Regulamento (CE) n° 1619/1999 da Comissão de 23 de Julho

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Regulamento (CE) n° 1619/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0014 – 0018

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e nomeadamente, o seu artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1957/98 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

(1) Considerando que os Regulamentos do Conselho (CE) n.os 45/98(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/98(6), 47/98(7), 49/98(8), 50/98(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2480/98(10), 51/98(11), 53/98(12), 55/98(13), 57/98(14), 59/98(15), 61/98(16), 62/98(17), 63/98(18) e 65/98(19), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1283/98(20), estipulam as unidades populacionais que podem ser objecto das medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96;

(2) Considerando que os Regulamentos do Conselho (CE) n.os 48/1999(21), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1570/1999(22), 49/1999(23), 51/1999(24), 53/1999(25), 54/1999(26), 55/1999(27), 57/1999(28), 59/1999(29), 61/1999(30), 63/1999(31), 65/1999(32), 66/1999(33) e 67/1999(34), fixam as quotas de captura para determinadas unidades populacionais em 1999;

(3) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, certos Estados-Membros solicitaram que uma fracção das suas quotas fosse retirada e transferida para o ano seguinte; que, até ao limite indicado nesse artigo, a Comissão adicionará as quantidades retiradas à quota para 1999;

(4) Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de certos Estados-Membros excederam os desembarques autorizados em relação a determinadas unidades populacionais em 1998; que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, as deduções das quotas nacionais para 1999 serão efectuadas proporcionalmente aos excedentes de capturas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 5.o;

(5) Considerando que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento 847/96, serão efectuadas deduções ponderadas das quotas nacionais para 1999, em caso de sobrepesca dos desembarques autorizados em 1998, para as unidades identificadas no artigo 5.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 45/98;

(6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas fixadas nos Regulamentos (CE) n.os 48/1999, 51/1999, 53/1999, 63/1999 e 65/1999 são aumentadas ou diminuídas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4) JO L 254 de 16.9.1998, p. 3.

(5) JO L 12 de 19.1.1998, p. 1.

(6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 10.

(7) JO L 12 de 19.1.1998, p. 58.

(8) JO L 12 de 19.1.1998, p. 70.

(9) JO L 12 de 19.1.1998, p. 72.

(10) JO L 309 de 19.11.1992, p. 7.

(11) JO L 12 de 19.1.1998, p. 75.

(12) JO L 12 de 19.1.1998, p. 84.

(13) JO L 12 de 19.1.1998, p. 93.

(14) JO L 12 de 19.1.1998, p. 102.

(15) JO L 12 de 19.1.1998, p. 111.

(16) JO L 12 de 19.1.1998, p. 119.

(17) JO L 12 de 19.1.1998, p. 121.

(18) JO L 12 de 19.1.1998, p. 136.

(19) JO L 12 de 19.1.1998, p. 145.

(20) JO L 178 de 23.6.1998, p. 1.

(21) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1.

(22) JO L 187 de 20.7.1999, p. 5.

(23) JO L 13 de 18.1.1999, p. 54.

(24) JO L 13 de 18.1.1999, p. 67.

(25) JO L 13 de 18.1.1999, p. 79.

(26) JO L 13 de 18.1.1999, p. 81.

(27) JO L 13 de 18.1.1999, p. 84.

(28) JO L 13 de 18.1.1999, p. 93.

(29) JO L 13 de 18.1.1999, p. 102.

(30) JO L 13 de 18.1.1999, p. 111.

(31) JO L 13 de 18.1.1999, p. 120.

(32) JO L 13 de 18.1.1999, p. 128.

(33) JO L 13 de 18.1.1999, p. 130.

(34) JO L 13 de 18.1.1999, p. 145.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores são todos expressos em toneladas, excepto no que se refere ao salmão, caso em que os algarismos exprimem o número de peixes.

s.e. Sem efeito.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas