Regulamento (CE) n.° 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio

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Regulamento (CE) n.° 973/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0001 – 0009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu, artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade aprovou pela Decisão 98/392/CE(3) a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que contém certos princípios e certas regras relativas à conservação e à gestão dos recursos marinhos vivos. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a Comunidade participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(2) Desde 14 de Novembro de 1997 e na sequência da Decisão 86/237/CEE(4), a Comunidade é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada “Convenção ICCAT”.

(3) A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada “ICCAT”, e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da Convenção, que se tornam obrigatórias para as Partes Contratantes.

(4) A ICCAT recomendou determinadas medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, nomeadamente no respeitante aos tamanhos e pesos autorizados para os peixes, às restrições aplicáveis às capturas em certas zonas ou durante certos períodos ou com determinadas artes e às limitações de capacidade. Essas recomendações são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser executadas.

(5) Certas medidas técnicas adoptadas pela ICCAT foram transpostas no Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo(5), e no Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(6). Por razões de clareza, essas medidas devem ser reunidas no presente regulamento e, em consequência, devem ser suprimidos os artigos em causa nos regulamentos citados.

(6) Para tomar em consideração as práticas de pesca tradicionais em determinadas zonas, é necessário adoptar disposições específicas sobre a captura e a manutenção a bordo de determinadas espécies de tunídeos.

(7) A Comunidade aprovou pela Decisão 95/399/CE(7) o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico. O referido acordo prevê um quadro útil para o reforço da cooperação internacional para fins da conservação e da utilização racional dos atuns e espécies afins do Oceano Índico, através da criação da Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada “IOTC”, e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona de competência da IOTC, que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(8) A IOTC adoptou uma recomendação que estabelece medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no Oceano Índico. Essa recomendação é obrigatória para a Comunidade, pelo que deve ser executada.

(9) A Comunidade assinou, ao abrigo da Decisão 1999/337/CE(8), o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e decidiu, pela Decisão 1999/386/CE(9), aplicá-lo a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor. Em consequência, a Comunidade deve aplicar as disposições estabelecidas no acordo.

(10) Os objectivos do referido acordo incluem a redução progressiva para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, da mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco de retenida no Leste do Pacífico e a sustentabilidade a longo prazo das populações de atum na área do acordo.

(11) Certas disposições desse acordo foram transpostas no Regulamento (CE) n.o 850/98. Essas disposições devem ser reunidas no presente regulamento.

(12) A Comunidade tem interesses de pesca no Leste do Pacífico e iniciou o processo de adesão à Comissão Interamericana do Atum Tropical, a seguir denominada “IATTC”. Na pendência da adesão e em conformidade com a obrigação de cooperar com as outras partes interessadas na gestão e na conservação dos recursos desta região decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, devem ser aplicadas as medidas técnicas adoptadas pela IATTC. Essas medidas devem ser, pois transpostas no direito comunitário.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as medidas técnicas de conservação, aplicáveis aos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros e estejam registados na Comunidade, a seguir denominados “navios de pesca comunitários”, relativas à captura e ao desembarque de determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras referidas no anexo I.

TÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de águas marítimas:

a) Zona 1

Todas as águas do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, incluídas na zona da Convenção ICCAT definida no artigo 1.o da Convenção.

b) Zona 2

Todas as águas do oceano Índico incluídas na zona de competência do acordo que cria a IOTC, definida no artigo 2.o do acordo.

c) Zona 3

Todas as águas do Pacífico Leste incluídas na zona definida no artigo 3.o do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

TÍTULO II

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 1

Capítulo 1

Restrições aplicáveis à utilização de determinados tipos de navios e de artes

Artigo 3.o

1. No período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Janeiro, na zona especificada no n.o 2, é proibido aos navios de pesca comunitários:

– calar objectos flutuantes,

– pescar sob objectos artificiais,

– pescar sob objectos naturais,

– pescar com embarcações auxiliares,

– lançar ao mar objectos flutuantes artificiais com ou sem bóias,

– instalar bóias nos objectos flutuantes encontrados no mar,

– retirar objectos flutuantes e esperar por que os peixes associados aos objectos se reagrupem debaixo do navio,

– rebocar objectos flutuantes fora da zona.

2. A zona indicada no n.o 1 é delimitada do seguinte modo:

– limite sul: latitude 4° S,

– limite norte: latitude 5° N,

– limite oeste: longitude 20° W,

– limite leste: costa africana.

3. É proibido iniciar ou prosseguir uma actividade de pesca na zona e durante o período referidos nos n.os 1 e 2 se não estiver presente a bordo um observador.

4. Até 31 de Dezembro de 2002, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para nomear observadores e para que estes sejam colocados a bordo de todos os navios que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados no seu território que estejam prestes a desenvolver actividades de pesca na zona referida no n.o 2.

5. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os observadores devidamente nomeados permaneçam a bordo dos navios de pesca a que tenham sido afectos até à sua substituição por outros observadores.

6. O capitão de um navio comunitário que opere na zona e durante o período referidos nos n.os 1 e 2 acolhe o observador e coopera com ele no exercício das suas tarefas durante a sua estada a bordo.

O capitão de um navio designado para acolher um observador a bordo toma todas as disposições razoáveis para facilitar a chegada e a partida do referido observador. Durante a sua estada a bordo, o observador designado deve dispor de alojamento e instalações de trabalho adequados.

7. As regras de aplicação dos n.o 4, 5 e 6 estão definidas no anexo II.

8. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todos os anos, até 1 de Maio, um relatório global de avaliação do conteúdo e das conclusões dos relatórios dos observadores afectos a navios que arvoram o seu pavilhão.

9. O período mencionado no n.o 1, a zona mencionada no n.o 2 e as regras de afectação dos observadores definidas no anexo II podem ser alterados pela Comissão, para aplicação das recomendações da ICCAT que se tornaram obrigatórias para a Comunidade, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 4.o

1. É proibido manter a bordo qualquer quantidade de gaiado, atum patudo ou albacora, capturada com redes de cerco com retenida nas águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na subzona X do CIEM a norte de 36°30′ de latitude norte, bem como nas zonas COPACE a norte de 31° de latitude norte e a leste de 17°30′ de longitude oeste, ou pescar as espécies referidas nas referidas zonas e com as referidas artes.

2. É proibido manter a bordo atum capturado com redes de emalhar de deriva nas águas sob a soberania ou jurisdição de Espanha ou Portugal nas subzonas VIII, IX ou X do CIEM ou nas zonas COPACE ao largo das ilhas Canárias e do arquipélago da Madeira, ou pescar essas espécies nas referidas zonas e com as referidas artes.

Artigo 5.o

1. É proibida a pesca do atum rabilho com redes de cerco:

– de 1 a 31 de Maio em todo o mar Mediterrâneo e de 16 de Julho a 15 de Agosto no mar Mediterrâneo, com exclusão do mar Adriático no respeitante aos navios que operam exclusiva ou principalmente no Adriático,

– de 16 de Julho a 15 de Agosto em todo o mar Mediterrâneo e de 1 a 31 de Maio no mar Adriático no respeitante aos navios que operam exclusiva ou principalmente no Mediterrâneo, com exclusão do Adriático.

Os Estados-Membros velam por que todos os navios que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados no seu território sejam submetidos às regras supramencionadas.

Para efeitos do presente regulamento, o limite meridional do mar Adriático situa-se ao longo de uma linha que une a fronteira entre a Grécia e a Albânia com o Capo Santa Maria di Leuca.

2. É proibido utilizar aviões ou helicópteros em apoio a operações de pesca do atum rabilho praticadas no mar Mediterrâneo no período compreendido entre 1 e 30 de Junho.

3. É proibido praticar no mar Mediterrâneo a pesca do atum rabilho com palangres de superfície com navios de mais de 24 metros no período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Julho de cada ano. O comprimento aplicável é o definido pela ICCAT, constante do anexo III.

4. A definição dos períodos e das zonas visados no presente artigo bem como o comprimento dos navios como definido no anexo III podem ser alterados pela Comissão, para aplicação das recomendações da ICCAT que se tornaram obrigatórias para a Comunidade, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Capítulo 2

Tamanho mínimo

Artigo 6.o

1. Considera-se que uma espécie altamente migradora não tem o tamanho requerido se as suas dimensões forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo IV para as espécies correspondentes.

