Regulamento (CE) n.o 2549/2000 do Conselho, de 17 de Novembro

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Regulamento (CE) n.o 2549/2000 do Conselho

Jornal Oficial nº L 292 de 21/11/2000 p. 0005 – 0006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A unidade populacional de bacalhau adulto no mar da Irlanda está actualmente depauperada e foram estabelecidas medidas técnicas urgentes e temporárias aplicáveis à pesca no mar da Irlanda pelo Regulamento (CE) n.o 304/2000 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)(3).

(2) É necessária uma maior protecção dos juvenis de bacalhau no mar da Irlanda, a fim de permitir que um maior número de juvenis sobreviva e atinja a idade adulta.

(3) São necessárias medidas técnicas suplementares destinadas a assegurar a sobrevivência dos juvenis de bacalhau no mar da Irlanda.

(4) Além disso, a nota de pé-de-página 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(4), permite, actualmente, em 2000, a aplicação de condições laxas para as percentagens de capturas acessórias relativas às várias artes de pesca no mar da Irlanda e nas águas adjacentes (divisão CIEM VII a). Não se afigura pertinente aplicar essas condições em 2000. Em consequência, a nota de pé-de-página supramencionada não deve ser aplicável no mar da Irlanda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas técnicas que completam as definidas no Regulamento (CE) n.o 850/98 e que são aplicáveis exclusivamente no mar da Irlanda [divisão CIEM VII a como definida no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico(5)].

Artigo 2.o

Aquando da pesca no mar da Irlanda, é proibido utilizar:

1. Qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, que incorpore um saco e/ou uma boca confeccionados inteira ou parcialmente com materiais constituídos por fio multifilar;

2. Qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, que incorpore um saco e/ou uma boca cujo fio tenha uma espessura superior a 6 mm;

3. Qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, que incorpore um saco de malhagem compreendida entre 70 e 79 mm ou de malhagem compreendida entre 80 e 89 mm com mais de 120 malhas em qualquer circunferência do referido saco, excluindo os pegamentos e porfios;

4. Qualquer rede rebocada pelo fundo que inclua uma malha quadrilateral em que os lados da malha não sejam aproximadamente do mesmo comprimento;

5. Qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 79 mm ou de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, a não ser que a parte superior da parte anterior dessa rede inclua uma secção de pano fixada directamente ao cabo da pana, que se prolongue pelo menos por 15 malhas para a parte posterior da rede e seja constituída por malhas em losango cuja malhagem não seja inferior a 140 mm;

6. Qualquer rede de arrasto ou vara de malhagem compreendida entre 70 e 79 mm ou de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, a não ser que a parte superior da parte anterior dessa rede inclua uma secção de pano fixada directamente ao cabo da pana, que se prolongue pelo menos por 30 malhas para a parte posterior da rede e seja constituída por malhas em losango cuja malhagem não seja inferior a 180 mm;

7. Qualquer rede rebocada pelo fundo, que não seja uma rede de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, a não ser que esteja incluído na rede um pano de malha quadrada cuja malhagem não seja inferior a 80 mm, em conformidade com os requisitos fixados no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/98;

8. Qualquer rede rebocada pelo fundo a que esteja fixado um saco de malhagem inferior a 100 mm por qualquer meio que não seja cosido na parte da rede anterior ao saco.

Artigo 3.o

A nota de pé-de-página 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 não é aplicável na divisão CIEM VII a.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

As condições fixadas no artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 248 E de 28.8.2000, p. 120.

(2) Parecer emitido em 10 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 35 de 10.2.2000, p. 10.

(4) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2000 (JO L 148 de 22.6.2000, p. 1).

(5) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas