Regulamento (CE) n. o 2177/2005 da Comissão
Jornal Oficial nº L 347 de 30/12/2005 p. 0019 – 0020
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, os n.os 1 e 6 do seu artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em relação a cada um dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, será fixado um preço de venda comunitário antes do início da campanha de pesca, num nível pelo menos igual a 70 % e não superior a 90 % do preço de orientação.
(2) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2006 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o …./…. do Conselho [2].
(3) Os preços no mercado variam consideravelmente consoante as espécies e as formas de apresentação comercial dos produtos, designadamente no respeitante às lulas e às pescadas.
(4) Para determinar o nível que desencadeia a medida de intervenção referida no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é, pois, conveniente fixar coeficientes de adaptação para as várias espécies e formas de apresentação dos produtos congelados desembarcados na Comunidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços de venda comunitários fixados em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, válidos para a campanha de pesca de 2006, dos produtos enumerados no anexo II do regulamento, assim como as apresentações e coeficientes a que se referem, constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. [2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.————————————————–
ANEXO
PREÇOS DE VENDA E COEFICIENTES DE ADAPTAÇÃO
Formas de apresentação comercial:
inteiro, não limpo : peixe que não foi objecto de qualquer tratamento
limpo : produto que foi pelo menos eviscerado
tubo : corpo de lula que foi pelo menos eviscerado e descabeçado
Espécie | Apresentação | Coeficiente de adaptação | Nível de intervenção | Preço de venda (em euros/tonelada) |
Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 1629 |
Pescadas (Merluccius spp.) | Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 1043 |
Filetes individuais | | | |
— com pele | 1,0 | 0,85 | 1261 |
— sem pele | 1,1 | 0,85 | 1388 |
Douradas do mar (Dendex dentex e Pagellus spp.) | Inteiras ou evisceradas, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 1362 |
Espadarte (Xiphias gladius) | Inteiro ou eviscerado, com ou sem cabeça | 1,0 | 0,85 | 3467 |
Camarões Penaeidae | Congelados | | | |
a)Parapenaeus Longirostris | 1,0 | 0,85 | 3464 |
b)Outros Penaeidae | 1,0 | 0,85 | 6886 |
Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) e chopo-avrão (Sepiola rondeletti) | Congelados | 1,0 | 0,85 | 1654 |
Lulas das espécies (Loligo spp.) | | | | |
a)Loligo patagonica | — inteira, não limpa | 1,00 | 0,85 | 993 |
— limpa | 1,20 | 0,85 | 1191 |
b)Loligo vulgaris | — inteira, não limpa | 2,50 | 0,85 | 2482 |
— limpa | 2,90 | 0,85 | 2879 |
Polvos (Octopus spp.) | Congelados | 1,00 | 0,85 | 1819 |
Illex argentinus | — inteiro, não limpo | 1,00 | 0,80 | 696 |
— tubo | 1,70 | 0,80 | 1183 |
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