Regulamento (CE) n.° 2055/2001 da Comissão, de 19 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 2055/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 277 de 20/10/2001 p. 0012 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) No que respeita aos regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1929/2000(3), o n.o 2 do artigo 4.o estabelece um prazo de apresentação à Comissão dos pedidos de pagamento, para que continuem a ser financiados pelo FEOGA secção orientação. Esta disposição encurta o prazo anteriormente previsto nas decisões da Comissão que concedem o apoio do FEOGA secção orientação e no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(5).

(2) Este prazo mais curto para que a Comissão receba os pedidos de pagamento poderia conduzir a uma diminuição significativa das despesas do FEOGA secção orientação. Por conseguinte, é conveniente adiar a data em questão, para permitir o consumo integral das dotações disponíveis no âmbito do FEOGA secção orientação.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 passa a ter a seguinte redacção: “2. As despesas resultantes de compromissos contraídos pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2000, incluindo as indemnizações compensatórias relativas, no máximo, a 1999, que os Estados-Membros tenham efectuado antes de 1 de Janeiro de 2002 continuarão a ser financiadas pelo FEOGA secção orientação, em conformidade com as condições estabelecidas nos regulamentos referidos no n.o 1 e em função dos fundos disponíveis.”.

2. O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999 passa a ter a seguinte redacção: “3. O apoio comunitário para as despesas plurianuais respeitantes às acções referidas no primeiro parágrafo do n.o 2, que os Estados-Membros tenham efectuado antes de l de Janeiro de 2002, será financiado pelo FEOGA secção garantia nas zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1, de acordo com a definição em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

(3) JO L 231 de 13.9.2000, p. 5.

(4) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1.

(5) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares