2005/606/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto

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2005/606/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 206 de 09/08/2005 p. 0021 – 0021

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pelos Países Baixos, em 19 de Maio de 2005, em nome da Alemanha, da Dinamarca, da Espanha, da França, da Irlanda, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal, do Reino Unido e da Suécia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [2], e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

(2) O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE institui um conselho consultivo regional para as unidades populacionais pelágicas (verdinho, sarda, carapau, arenque) em todas as zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) [3], com exclusão do mar Báltico.

(3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram um pedido à Alemanha, à Dinamarca, à Espanha, à França, à Irlanda, aos Países Baixos, à Polónia, a Portugal, ao Reino Unido e à Suécia relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4) Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao conselho consultivo regional para as unidades populacionais pelágicas estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 19 de Maio de 2005, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5) A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o conselho consultivo regional para as unidades populacionais pelágicas pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O conselho consultivo regional para as unidades populacionais pelágicas, instituído pelo n.o 1, alínea f), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 16 de Agosto de 2005.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

[2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[3] Como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas