Regulamento (CE) n. o 1969/2006 do Conselho
Jornal Oficial nº L 368 de 23/12/2006 p. 0001 – 0005
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.
(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos seus anexos I e II.
(3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação deverão ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2007, em função das espécies.
(4) O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. Convém estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.o 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aos peixes do género Thunnus e Euthynnus [2].
(5) Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2007.
(6) Atendendo ao carácter urgente da questão, é necessário autorizar uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. Korkeaoja
[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3). [2] JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.————————————————–
ANEXO I
Anexos | Espécies Produtos dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Apresentação comercial | Preço de orientação (EUR/tonelada) |
I | 1.Arenques da espécie Clupea harengus | Peixe inteiro | 273 |
2.Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | Peixe inteiro | 563 |
3.Galhudo malhado (Squalus acanthias) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1090 |
4.Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 740 |
5.Cantarilhos do Norte (Sebastes spp.) | Peixe inteiro | 1142 |
6.Bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1623 |
7.Escamudos negros (Pollachius virens) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 769 |
8.Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1028 |
9.Badejos (Merlangius merlangus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 946 |
10.Lingues (Molva spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1196 |
11.Sarda (Scomber scombrus) | Peixe inteiro | 329 |
12.Cavala (Scomber japonicus) | Peixe inteiro | 298 |
13.Anchovas (Engraulis spp.) | Peixe inteiro | 1334 |
14.Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2007 a 30.4.2007 | 1079 |
Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.05.2007 a 31.12.2007 | 1499 |
15.Pescadas brancas da espécie Merluccius merluccius | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 3675 |
16.Areeiros (Lepidorhombus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2541 |
17.Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 863 |
18.Azevias (Platichthys flesus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 519 |
19.Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) | Peixe inteiro | 2187 |
eviscerado, com cabeça | 2440 |
20.Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma) | Inteiros | 1670 |
21.Tamboril (Lophius spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2924 |
Peixe descabeçado | 6047 |
22.Camarão negro da espécie Crangon crangon | Simplesmente cozido em água | 2366 |
23.Camarão árctico (Pandalus borealis) | Simplesmente cozido em água | 6410 |
Fresco ou refrigerado | 1606 |
24.Sapateiras (Cancer pagurus) | Inteiras | 1766 |
25.Lagostins (Nephrops norvegicus) | Inteiros | 5337 |
Cauda | 4279 |
26.Linguados (Solea spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 6813 |
II | 1.Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1946 |
2.Pescadas do género Merluccius spp. | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1202 |
Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1462 |
3.Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) | Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1570 |
4.Espadarte (Xiphias gladius) | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4079 |
5.Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1888 |
6.Polvos (Octopus spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 2108 |
7.Lulas (Loligo spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1168 |
8.Pota europeia (Ommastrephes sagittatus) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 961 |
9.Illex argentinus | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 896 |
10.Camarões da família PenaeidaeGambas brancas da espécie Parapenaeus LongirostrisOutras espécies da família Penaeidae | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4157 |
Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 7979 |
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ANEXO II
Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000 | Peso | Características comerciais | Preço no produtor comunitário (EUR/tonelada) |
Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiros | 1225 |
Eviscerados, sem guelras | |
Outros | |
com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiros | |
Eviscerados, sem guelras | |
Outros | |
Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiros | |
Eviscerados, sem guelras | |
Outros | |
com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiros | |
Eviscerados, sem guelras | |
Outros | |
Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) | | Inteiros | |
| Eviscerados, sem guelras | |
| Outros | |
Atum rabilho (Thunnus Thynnus) | | Inteiros | |
| Eviscerados, sem guelras | |
| Outros | |
Outras espécies dos géneros (Thunnus e Euthynnus) | | Inteiros | |
| Eviscerados, sem guelras | |
| Outros | |
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