Regulamento (CE) n.o 1929/2000 da Comissão, de 12 de Setembro

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Regulamento (CE) n.o 1929/2000 da Comissão

Jornal Oficial nº L 231 de 13/09/2000 p. 0005 – 0005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) A legislação em vigor não permite transformar um compromisso agro-ambiental assumido a título do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/95 da Comissão(3), num novo compromisso no quadro do novo Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 746/96 da Comissão(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 435/97(5), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2078/92, a transformação de um compromisso noutro compromisso só pode ser autorizada no âmbito do mesmo período quinquenal.

(2) Para assegurar uma melhor realização da nova programação no que diz respeito às medidas agro-ambientais, é necessário permitir que os Estados-Membros possam autorizar a transformação de um compromisso agro-ambiental assumido com base na antiga legislação num novo compromisso, de cinco anos ou mais, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, desde que este novo compromisso constitua um benefício garantido para o ambiente.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2603/1999 da Comissão(6), é aditado o seguinte n.o 4:

“4. Antes do termo do período de execução de um compromisso assumido a título do Regulamento (CEE) n.o 2078/92, os Estados-Membros podem autorizar a transformação desse compromisso num novo compromisso, de cinco anos ou mais, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, desde que:

a) Essa transformação implique vantagens ambientais indiscutíveis; e

b) O compromisso existente seja significativamente reforçado.”

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2) JO L 215 de 30.7.1992, p. 91.

(3) JO L 288 de 1.12.1995, p. 35.

(4) JO L 102 de 25.4.1996, p. 19.

(5) JO L 67 de 7.3.1997, p. 2.

(6) JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares