Regulamento (CE) n. o 2178/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 2178/2005 da Comissão

Jornal Oficial nº L 347 de 30/12/2005 p. 0021 – 0024

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na OMC ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2) Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3) Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2006, pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2005 [2] da Comissão.

(4) O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5) Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2006, os preços de referência dos produtos da pesca, fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

[2] Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

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ANEXO [1]

1. Preços de referência dos produtos referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Espécie | Tamanho | Preço de referência (em EUR/tonelada) |

Peixe eviscerado, com cabeça | Peixe inteiro |

Código TARIC adicional | Extra, A | Código TARIC adicional | Extra, A |

Arenques da espécie Clupea harengus ex03024000 | 1 | | — | F011 | 125 |

2 | — | F012 | 191 |

3 | — | F013 | 180 |

4a | — | F016 | 114 |

4b | — | F017 | 114 |

4c | — | F018 | 239 |

5 | — | F015 | 212 |

6 | — | F019 | 106 |

7a | — | F025 | 106 |

7b | — | F026 | 95 |

8 | — | F027 | 80 |

Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) ex03026931 e ex03026933 | 1 | | — | F067 | 920 |

2 | — | F068 | 920 |

3 | — | F069 | 772 |

Bacalhau-do-atlântico Gadus morhua ex03025010 | 1 | F073 | 1180 | F083 | 852 |

2 | F074 | 1180 | F084 | 852 |

3 | F075 | 1115 | F085 | 656 |

4 | F076 | 885 | F086 | 492 |

5 | F077 | 623 | F087 | 361 |

| | Cozido em água | Fresco ou refrigerado |

Código TARIC adicional | Extra, A | Código TARIC adicional | Extra, A |

Camarão árctico (Pandalus borealis) ex03062310 | 1 | F317 | 4911 | F321 | 1087 |

2 | F318 | 1722 | — | — |

Produtos | Código TARIC adicional | Apresentação | Preço de referência (em EUR/tonelada) |

1.Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.)

| | Inteiros: | |

ex03037935 ex03037937 | F411 | —com ou sem cabeça | 941 |

ex03042035 ex03042037 | | Filetes: | |

F412 | —com espinhas (“standard”) | 1915 |

F413 | —sem espinhas | 2075 |

F414 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2262 |

2.Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida

ex03036011, ex03036019, ex03036090, ex03037941 | F416 | Inteiros, com ou sem cabeça | 1095 |

ex03042029 | | Filetes: | |

F417 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 2428 |

F418 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 2664 |

F419 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 2602 |

F420 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 2943 |

F421 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2903 |

ex03049038 | F422 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 1406 |

3.Escamudos-negros (Pollachius virens)

ex03042031 | | Filetes: | |

F424 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 1488 |

F425 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 1639 |

F426 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 1476 |

F427 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 1647 |

F428 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 1733 |

ex03049041 | F429 | Pedaços e outras carnes, excepto blocos aglomerados (recheio) | 967 |

4.Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

ex03042033 | | Filetes: | |

F431 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard”) | 2264 |

F432 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 2632 |

F433 | —filetes individuais ou “fully interleaved” com pele | 2512 |

F434 | —filetes individuais ou “fully interleaved” sem pele | 2683 |

F435 | —blocos em embalagem directa com peso não superior a 4 kg | 2960 |

5.Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

| | Filetes: | |

ex03042085 | F441 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais com espinhas (“standard” | 1136 |

F442 | —filetes “interleaved” ou em placas industriais sem espinhas | 1298 |

6.Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

| | Lombos de arenque | |

ex03041097 ex03049022 | F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 510 |

F450 | —de peso superior a 80 g por peça | 464 |

[1] Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código “F499: Outros”.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas