Regulamento (CE) n° 2603/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro

Formato PDF

Regulamento (CE) n° 2603/1999 da Comissão

Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0026 – 0030

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é aplicável ao apoio comunitário a partir de 1 de Janeiro de 2000. Os regulamentos e disposições revogados por este regulamento permanecem aplicáveis às acções aprovadas pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 2000, ao abrigo dos referidos regulamentos;

(2) É conveniente que a transição dos regimes de apoio em vigor para o novo regime de apoio ao desenvolvimento rural seja facilitada por regras transitórias, destinadas a evitar quaisquer dificuldades ou atrasos na aplicação do apoio ao desenvolvimento rural durante o período de transição;

(3) O apoio ao desenvolvimento rural a título do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 abrange um período de programação com início em 1 de Janeiro de 2000. Para garantir a completa integração de todas as medidas futuras na nova programação, é conveniente que a Comissão deixe de aprovar medidas ou alterações a medidas a título dos regimes em vigor cuja duração ultrapasse 31 de Dezembro de 1999, a menos que, por razões imperativas, seja necessária uma aprovação imediata;

(4) A fim de assegurar a continuidade do apoio agro-ambiental, os Estados-Membros devem ser autorizados a prolongar os compromissos agro-ambientais em vigor pelo período necessário para permitir a transição para o novo regime, bem como a celebrar novos contratos agro-ambientais, desde que a plena conformidade desses compromissos com o novo quadro de apoio possa ser garantida. Com vista a assegurar a eficácia das novas regras do apoio agro-ambiental, as disposições transitórias específicas relativas aos compromissos agro-ambientais devem ser aplicadas a partir de 30 de Julho de 1999, dia seguinte àquele em que foram anunciadas aos Estados-Membros no Comité de Gestão. Os Estados-Membros devem ser igualmente autorizados a celebrar novos contratos agro-ambientais antes de 1 de Janeiro de 2000, no que respeita aos pedidos apresentados antes de 30 de Julho de 1999 a título do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/95 da Comissão(3);

(5) É conveniente que as despesas resultantes de compromissos contraídos antes de 1 de Janeiro de 2000 em ligação com regimes de desenvolvimento rural, que, no futuro, serão financiadas pelo FEOGA secção Garantia, continuem a ser financiadas pelo FEOGA secção Orientação até 31 de Dezembro de 2001, em conformidade com as condições de apoio aplicáveis e em função dos fundos disponíveis. No entanto, até 31 de Dezembro de 2001, as despesas plurianuais resultantes desses compromissos e as indemnizações compensatórias relativas no máximo ao ano de 1999 podem ser financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, mediante determinadas condições, se não existirem fundos disponíveis ou se os fundos disponíveis forem insuficientes. De qualquer modo, as despesas plurianuais após 31 de Dezembro de 2001 devem ser financiadas pelo FEOGA secção Garantia;

(6) É conveniente que sejam estabelecidas regras específicas no que respeita ao ponto de partida para a elegibilidade das despesas a título dos novos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural;

(7) Para resolver problemas específicos resultantes da passagem dos pagamentos por cabeça para os pagamentos por hectare com vista à atribuição das indemnizações compensatórias, é conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a continuar, durante um período transitório de um ano, a realizar pagamentos por cabeça;

(8) As datas para a aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais, previstos no título IV do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, devem ser definidas no que respeita aos novos auxílios na acepção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(4);

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

CAPÍTULO II

Medidas em vigor

Artigo 2.o

A Comissão não aprovará, no âmbito dos regulamentos revogados pelo n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, qualquer medida ou alteração de medida cuja duração ultrapasse 31 de Dezembro de 1999, a menos que, por razões imperativas, seja necessária uma aprovação imediata.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros podem prolongar, por um período máximo de um ano, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 2000, um compromisso agro-ambiental, contraído a título do Regulamento (CEE) n.o 2078/92, que expire antes de a Comissão aprovar o documento de programação em matéria de desenvolvimento rural.

O período de prolongamento não será tido em conta para o cálculo da duração dos compromissos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2. Os Estados-Membros só podem contrair novos compromissos agro-ambientais a título do Regulamento (CEE) n.o 2078/92 antes de 1 de Janeiro de 2000, desde que:

a) Seja apresentado um pedido antes de 30 de Julho de 1999 e que a continuidade do apoio agro-ambiental implique um compromisso a curto prazo; ou

b) Esses compromissos sejam ajustados, se necessário e tão cedo quanto possível, ao documento de programação em matéria de desenvolvimento rural aprovado pela Comissão. Nos casos em que seja realizado esse ajustamento, o período anterior ao ajustamento não será tido em conta para o cálculo da duração dos compromissos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3. Os Estados-Membros especificarão a aplicação dos n.os 1 ou 2 e integrarão os ajustamentos a que se refere a alínea b) do n.o 2 nos seus planos de desenvolvimento rural.

Artigo 4.o

1. O disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo aplicar-se-á nos casos em que seja concedido apoio ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1696/71(5), (CEE) n.o 404/93(6) e (CE) n.o 2200/96(7) bem como ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 4256/88(8), (CEE) n.o 1610/89(9), (CEE) n.o 867/90(10), (CE) n.o 950/97(11), (CE) n.o 951/97(12) e (CE) n.o 952/97(13) do Conselho.

2. As despesas resultantes de compromissos contraídos pelos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2000, incluindo as indemnizações compensatórias relativas no máximo a 1999, e em relação às quais a Comissão tenha recebido o pedido de pagamento antes de 1 de Janeiro de 2002, em ligação com o apoio concedido a título do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, continuarão a ser financiadas pelo FEOGA secção Orientação, em conformidade com as condições estabelecidas nos regulamentos referidos no n.o 1 e em função dos fundos disponíveis.

Sempre que não existam fundos disponíveis ou que os fundos disponíveis sejam insuficientes em relação às acções referidas no primeiro parágrafo, serão integrados na programação de desenvolvimento rural respeitante ao período de 2000-2006 e financiados pelo FEOGA secção Garantia, desde que o Estado-Membro em questão estabeleça critérios claros de identificação das despesas a incluir na programação, os pagamentos respeitantes:

a) Às indemnizações compensatórias relativas no máximo a 1999; ou

b) Às despesas plurianuais em regiões não abrangidas pelo objectivo n.o 1, de acordo com a definição em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3. O apoio comunitário para as despesas plurianuais respeitantes às acções referidas no primeiro parágrafo do n.o 2, e relativamente às quais o pedido de pagamento tenha sido recebido pela Comissão depois de 31 de Dezembro de 2001, deve ser financiado pelo FEOGA secção Garantia nas zonas não abrangidas pelo objectivo n.o 1, de acordo com a definição em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000.

4. Os Estados-Membros especificarão a aplicação dos n.os 2 ou 3 nos seus planos de desenvolvimento rural.

Artigo 5.o

1. No que respeita às medidas em vigor, os Estados-Membros continuarão a informar a Comissão em conformidade com as regras aplicáveis a essas medidas.

2. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão até 31 de Março de 2000 um relatório sobre as acções abrangidas pelo artigo 4.o Esse relatório deve ser apresentado em conformidade com os quadros dos anexos I e II.

CAPÍTULO III

Novas medidas

Artigo 6.o

As despesas serão consideradas elegíveis para apoio pelo FEOGA secção Garantia se tiverem sido efectivamente pagas ao beneficiário individual de uma medida de apoio ao desenvolvimento rural após 31 de Dezembro de 1999 e após a data em que o plano de desenvolvimento rural ou qualquer alteração desse plano relacionada com a medida em causa tenha sido apresentado ou comunicada à Comissão. A data mais tardia constituirá o ponto de partida para a elegibilidade das despesas.

No entanto, no que respeita à avaliação ex ante, as despesas serão consideradas elegíveis para apoio em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão(14), se tiverem sido pagas após 31 de Julho de 1999.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros podem prever nos seus planos de desenvolvimento rural que as indemnizações compensatórias podem continuar a ser concedidas sob a forma de pagamentos por cabeça para os pagamentos relativos ao ano 2000. Neste caso, a indemnização compensatória máxima referida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 será aplicável por cabeça normal.

CAPÍTULO IV

Auxílios estatais

Artigo 8.o

As disposições do título IV do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 são aplicáveis aos novos auxílios, na acepção da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a partir de 1 de Janeiro de 2000.

CAPÍTULO V

Regras finais

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 30 de Julho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2) JO L 215 de 30.7.1992, p. 91.

(3) JO L 288 de 1.12.1995, p. 35.

(4) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1.

(6) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(7) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(8) JO L 374 de 31.12.1988, p. 25.

(9) JO L 165 de 15.6.1989, p. 3.

(10) JO L 91 de 6.4.1990, p. 7.

(11) JO L 142 de 2.6.1997, p. 1.

(12) JO L 142 de 2.6.1997, p. 22.

(13) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30.

(14) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31.

ANEXO I

>PIC FILE= “L_1999316PT.002902.EPS”>

ANEXO II

>PIC FILE= “L_1999316PT.003002.EPS”>

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares