Regulamento (CE) n. o 2003/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 2003/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 379 de 28/12/2006 p. 0049 – 0053

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea f), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [2], prevê que o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) financie, de forma centralizada, as despesas relativas aos mercados das pescas.

(2) O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 especifica quais os tipos de despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3) O financiamento destas despesas obedece às regras de gestão centralizada directa entre a Comissão e os Estados-Membros.

(4) Para garantir uma boa gestão dos fundos comunitários e proteger os interesses financeiros da Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê que os Estados-Membros cumpram certas obrigações em matéria de gestão e controlo dos fundos e que forneçam informações sobre o quadro jurídico e administrativo de que dispõem para o respectivo cumprimento e para a recuperação de montantes indevidamente pagos quando se detectem irregularidades na gestão dos mesmos. Acresce ainda que os interesses financeiros da Comunidade em matéria de despesas financiadas a título do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se encontram protegidos pelas regras pertinentes relativas à protecção desses interesses, estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [3], pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [4], pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [5] e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [6].

(5) Para garantir uma boa gestão dos fluxos financeiros, atento nomeadamente o facto de os Estados-Membros mobilizarem, numa primeira fase, os meios financeiros para cobrir as despesas referidas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, antes de a Comissão as reembolsar numa base bianual, os Estados-Membros devem recolher as informações pertinentes em matéria de despesas e transmiti-las à Comissão, em anexo à declaração de despesas.

(6) A Comissão reembolsa bianualmente os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas e nos documentos comprovativos anexados às declarações.

(7) As informações transmitidas pelos Estados-Membros devem ser enviadas electronicamente, para que a Comissão as possa utilizar de forma eficaz.

(8) Para evitar que se apliquem taxas de câmbio diferentes, por um lado, às ajudas pagas às organizações de produtores quando a moeda utilizada não é o euro e, por outro, na declaração de despesas, os Estados-Membros em questão devem usar nas suas declarações de despesas a mesma taxa de câmbio que utilizaram ao efectuar os pagamentos aos beneficiários. As taxas de câmbio aplicáveis devem ser determinadas de acordo com os factos geradores definidos no Regulamento (CE) n.o 1925/2000 da Comissão, que determina os factos geradores das taxas de câmbio a utilizar para o cálculo de determinados montantes decorrentes dos mecanismos previstos no Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [7].

(9) Para se estabelecer a base jurídica para efeitos dos pagamentos efectuados no primeiro período de referência, deve aplicar-se o presente regulamento com efeitos retroactivos a 16 de Outubro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, no que respeita ao financiamento das despesas relativas à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

“Despesas”, as despesas suportadas pelos Estados-Membros, na acepção do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

Artigo 3.o

Autoridade competente

Cada Estado-Membro designará a sua autoridade competente para fins do presente regulamento e informará a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

Declarações de despesas

1. Os Estados-Membros elaboram uma declaração de despesas de acordo com o modelo em anexo. A declaração de despesas é composta por uma declaração descriminada de acordo com a nomenclatura do orçamento das Comunidades Europeias e por tipo de despesa, com base na nomenclatura pormenorizada facultada aos Estados-Membros. A declaração de despesas incluirá:

a) as despesas efectuadas no semestre de referência anterior;

b) as despesas totais efectuadas desde o início do exercício financeiro até ao final do semestre de referência anterior.

2. Os Estados-Membros devem recolher as informações pertinentes para a declaração de despesas.

3. Constituem períodos de referência os semestres de 16 de Outubro a 15 de Abril e de 16 de Abril a 15 de Outubro.

4. A declaração de despesas pode incluir correcções dos montantes declarados nos períodos de referência anteriores.

5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem apresentar electronicamente, à Comissão, a declaração de despesas, juntamente com as informações mencionadas no n.o 2, respectivamente em 10 de Maio e 10 de Novembro, o mais tardar.

Artigo 5.o

Pagamentos bianuais

1. As dotações necessárias para financiar as despesas são disponibilizadas aos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos bianuais (seguidamente designados “pagamentos bianuais”).

Os montantes dos pagamentos bianuais são fixados com base na declaração de despesas apresentada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o

2. Os pagamentos bianuais são efectuados aos Estados-Membros no prazo de sessenta dias após recepção da declaração de despesas completa, enviada à Comissão pelos Estados-Membros. Considera-se a declaração completa se a Comissão não solicitar informações suplementares no prazo de trinta dias após recepção da mesma.

3. Enquanto não receberam a transferência dos pagamentos bianuais da Comissão, cabe aos Estados-Membros mobilizarem os recursos necessários para realizar as despesas.

Artigo 6.o

Taxas de câmbio aplicáveis

Os Estados-Membros devem utilizar na declaração de despesas a última taxa de câmbio fixada pelo Banco Central Europeu (BCE), anterior à data do facto gerador, conforme estatuído no Regulamento (CE) n.o 1925/2000.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

[2] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

[3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[4] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[5] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[6] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

[7] JO L 230 de 12.9.2000, p. 7.

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ANEXO

DECLARAÇÃO DE DESPESAS

Dados descriminados de acordo com a nomenclatura do orçamento das Comunidades Europeias, por tipo de despesa

Conteúdo da declaração de despesas a transmitir à Comissão por via electrónica

Cabeçalho da declaração

O cabeçalho da declaração contém os seguintes elementos:

– um identificador da natureza da mensagem e do Estado-Membro que transmite as informações (Nota: será utilizado, nomeadamente, para garantir que o utilizador que envia uma declaração está devidamente habilitado para o efeito, no que se refere ao Estado-Membro em causa). Esse identificador é comunicado pela Comissão,

– período de despesas a que diz respeito a declaração,

– língua da declaração.

Corpo da declaração

O corpo da declaração contém, para cada subnúmero da nomenclatura FEAGA, os seguintes elementos:

– identificador do subnúmero (por exemplo 110201002610033),

– designação do subnúmero na língua escolhida no cabeçalho da declaração,

– montante declarado para o período em causa (N) e montante cumulado declarado desde o início do exercício financeiro. Todos os montantes devem ser declarados em euros.

Secção final

Depois da lista de todos os subnúmeros, encontra-se:

– o montante total declarado para o período em causa (N) e o montante total cumulado declarado desde o início do exercício financeiro,

– um campo para observações.

Sintaxe da mensagem

+++++ TIFF +++++

Descrição das zonas

As zonas * são obrigatórias.

Designação | Formato | Descrição |

Cabeçalho da declaração: ocorrência dos dados = 1

[IDENTIFICATION] * | | Código de identificação fornecido pela DG FISH |

[PERIOD] * | Data (AAAAMM) | Período da despesa |

[LANGUAGE] * | (2 caracteres) | Código ISO para a língua |

Corpo da declaração: ocorrência dos dados = 1 a n

[SUBITEM] * | Numérico (15) | Subnúmero |

[DESCRIPTION] * | Observações (600) | Designação do subnúmero |

[AMOUNT ] * | Numérico (15,2) | Montante declarado |

[AMOUNT CUMUL] * | Numérico (15,2) | Montante cumulado |

Secção final: ocorrência dos dados = 1

[AMOUNT TOT ] * | Numérico (15,2) | Montante total declarado |

[AMOUNT CUMUL TOT] * | Numérico (15,2) | Montante total cumulado |

[COMMENT] | Texto livre (80) | Observações |

Exemplo

+++++ TIFF +++++

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas