Regulamento (CE) n.o 1702/2000 da Comissão
Jornal Oficial nº L 195 de 01/08/2000 p. 0021 – 0021
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2000(4), estabelece quotas de bacalhau para 2000.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas da capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e II (águas norueguesas), efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída para 2000. A Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 4 de Julho de 2000. É, por conseguinte, conveniente manter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas da zona CIEM I e II (águas norueguesas), efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída a Espanha para 2000.
É proibida a pesca do bacalhau nas águas da zona CIEM I e II (águas norueguesas), por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável com efeitos desde 4 de Julho de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2000.
Pela Comissão
Pedro Solbes Mira
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.
(3) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1.
(4) JO L 163 de 4.7.2000, p. 5.