Regulamento (CE) nº 779/97 do Conselho de 24 de Abril

Formato PDF

Regulamento (CE) nº 779/97 do Conselho

Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/1997 p. 0001 – 0003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do Acto de Adesão de 1994, o regime transitório de acesso às águas é aplicável até à entrada em vigor do regime comunitário de autorizações de pesca; que esse regime consta do Regulamento (CE) nº 3237/94 da Comissão (4);

Considerando que este regime implica a definição de medidas comunitárias que fixem as condições de acesso às zonas e aos recursos e de exercício de actividades de pesca e que introduzam um sistema comunitário de licenças especiais de pesca; que o presente regulamento introduz essas medidas;

Considerando que é necessário recolher dados sobre os esforços de pesca exercidos pelos navios comunitários em pescas a que é aplicável o regime, a fim de obter um melhor conhecimento da exploração dessas pescas;

Considerando que cabe ao Estado-membro de pavilhão assegurar o acompanhamento dos esforços de pesca; que é, por conseguinte, necessário garantir a transparência e equidade das regras de gestão e de controlo;

Considerando que o acompanhamento dos esforços de pesca no mar Báltico não prejudica o estabelecimento de níveis de esforços de pesca pelo Conselho, nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, de 20 de Dezembro de 1992, que estabelece um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5), especialmente para ter em conta o estado dos recursos naquela área,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as regras para a instituição de um regime de gestão dos esforços de pesca nas zonas da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (CIPMB) (subdivisões 22-32), sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros.

Esse regime produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros estabelecerão listas nominativas dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, autorizados a exercer actividades de pesca nas pescarias definidas no anexo.

2. Os Estados-membros podem, posteriormente, substituir os navios inscritos nas suas listas ou nelas incluir outros navios, desde que tenham existido direitos de pesca antes do estabelecimento das listas nominativas e que preencham as condições do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3760/92.

Artigo 3º

Cada Estado-membro emite autorizações de pesca especiais, nos termos do Regulamento (CE) nº 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (6), para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam actividades de pesca nas pescarias previstas no anexo.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 30 de Março de 1997, as informações relativas às listas nominativas referidas no artigo 2º

2. Os Estados-membros comunicarão periodicamente à Comissão qualquer alteração das informações previstas no nº 1.

3. A Comissão transmitirá aos Estados-membros as informações previstas nos nºs 1 e 2.

Artigo 5º

Se necessário, o Conselho pode fixar níveis de esforços de pesca, nos termos do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, tendo, nomeadamente, em conta o estado das unidades populacionais nas pescarias previstas no anexo.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas destinadas a assegurar o controlo a posteriori dos esforços de pesca exercidos pelos navios que arvorem o seu pavilhão nas pescarias previstas no anexo.

2. Antes de 31 de Dezembro de 1997, o Conselho decidirá – sob proposta da Comissão apresentada o mais tardar em 30 de Junho de 1997, relativa às alterações do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (7) – nomeadamente do título IIA relativo ao registo dos dados sobre os esforços de pesca no diário de bordo, dos processos de transmissão das listas nominativas à Comissão, da recolha pelos Estados-membros dos dados sobre os esforços de pesca, bem como da transmissão à Comissão dos dados globais sobre os esforços de pesca, a fim de garantir o respeito do regime de gestão dos esforços de pesca previsto no presente regulamento.

Artigo 7º

1. O presente regulamento é aplicável aos navios de comprimento superior a 15 metros entre perpendiculares ou a 18 metros de fora a fora.

2. Os esforços de pesca exercidos pelos navios de comprimento inferior a este limite serão avaliados globalmente relativamente a cada pescaria.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. J. WIJERS

(1) JO nº C 342 de 14. 11. 1996, p. 9.

(2) JO nº C 132 de 28. 4. 1997.

(3) JO nº C 133 de 28. 4. 1997.

(4) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 20.

(5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 171 de 6. 7. 1994, p. 7.

(7) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1).

ANEXO

Definição das pescarias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas