Regulamento (CE) n° 1619/1999 da Comissão
Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0014 – 0018
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e nomeadamente, o seu artigo 23.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1957/98 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,
(1) Considerando que os Regulamentos do Conselho (CE) n.os 45/98(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/98(6), 47/98(7), 49/98(8), 50/98(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2480/98(10), 51/98(11), 53/98(12), 55/98(13), 57/98(14), 59/98(15), 61/98(16), 62/98(17), 63/98(18) e 65/98(19), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1283/98(20), estipulam as unidades populacionais que podem ser objecto das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96;
(2) Considerando que os Regulamentos do Conselho (CE) n.os 48/1999(21), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/1999(22), 49/1999(23), 51/1999(24), 53/1999(25), 54/1999(26), 55/1999(27), 57/1999(28), 59/1999(29), 61/1999(30), 63/1999(31), 65/1999(32), 66/1999(33) e 67/1999(34), fixam as quotas de captura para determinadas unidades populacionais em 1999;
(3) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, certos Estados-Membros solicitaram que uma fracção das suas quotas fosse retirada e transferida para o ano seguinte; que, até ao limite indicado nesse artigo, a Comissão adicionará as quantidades retiradas à quota para 1999;
(4) Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de certos Estados-Membros excederam os desembarques autorizados em relação a determinadas unidades populacionais em 1998; que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, as deduções das quotas nacionais para 1999 serão efectuadas proporcionalmente aos excedentes de capturas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o;
(5) Considerando que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento 847/96, serão efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 1999, em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 1998, para as unidades identificadas no artigo 5.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 45/98;
(6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas fixadas nos Regulamentos (CE) n.os 48/1999, 51/1999, 53/1999, 63/1999 e 65/1999 são aumentadas ou diminuídas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.
(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(4) JO L 254 de 16.9.1998, p. 3.
(5) JO L 12 de 19.1.1998, p. 1.
(6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 10.
(7) JO L 12 de 19.1.1998, p. 58.
(8) JO L 12 de 19.1.1998, p. 70.
(9) JO L 12 de 19.1.1998, p. 72.
(10) JO L 309 de 19.11.1992, p. 7.
(11) JO L 12 de 19.1.1998, p. 75.
(12) JO L 12 de 19.1.1998, p. 84.
(13) JO L 12 de 19.1.1998, p. 93.
(14) JO L 12 de 19.1.1998, p. 102.
(15) JO L 12 de 19.1.1998, p. 111.
(16) JO L 12 de 19.1.1998, p. 119.
(17) JO L 12 de 19.1.1998, p. 121.
(18) JO L 12 de 19.1.1998, p. 136.
(19) JO L 12 de 19.1.1998, p. 145.
(20) JO L 178 de 23.6.1998, p. 1.
(21) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1.
(22) JO L 187 de 20.7.1999, p. 5.
(23) JO L 13 de 18.1.1999, p. 54.
(24) JO L 13 de 18.1.1999, p. 67.
(25) JO L 13 de 18.1.1999, p. 79.
(26) JO L 13 de 18.1.1999, p. 81.
(27) JO L 13 de 18.1.1999, p. 84.
(28) JO L 13 de 18.1.1999, p. 93.
(29) JO L 13 de 18.1.1999, p. 102.
(30) JO L 13 de 18.1.1999, p. 111.
(31) JO L 13 de 18.1.1999, p. 120.
(32) JO L 13 de 18.1.1999, p. 128.
(33) JO L 13 de 18.1.1999, p. 130.
(34) JO L 13 de 18.1.1999, p. 145.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Os valores são todos expressos em toneladas, excepto no que se refere ao salmão, caso em que os algarismos exprimem o número de peixes.
s.e. Sem efeito.