Regulamento (CE) n.o 2762/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro

Formato PDF

Regulamento (CE) n.o 2762/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0059 – 0061

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão de esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pescas comunitários(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 149/1999(2), e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que o segundo travessão do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2027/95 prevê que a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, tome as medidas adequadas para que esse Estado-Membro possa explorar as suas quotas de acordo com o disposto no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários(3);

(2) Considerando que Espanha solicitou à Comissão que adaptasse o nível máximo anual de esforço de pesca através da transferência de uma parte dos esforços de pesca das artes fixas para artes de arrasto na pescaria dirigida às espécies demersais, de forma a que os navios arvorando pavilhão de Espanha pudessem pescar plenamente as quotas atribuídas anualmente por força da regulamentação comunitária;

(3) Considerando que esta transferência de esforço de pesca só diz respeito a um simples ajustamento que não altera os equilíbrios existentes e permite a adaptação, à situação actual da frota, dos níveis de esforço inicialmente atribuídos, bem como a diversificação das actividades de pesca exercidas em relação a outras espécies de fundo;

(4) Considerando que o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente para que Espanha possa explorar as suas quotas de pesca de uma forma mais adequada;

(5) Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São adaptados, como indicado no anexo, os níveis máximos anuais de esforço de pesca aplicáveis na pescaria artes de arrasto e na pescaria artes fixas dirigidas às espécies demersais, relativos ao Reino de Espanha, fixados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2027/95.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.

(2) JO L 18 de 23.1.1999, p. 3.

(3) JO L 71 de 31.3.1995, p. 5.

ANEXO

>PIC FILE= “L_1999331PT.006002.EPS”>

>PIC FILE= “L_1999331PT.006101.EPS”>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas