Regulamento (CE) n. o 1916/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro

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Regulamento (CE) n. o 1916/2006 da Comissão

Jornal Oficial nº L 365 de 21/12/2006 p. 0078 – 0081

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia [1], nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro [2], a seguir denominado “Acordo de Estabilização e de Associação”, foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006. Decorre o processo de ratificação do Acordo de Estabilização e de Associação.

(2) O Conselho concluiu, em 12 de Junho de 2006, um acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro [3], a seguir denominado “Acordo Provisório”. O Acordo Provisório visa a execução, no mais curto prazo, das disposições comerciais e conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. O Acordo Provisório entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006.

(3) No Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório está prevista a possibilidade de importação para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários da Albânia, nos limites de contingentes pautais comunitários, beneficiando de uma taxa de direito reduzido ou nulo.

(4) Os contingentes pautais comunitários previstos nos referidos acordos são anuais e cobrem um período ilimitado. É conveniente estabelecer a abertura e o modo de gestão desses contingentes.

(5) Em conformidade com o artigo 308.oA do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [4], é necessário prever a aplicação do sistema de gestão dos contingentes pautais estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(6) Os Estados-Membros devem assegurar o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos contingentes pautais e a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todos os produtos em questão importados para todos os Estados-Membros, até ao respectivo esgotamento. Para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-Membros devem poder sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias que correspondem às importações efectivamente realizadas. A gestão deve efectuar-se em estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão. A Comissão deve poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes e informar os Estados-Membros em conformidade. Por uma questão de celeridade e eficiência, as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão devem, tanto quanto possível, realizar-se por via electrónica.

(7) Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório, os volumes dos contingentes para 2006 devem ser fixados no montante total dos volumes de base dos contingentes fixados no Anexo III desses acordos.

(8) O presente regulamento deve ser aplicável na data de entrada em vigor do Acordo Provisório e deve manter-se em aplicação após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os produtos originários da Albânia enumerados no Anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade, beneficiam de uma taxa de direito reduzido ou nulo, aos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários anuais aí especificados.

Esses produtos são acompanhados da prova de origem prevista no Protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório.

2. Os Estados-Membros asseguram o acesso igual e contínuo dos importadores dos produtos referidos no n.o 1 aos contingentes pautais enquanto o saldo dos respectivos volumes o permitir.

Artigo 2.o

1. Os contingentes pautais comunitários referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais realizam-se, tanto quanto possível, por via electrónica.

Artigo 3.o

1. O volume do contingente pautal para as preparações ou conservas de anchovas referido no Anexo com o número de ordem 09.1505 pode ser aumentado todos os anos, e pela primeira vez em 2007, até que o volume anual do contingente atinja 1600 toneladas ou que as Partes acordem em aplicar outras disposições.

2. O aumento anual referido no n.o 1 só se pode aplicar, se, pelo menos, 80 % do volume do contingente aberto no ano anterior tiverem sido utilizados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

László Kovács

Membro da Comissão

[1] JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

[2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.

[3] JO L 239 de 1.9.2006, p. 1.

[4] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 da Comissão (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

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ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PEIXE E PRODUTOS DA PESCA

N.o de ordem | Código NC | Sub-divisão Taric | Designação das mercadorias | Volume do contingente | Taxa do direito |

09.1500 | 03019110 | | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 50 toneladas De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 50 toneladas | Isenção |

03019190 | |

03021110 | |

03021120 | |

03021180 | |

03032110 | |

03032120 | |

03032180 | |

03041015 | |

03041017 | |

ex03041019 | 40 |

ex03041091 | 10 |

03042015 | |

03042017 | |

ex03042019 | 50 |

ex03049010 | 11, 17, 40 |

ex03051000 | 10 |

ex03053090 | 50 |

03054945 | |

ex03055980 | 61 |

ex03056980 | 61 |

09.1501 | 03019300 | | Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas | Isenção |

03026911 | |

03037911 | |

ex03041019 | 30 |

ex03041091 | 20 |

ex03042019 | 40 |

ex03049010 | 16 |

ex03051000 | 20 |

ex03053090 | 60 |

ex03054980 | 30 |

ex03055980 | 63 |

ex03056980 | 63 |

09.1502 | ex03019990 | 80 | Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas | Isenção |

03026961 | |

03037971 | |

ex03041038 | 80 |

ex03041098 | 77 |

ex03042094 | 50 |

ex03049097 | 82 |

ex03051000 | 30 |

ex03053090 | 70 |

ex03054980 | 40 |

ex03055980 | 65 |

ex03056980 | 65 |

09.1503 | ex03019990 | 22 | Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 20 toneladas De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 20 toneladas | Isenção |

03026994 | |

ex03037700 | 10 |

ex03041038 | 85 |

ex03041098 | 79 |

ex03042094 | 60 |

ex03049097 | 84 |

ex03051000 | 40 |

ex03053090 | 80 |

ex03054980 | 50 |

ex03055980 | 67 |

ex03056980 | 67 |

09.1504 | 16041311 | | Preparações e conservas de sardinhas | De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 100 toneladas De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 100 toneladas | 6 % |

16041319 | |

ex16042050 | 10, 19 |

09.1505 | 16041600 | | Preparações e conservas de anchovas | De 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006: 1000 toneladas De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007 e para cada ano seguinte: 1000 toneladas [1] | Isenção |

16042040 | |

[1] A partir de 1 de Janeiro de 2007 o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas