2000/439/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Junho

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2000/439/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2000 p. 0042 – 0047

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(3), prevê a avaliação regular da situação dos recursos haliêuticos e das consequências económicas dessa situação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho(4) institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (PCP).

(3) Os Estados-Membros desempenham na recolha desses dados uma função de interesse comunitário, na medida em que estes contribuem para uma melhor gestão dos recursos comuns. Embora a execução dos programas incumba aos Estados-Membros, estes devem poder beneficiar de uma participação da Comunidade em determinadas despesas relacionadas com a recolha e gestão dos referidos dados.

(4) As acções da Comissão em apoio à recolha desses dados, através de convites anuais à apresentação de propostas, financiados ao abrigo das acções inovadoras do instrumento financeiro de orientação das pescas, atingiram um nível de estabilidade, pelo que é conveniente consolidá-las numa base plurianual.

(5) É incluído na presente decisão um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, para toda a duração do período para o qual deve ser prestada assistência financeira, sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado.

(6) A fim de garantir os recursos financeiros necessários, a preparação dos programas nacionais e a respectiva decisão da Comissão relativa ao seu co-financiamento devem-se verificar no ano que antecede a sua execução.

(7) Devem-se tomar disposições para garantir, em 2001, a recolha dos dados essenciais necessários à condução da PCP.

(8) Os métodos utilizados para recolher e tratar os dados haliêuticos de base devem ser comparados e deve-se encontrar um modo de os melhorar. A qualidade dos resultados obtidos deve ser regularmente analisada e avaliada.

(9) Deve-se, portanto, conceder uma contribuição financeira para explorar a possibilidade e a utilidade de um alargamento do âmbito do quadro comunitário para a recolha e gestão de dados essenciais.

(10) Os projectos-piloto e os estudos necessários ao desenvolvimento da PCP devem poder ser apoiados, nomeadamente no que se refere às análises económicas e bio-económicas, aos trabalhos relativos à absorção e à prevenção dos excedentes de capacidade e às relações entre a pesca, a aquicultura e a evolução dos ecossistemas aquáticos.

(11) Deve-se garantir a correcta execução das acções financiadas por força da presente decisão.

(12) A fim de facilitar a execução das presentes disposições, deve haver um procedimento de estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, no seio de um comité de gestão.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(14) É necessário definir as regras de elegibilidade das despesas previstas, a taxa de participação financeira da Comunidade e as condições da sua atribuição,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Comunidade pode conceder uma contribuição financeira para as acções referidas na presente decisão, nas condições nela previstas.

2. O montante de referência financeira para a execução das medidas para as quais é prestada assistência financeira para o período de 2000 a 2005 é de 132 milhões de euros. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras.

TÍTULO I

Despesas efectuadas a título do quadro comunitário de recolha e gestão de dados essenciais

Artigo 2.o

A participação da Comunidade incide nas despesas públicas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Só se consideram elegíveis as despesas mencionadas no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A taxa de participação financeira da Comunidade não deve exceder:

– 50 % das despesas públicas elegíveis efectuadas com programas mínimos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000,

– 35 % das despesas públicas elegíveis suplementares efectuadas com programas comunitários alargados referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Só pode ser concedida uma participação financeira às acções ligadas ao programa comunitário alargado se as disposições relativas ao programa comunitário mínimo forem integralmente satisfeitas pelo Estado-Membro e se a participação financeira no programa comunitário mínimo não tiver esgotado as dotações anuais comunitárias disponíveis a título da presente decisão.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira devem apresentar à Comissão, até 31 de Maio de 2001,

– um programa nacional, conforme definido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000,

– as previsões das suas despesas anuais para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006, para as quais pretendam obter uma participação financeira da Comunidade.

2. Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, todos os anos, antes de 31 de Maio:

– com início em 2003, um relatório financeiro que compare as despesas previstas e as realizada no que se refere ao ano civil imediatamente anterior,

– com início em 2002 e na medida do necessário, uma actualização do seu programa nacional e/ou previsão de despesas anuais, como definido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

3. Com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão deve decidir anualmente:

a) Da admissibilidade das despesas previstas;

b) Da taxa de participação financeira da Comunidade para o ano seguinte.

4. As decisões de concessão de contribuição financeira pela Comissão devem ser tratadas como equivalentes à autorização de despesas inscritas no orçamento.

Artigo 5.o

A fim de apoiar a recolha e gestão de dados em 2001, a Comissão deve organizar, na medida do necessário, convites à apresentação de propostas e concursos segundo as normas e práticas estabelecidas.

Artigo 6.o

1. A contribuição concedida a um Estado-Membro por cada ano de aplicação do programa é paga em duas prestações:

a) 50 %, após aprovação do pedido de contribuição;

b) O saldo, após transmissão à Comissão dos pedidos anuais de reembolso das despesas realizadas pelo Estado-Membro e aceitação por ela do relatório financeiro previsto no n.o 2 do artigo 4.o e do relatório técnico referido no n.o 2 do presente artigo.

2. Os Estados-Membros devem apresentar a partir de 2003, e até 31 de Maio seguinte a cada ano de aplicação do programa:

– um relatório técnico de actividades pormenorizado sobre o cumprimento dos objectivos fixados no momento da elaboração dos programas mínimo e alargado,

– os seus pedidos de reembolso das despesas realizadas durante o ano civil anterior, com base em documentos comprovativos.

3. No momento da apresentação do pedido de reembolso das despesas, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para verificar e certificar:

– que as acções realizadas e as despesas efectuadas a título da decisão tomada pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 4.o correspondem ao programa por ela aceite,

– que as despesas respeitam as condições previstas na presente decisão, nomeadamente no anexo,

– que os contratos foram adjudicados nos termos da legislação sobre contratos públicos.

Artigo 7.o

1. Os representantes da Comissão podem controlar in loco, designadamente por amostragem aleatória, as acções financiadas ao abrigo da presente decisão e estudar os sistemas e medidas de controlo criados pelas autoridades nacionais para assegurar a prevenção e a sanção de irregularidades e, se for caso disso, a recuperação dos fundos perdidos devido a irregularidades.

2. A Comissão pode proceder a todas as verificações que considere necessárias para assegurar o respeito das condições e o cumprimento das funções que a presente decisão impõe aos Estados-Membros, devendo estes assistir os representantes por aquela designados para esse efeito.

Artigo 8.o

1. O relatório a elaborar pela Comissão até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 deve analisar igualmente a relação custo/benefício dos trabalhos realizados.

2. Com base no relatório referido no n.o 1, a Comissão deve ponderar a necessidade de alterar a presente decisão ou melhorar a sua aplicação e, eventualmente, apresentar uma proposta ao Conselho.

TÍTULO II

Estudos e projectos-piloto

Artigo 9.o

1. A Comissão pode realizar estudos e projectos-piloto.

2. As áreas de actividade que podem ser abrangidas são as seguintes:

a) Estudos e projectos-piloto para a optimização e a normalização dos métodos de recolha e de gestão de dados definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000;

b) Projectos exploratórios de recolha de dados nas áreas definidas no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000;

c) Análises e simulações económicas e bio-económicas ligadas a decisões previstas a título da PCP e à avaliação do impacto da PCP;

d) Selectividade das técnicas de pesca e análise das relações entre capacidades de captura, esforços de pesca e mortalidade por pescaria;

e) Melhoria do controlo da aplicação da PCP, nomeadamente em termos de relação custo/eficácia;

f) Avaliação e controlo das relações entre as actividades de pesca e aquicultura e os ecossistemas aquáticos.

3. Os estudos e projectos-piloto não podem abranger acções:

a) Elegíveis a título do programa-quadro de investigação europeu;

b) Abrangidas pelo título I da presente decisão;

c) Abrangidas pelos artigos 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6).

4. A Comissão publica anualmente a lista dos temas prioritários para os estudos e projectos-piloto.

5. A taxa de participação financeira da Comunidade para os estudos e projectos-piloto não deve exceder:

a) 50 % das despesas elegíveis totais, no que se refere às acções empreendidas na sequência de um convite à apresentação de propostas. Os organismos universitários e os organismos de investigação públicos que, segundo o direito interno que lhes é aplicável, estejam obrigados ao pagamento de custos marginais, têm a faculdade de apresentar propostas que cubram até 100 % dos custos marginais incorridos com o projecto;

b) 100 % das despesas elegíveis efectuadas, no que se refere aos estudos e projectos-piloto realizados por iniciativa da Comissão, no âmbito de procedimentos diferentes dos convites à apresentação de propostas.

6. O financiamento do conjunto dos estudos e projectos-piloto executados por força das alíneas c) a f) do n.o 2 não pode exceder 15 % das dotações anuais aprovadas para as acções financiadas a título da presente decisão.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 10.o

Podem igualmente ser financiadas, por iniciativa da Comissão, em relação ao período referido no n.o 2 do artigo 1.o:

1. As despesas de assistência técnica e administrativa efectuadas em proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários da acção relativas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo dos programas e projectos referidos nos títulos I e II da presente decisão, que não se enquadrem nas tarefas permanentes de função pública.

2. As despesas relativas às acções de divulgação dos resultados obtidos através dos programas nacionais, estudos e projectos-piloto referidos nos títulos I e II da presente decisão.

Artigo 11.o

As medidas necessárias à execução da presente decisão, nomeadamente as relativas às questões mencionadas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, a seguir designado por “Comité”.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Julho de 2000.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arcanjo

(1) JO C 56 E de 29.2.2000, p. 29.

(2) Precer emitido em 2 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

ANEXO

Despesas elegíveis a título dos programas comunitários

Sem prejuízo das condições enunciadas no ponto 4 do presente anexo, as despesas elegíveis incluem apenas as despesas efectivamente suportadas pelo beneficiário e pelos participantes, entre a data do arranque efectivo do projecto e a da sua conclusão, necessárias para a realização dos trabalhos. As despesas elegíveis podem incluir, na totalidade ou em parte, as categorias a seguir enunciadas:

– despesas de pessoal,

– despesas de viagem,

– bens de investimento,

– produtos e materiais consumíveis,

– navios,

– despesas de informática,

– subcontratação/assistência externa e outras despesas.

1. Despesas de pessoal

1.1. As despesas de pessoal correspondem às horas efectivamente consagradas ao projecto pelo pessoal exclusivamente científico ou técnico.

1.2. As despesas de pessoal devem ser imputadas em função do tempo de trabalho efectivamente consagrado ao projecto e calculadas por referência:

– às despesas reais de mão-de-obra (salários, encargos sociais, contribuições para a segurança social e encargos de reforma), ou

– às despesas médias de mão-de-obra, conformes à prática do beneficiário ou participante em causa, se essa média se não afastar significativamente das despesas reais de mão-de-obra.

1.3. Todo o tempo consagrado pelo pessoal ao programa e imputado deve constar dos registos (folhas de horas) e ser certificado, pelo menos uma vez por mês, pelo responsável pelo programa ou por qualquer outro quadro competente que trabalhe no programa.

2. Despesas de viagem

2.1. As despesas de viagem devem ser imputadas segundo as regras internas do beneficiário ou dos participantes; contudo, para as viagens para fora da Comunidade exige-se o acordo prévio da Comissão.

3. Bens de investimento

3.1. As despesas respeitantes a bens de investimento dizem respeito à compra ou produção após a data de início efectivo do programa ou nos seis meses que antecedem essa data e que:

– tenha uma durabilidade prevista não inferior à duração dos trabalhos do programa,

– conste do inventário dos bens de investimento do coordenador ou do participante em causa, ou

– seja considerado um activo segundo os métodos, regras e princípios contabilísticos do beneficiário ou do participante em causa.

3.2. Para o cálculo destas despesas elegíveis, é atribuída aos bens de investimento uma duração provável de 36 meses, no caso de equipamento informático de valor não superior a 10000 euros, e de 60 meses, no caso de outros equipamentos. O montante admissível depende da durabilidade prevista do equipamento em função da duração do programa, na condição de o período utilizado para calcular esse montante começar na data do início efectivo do programa, ou na data de compra do equipamento se esta for posterior àquela, e terminar na data de conclusão do programa. É necessário ainda ter em conta a taxa de utilização do equipamento durante o mesmo período.

3.3. Por cada compra de bens de investimento, deve ser anexa uma cópia autenticada da factura à declaração das receitas e despesas e transmitida à Comissão.

4. Produtos e materiais consumíveis

4.1. As despesas relativas às matérias-primas consumíveis dizem respeito à compra, produção, reparação ou utilização de quaisquer bens materiais ou de equipamento que:

– tenham uma durabilidade provável inferior à duração dos trabalhos do programa, e

– não constem do inventário dos bens de investimento do beneficiário ou do participante em causa, ou

– não sejam considerados activos segundo os princípios, regras e métodos contabilísticos do coordenador ou do participante em causa.

5. Navios

Nas campanhas de investigação no mar, incluindo as efectuadas a partir de navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outras despesas correntes. Deverá ser anexada à declaração de receitas e despesas e transmitida à Comissão uma cópia autenticada da factura.

6. Despesas de informática

6.1. As despesas relacionadas com a criação e a disponibilização aos Estados-Membros dos suportes lógicos de gestão e interrogação de bases de dados.

7. Subcontratação/assistência externa e outras despesas

7.1. A subcontratação/assistência externa (serviços de carácter comum e não inovador, prestados a beneficiários ou parceiros que não possam assegurá-los) ou qualquer outra despesa, suplementar ou imprevista, que se não integre numa das categorias supramencionadas, só pode ser imputada ao programa com o acordo prévio da Comissão.

7.2. Os países que não pertençam à Comunidade podem participar em programas nacionais como subcontratantes, mediante aprovação escrita da Comissão, desde que a sua contribuição se revele necessária ou útil para a realização dos programas comunitários.

8. Despesas não autorizadas

8.1. As despesas a seguir enunciadas não são consideradas elegíveis e não podem ser imputadas directa ou indirectamente à Comissão:

– margens de lucro,

– despesas voluptuárias,

– despesas de distribuição, comercialização e publicidade destinadas a promover produtos ou actividades comerciais,

– provisões para riscos,

– juros ou rendimentos de capital investido,

– créditos duvidosos,

– despesas de representação, com excepção das reconhecidas pela Comissão como absolutamente necessárias para a execução dos trabalhos do projecto,

– despesas respeitantes a outros projectos financiados por terceiros,

– despesas relacionadas com a protecção dos resultados dos trabalhos do projecto,

– custos indirectos como administração, pessoal de apoio, material de escritório, infra-estruturas, equipamentos e serviços,

– IVA e outros tipos de impostos, direitos ou taxas recuperáveis, reembolsados ou compensados de qualquer forma.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas