Regulamento (CE) n.° 300/2001 do Conselho, de 14 de Fevereiro

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Regulamento (CE) n.° 300/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/2001 p. 0012 – 0014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 1999, o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) assinalou que a unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) estava em sério risco de ruptura.

(2) O parecer do CIEM indicava também que as quantidades de bacalhau adulto no mar da Irlanda se manteriam num nível muito baixo em 2000 e 2001.

(3) O Regulamento (CE) n.o 304/2000 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)(3), instituiu medidas de protecção do bacalhau adulto durante a época de desova de 2000.

(4) Durante o período de aplicação das referidas medidas, foram concluídos trabalhos científicos suplementares e adquirida experiência prática que requerem a alteração, para 2001, das condições específicas aplicáveis em 2000.

(5) Devem ser autorizados, nomeadamente, dois tipos de pesca anteriormente proibidos numa determinada zona do mar da Irlanda.

(6) Além disso, esses tipos de pesca devem ser sujeitos a observação e a condições pelas quais as actividades em causa sejam suspensas se as capturas acessórias de bacalhau se revelarem excessivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas de protecção do bacalhau adulto durante a época de desova de 2001 no mar da Irlanda [divisão CIEM VII a, definida no Regulamento (CEE) n.o 3880/91(4)].

Artigo 2.o

1. No período compreendido entre 15 de Fevereiro e 30 de Abril de 2001, é proibido utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede envolvente-arrastante ou rede rebocada similar, qualquer rede de emalhar, tresmalho, rede de enredar ou rede estática similar ou qualquer arte de pesca que comporte anzóis na parte da divisão CIEM VII a delimitada por:

– costa oriental da Irlanda e da Irlanda do Norte, e

– linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

um ponto na costa oriental da península de Ards na Irlanda do Norte a 54° 30′ N

54° 30′ N, 04° 50′ W

53° 15′ N, 04° 50′ W

um ponto na costa oriental da Irlanda a 53° 15′ N.

2. Em derrogação do n.o 1, na zona e no período nele definidos:

a) É autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo com portas, desde que não seja mantido a bordo nenhum outro tipo de arte de pesca e que:

i) essas redes tenham uma malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm ou 80 mm e 99 mm, e

ii) se transportem a bordo apenas redes de uma das categorias de malhagem autorizadas a que se refere a subalínea i),

iii) as redes não contenham nenhuma malha individual que, independentemente da sua posição na rede, tenha uma malhagem superior a 300 mm, e

iv) essas redes só sejam caladas numa zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

53° 30′ N, 05° 30′ W

53° 30′ N, 05° 20′ W

54° 20′ N, 04° 50′ W

54° 30′ N, 05° 10′ W

54° 30′ N, 05° 20′ W

54° 00′ N, 05° 50′ W

54° 00′ N, 06° 10′ W

53° 45′ N, 06° 10′ W

53° 45′ N, 05° 30′ W

53° 30′ N, 05° 30′ W.

Além disso, as capturas mantidas a bordo e efectuadas com redes de arrasto pelo fundo com portas nestas condições não podem ser desembarcadas a não ser que a sua composição, expressa em percentagem, respeite as condições estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98(5), no que se refere às artes rebocadas pertencentes à categoria de malhagem compreendida entre 70 mm e 79 mm;

b) É autorizada a utilização de redes de arrasto selectivas, desde que não seja mantido a bordo nenhum outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

i) satisfaçam as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iii) da alínea a),

ii) sejam confeccionadas segundo as especificações técnicas constantes do anexo do presente regulamento,

iii) só sejam caladas numa zona delimitada por linhas rectas que liguem as seguintes coordenadas geográficas:

53° 45′ N, 06° 00′ W

53° 45′ N, 05° 30′ W

53° 30′ N, 05° 30′ W

53° 30′ N, 06° 00′ W

53° 45′ N, 06° 00′ W.

Além disso, sempre que o peso total de bacalhau mantido a bordo de um navio de pesca que cale uma rede de arrasto selectiva nestas condições seja superior a 18 % do peso de todos os organismos marinhos mantidos a bordo, o navio suspenderá imediatamente a pesca nessa zona e não regressará à zona para pescar durante um período de, pelo menos, 24 horas;

c) É autorizada a utilização de redes de arrasto semi-pelágicas, desde que não seja mantido a bordo nenhum outro tipo de arte de pesca e que essas redes:

i) tenham uma malhagem igual ou superior a 100 mm,

ii) comportem, pelo menos, 500 malhas individuais de malhagem não inferior a 300 mm,

iii) só sejam caladas no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 24 de Março,

iv) só sejam caladas na zona delimitada por linhas rectas que liguem as seguintes coordenadas:

54° 30′ N, 05° 30′ W

54° 30′ N, 04° 50′ W

53° 15′ N, 04° 50′ W

53° 15′ N, 05° 30′ W

54° 30′ N, 05° 30′ W.

Além disso, sempre que o peso total de bacalhau mantido a bordo de um navio de pesca que cale uma rede de arrasto semi-pelágica nestas condições seja superior a 15 % do peso de todos os organismos marinhos mantidos a bordo, o navio suspenderá imediatamente a pesca nessa zona e não regressará à zona para pescar durante um período de, pelo menos, 24 horas.

Artigo 3.o

As autoridades dos Estados-Membros assegurarão que, em pelo menos 50 viagens, estejam presentes observadores a bordo dos navios de pesca que calam redes de arrasto semi-pelágicas ou redes de arrasto selectivas nas condições do artigo 2.o

Relativamente às actividades de pesca exercidas nas condições do artigo 2.o, os observadores registam:

a) A quantidade total, em peso, de todos os organismos marinhos capturados aquando de cada lanço da arte de pesca;

b) A quantidade total, em peso, de bacalhau capturado aquando de cada lanço da arte de pesca;

c) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior do comprimento absoluto, de cada bacalhau capturado;

d) As quantidades totais de todos os organismos marinhos desembarcados;

e) As quantidades totais de bacalhau desembarcado;

f) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior do comprimento absoluto, de cada bacalhau desembarcado.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2001.

Será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) Proposta de 22.11.2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer de 13.2.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 35 de 10.2.2000, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2000 (JO L 80 de 31.3.2000, p. 14).

(4) Regulamento (CEE) n.o 3380/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (JO L 356 de 31.12.1991, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2000 (JO L 148 de 22.6.2000, p. 1).

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE UMA REDE DE ARRASTO SELECTIVA

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas