exercer actividades de pesca nas pescarias definidas no anexo.
2. Os Estados-membros podem, posteriormente, substituir os navios inscritos nas suas listas ou nelas incluir outros navios, desde que tenham existido direitos de pesca antes do estabelecimento das listas nominativas e que preencham as condições do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3760/92.
Artigo 3º
Cada Estado-membro emite autorizações de pesca especiais, nos termos do Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (6), para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam actividades de pesca nas pescarias previstas no anexo.
Artigo 4º
1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 30 de Março de 1997, as informações relativas às listas nominativas referidas no artigo 2º
2. Os Estados-membros comunicarão periodicamente à Comissão qualquer alteração das informações previstas no nº 1.
3. A Comissão transmitirá aos Estados-membros as informações previstas nos nºs 1 e 2.
Artigo 5º
Se necessário, o Conselho pode fixar níveis de esforços de pesca, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, tendo, nomeadamente, em conta o estado das unidades populacionais nas pescarias previstas no anexo.
Artigo 6º
1. Os Estados-membros tomarão as medidas destinadas a assegurar o controlo a posteriori dos esforços de pesca exercidos pelos navios que arvorem o seu pavilhão nas pescarias previstas no anexo.
2. Antes de 31 de Dezembro de 1997, o Conselho decidirá – sob proposta da Comissão apresentada o mais tardar em 30 de Junho de 1997, relativa às alterações do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7) – nomeadamente do título IIA relativo ao registo dos dados sobre os esforços de pesca no diário de bordo, dos processos de transmissão das listas nominativas à Comissão, da recolha pelos Estados-membros dos dados sobre os esforços de pesca, bem como da transmissão à Comissão dos dados globais sobre os esforços de pesca, a fim de garantir o respeito do regime de gestão dos esforços de pesca previsto no presente regulamento.
Artigo 7º
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de comprimento superior a 15 metros entre perpendiculares ou a 18 metros de fora a fora.
2. Os esforços de pesca exercidos pelos navios de comprimento inferior a este limite serão avaliados globalmente relativamente a cada pescaria.
Artigo 8º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 1997.
Pelo Conselho
O Presidente
G. J. WIJERS
(1) JO nº C 342 de 14. 11. 1996, p. 9.
(2) JO nº C 132 de 28. 4. 1997.
(3) JO nº C 133 de 28. 4. 1997.
(4) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 20.
(5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.
(6) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 7.
(7) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1).
ANEXO
Definição das pescarias
>POSIÇÃO NUMA TABELA>