Regulamento (CE) n. o 2178/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 347 de 30/12/2005 p. 0021 – 0024
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.
(2) Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.
(3) Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2005 [2] da Comissão.
(4) O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.
(5) Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de 2006, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. [2] Ver página 11 do presente Jornal Oficial.————————————————–
ANEXO [1]
1. Preços de referência dos produtos referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000
Espécie | Tamanho | Preço de referência (em EUR/tonelada) |
Peixe eviscerado, com cabeça | Peixe inteiro |
Código TARIC adicional | Extra, A | Código TARIC adicional | Extra, A |
Arenques da espécie Clupea harengus ex03024000 | 1 | | — | F011 | 125 |
2 | — | F012 | 191 |
3 | — | F013 | 180 |
4a | — | F016 | 114 |
4b | — | F017 | 114 |
4c | — | F018 | 239 |
5 | — | F015 | 212 |
6 | — | F019 | 106 |
7a | — | F025 | 106 |
7b | — | F026 | 95 |
8 | — | F027 | 80 |
Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex03026931 e ex03026933 | 1 | | — | F067 | 920 |
2 | — | F068 | 920 |
3 | — | F069 | 772 |
Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex03025010 | 1 | F073 | 1180 | F083 | 852 |
2 | F074 | 1180 | F084 | 852 |
3 | F075 | 1115 | F085 | 656 |
4 | F076 | 885 | F086 | 492 |
5 | F077 | 623 | F087 | 361 |
| | Cozido em água | Fresco ou refrigerado |
Código TARIC adicional | Extra, A | Código TARIC adicional | Extra, A |
Camarão árctico (Pandalus borealis) ex03062310 | 1 | F317 | 4911 | F321 | 1087 |
2 | F318 | 1722 | — | — |
Produtos | Código TARIC adicional | Apresentação | Preço de referência (em EUR/tonelada) |
1.Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)
| | Inteiros: | |
ex03037935 ex03037937 | F411 | —com ou sem cabeça | 941 |
ex03042035 ex03042037 | | Filetes: | |
F412 | —com espinhas (“standard”) | 1915 |
F413 | —sem espinhas | 2075 |
F414 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2262 |
2.Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida
ex03036011, ex03036019, ex03036090, ex03037941 | F416 | Inteiros, com ou sem cabeça | 1095 |
ex03042029 | | Filetes: | |
F417 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 2428 |
F418 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 2664 |
F419 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 2602 |
F420 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 2943 |
F421 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2903 |
ex03049038 | F422 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 1406 |
3.Escamudos-negros (Pollachius virens)
ex03042031 | | Filetes: | |
F424 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 1488 |
F425 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 1639 |
F426 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 1476 |
F427 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 1647 |
F428 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 1733 |
ex03049041 | F429 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 967 |
4.Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)
ex03042033 | | Filetes: | |
F431 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 2264 |
F432 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 2632 |
F433 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 2512 |
F434 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 2683 |
F435 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2960 |
5.Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)
| | Filetes: | |
ex03042085 | F441 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard” | 1136 |
F442 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 1298 |
6.Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)
| | Lombos de arenque | |
ex03041097 ex03049022 | F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 510 |
F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 464 |
[1] Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código “F499: Outros”.————————————————–