2. As dimensões definidas no anexo IV podem ser alteradas pela Comissão, para aplicação das recomendações da ICCAT que se tornaram obrigatórias para a Comunidade, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 7.o

1. É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor para colocação à venda, colocar à venda, vender e comercializar espécies altamente migradoras que não tenham o tamanho requerido. Essas espécies devem ser imediatamente devolvidas ao mar.

Todavia, o parágrafo precedente não é aplicável às espécies referidas no anexo IV capturadas acidentalmente, até ao limite de 15 %, expresso em número de indivíduos, das quantidades desembarcadas. Em relação ao atum rabilho, esse limite de tolerância não é aplicável aos atuns que pesem menos de 3,2 kg.

2. É proibido colocar em livre prática ou comercializar na Comunidade as espécies altamente migradoras originárias de países terceiros que não tenham o tamanho requerido.

Artigo 8.o

O tamanho de uma espécie altamente migradora é medido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Capítulo 3

Limitação do número de navios

Artigo 9.o

1. O Conselho determina, nos termos do n.o 4, alínea i), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92(11), o número e a capacidade total expressa em toneladas de arqueação bruta (TAB) dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que pesquem o atum patudo como espécie-alvo. A determinação é efectuada em conformidade com o número médio e a capacidade expressa em toneladas de arqueação bruta (TAB) correspondente aos navios de pesca comunitários que pescaram o atum patudo como espécie-alvo na zona 1 no período de 1991-1992.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, até 31 de Janeiro, a lista de todos os navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território que pretendam pescar o atum patudo como espécie-alvo na zona 1 durante esse ano.

3. As listas mencionam o número interno do “ficheiro da frota” atribuído ao navio, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão(12).

4. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 2 e 3, o Conselho pode repartir pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 4, alínea ii), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, o número e a capacidade expressa em TAB determinada em conformidade com o n.o 1.

5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Agosto, a lista dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, tenham comprimento de fora a fora superior a 24 metros e pesquem o atum patudo como espécie-alvo. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT todos os anos antes de 31 de Agosto.

6. A lista referida no n.o 5 inclui as seguintes informações:

– nome do navio, número de registo,

– se for caso disso, pavilhão anterior,

– se for caso disso, indicativo de chamada rádio internacional,

– tipo de navio, comprimento e TAB,

– nome e endereço do(s) armador(es).

Artigo 10.o

1. O Conselho determina, nos termos do n.o 4, alínea i), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, o número de navios de pesca comunitários que pesquem atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo. O número de navios é fixado com base nos navios de pesca comunitários que pescaram atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo no período de 1993-1995.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, até 31 de Janeiro, a lista de todos os navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território que pretendam pescar o atum voador do Atlântico Norte como espécie-alvo na zona 1 durante esse ano.

3. As listas mencionam o número interno do “ficheiro da frota” atribuído ao navio, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98.

4. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 2 e 3, o Conselho pode repartir pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 4, alínea ii), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, o número de navios determinado em conformidade com o n.o 1.

5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Maio, a lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e participem numa pescaria dirigida ao atum voador do Atlântico Norte. Até 31 de Dezembro de 2001, a lista exclui os navios de pesca que realizam pescarias experimentais alternativas à utilização da rede de emalhar de deriva. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT todos os anos antes de 30 de Maio.

Capítulo 4

Outras medidas

Artigo 11.o

Os Estados-Membros podem incentivar a utilização de estralhos de monofilamento nos destorcedores, a fim de facilitar a devolução voluntária ao mar dos espadins azuis e dos espadins brancos vivos.

Artigo 12.o

Em derrogação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é autorizada a utilização de corrente eléctrica ou de arpões mecanizados lançados por canhão para capturar atum e tubarão-frade (Cetorhinus maximus) no Skagerrak e no Kattegat.

TÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 2

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Junho, a lista dos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, tenham comprimento de fora a fora superior a 24 metros e tenham pescado atum patudo, albacora e gaiado no ano anterior na zona 2. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC todos os anos antes de 30 de Junho.

2. A lista referida no n.o 1 inclui as seguintes informações:

– nome do navio, número de registo,

– se for caso disso, pavilhão anterior,

– se for caso disso, indicativo de chamada rádio internacional,

– tipo de navio, comprimento e TAB,

– nome e endereço do armador, operador ou fretador.

TÍTULO IV

MEDIDAS TÉCNICAS APLICÁVEIS NA ZONA 3

Artigo 14.o

1. Só são autorizados a realizar o cerco de grupos de golfinhos com redes de cerco com retenida aquando da pesca de albacora na zona 3 os navios de pesca comunitários que operem nas condições fixadas pelo Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e que disponham de um LMG.

2. Por “LMG”, entende-se o limite de mortalidade dos golfinhos, como definido no artigo V do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

Artigo 15.o

1. Os Estados-Membros notificam a Comissão todos os anos, antes de 15 de Setembro, de:

– uma lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e cuja capacidade de carga seja superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas líquidas) e que tenham solicitado um LMG para o conjunto do ano seguinte,

– uma lista dos navios que arvorem o seu pavilhão susceptíveis de operar na zona no ano seguinte,

– uma lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e que solicitaram um LMG relativamente ao primeiro ou ao segundo semestre do ano seguinte,

– relativamente a cada navio que solicite um LMG, um certificado de que o navio dispunha de todos os dispositivos e equipamento de protecção dos golfinhos e de que o seu capitão seguiu uma formação reconhecida em matéria de técnica de libertação e salvamento dos golfinhos.

2. Os Estados-Membros verificam que os pedidos de LMG estão em conformidade com as condições previstas no Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e com as medidas de conservação adoptadas pela IATTC.

3. A Comissão examina as listas e a sua conformidade com as disposições do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e com as medidas de conservação adoptadas pela IATTC e transmite-as ao director da IATTC.

Sempre que o exame de um pedido pela Comissão revele que este não preenche as condições exigidas no presente número, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa de que não pode transmitir ao director da IATTC a totalidade ou parte do pedido e comunica os motivos.

4. A Comissão comunica a cada Estado-Membro a totalidade dos LMG a repartir pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

5. Os Estados-Membros notificam a Comissão todos os anos, antes de 15 de Janeiro, da repartição dos LMG efectuada, a distribuir pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

6. A Comissão transmite ao director da IATTC todos os anos, antes de 1 de Fevereiro, a lista e a distribuição dos LMG pelos navios de pesca comunitários.

Artigo 16.o

1. É proibido utilizar navios auxiliares para apoiar os navios que pescam com dispositivos de agrupamento dos peixes.

2. É proibido realizar transbordos de peixes no mar.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇAO GERAL

Artigo 17.o

1. É proibido realizar o cerco de qualquer grupo de mamíferos marinhos por meio de redes de cerco com retenida, excepto no caso dos navios referidos no artigo 14.o

2. O n.o 1 é aplicável, em todas as águas, a todos os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou estejam registados num Estado-Membro.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

As medidas a tomar em conformidade com o n.o 9 do artigo 3.o, o n.o 4 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 19.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

1. São revogados os artigos 24.o, 33.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, assim como o seu anexo XII no respeitante aos dados correspondentes ao atum rabilho e ao espadarte.

2. São revogados os artigos 3.oA e 5.oA do Regulamento (CE) n.o 1626/94, assim como o seu anexo IV, no respeitante aos dados correspondentes ao atum rabilho e ao espadarte, e o seu anexo V.

3. As remissões para os regulamentos citados e os artigos e anexos em causa devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Rekke

(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 78.

(2) Parecer emitido em 28/2/01 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(4) JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(5) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1.

(6) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2000 (JO L 100 de 20.4.2000, p. 3).

(7) JO L 236 de 5.10.1995, p. 24.

(8) JO L 132 de 27.5.1999, p. 1.

(9) JO L 147 de 12.6.1999, p. 23.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(12) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

ANEXO I

Lista das espécies abrangidas pelo presente regulamento

– Atum voador (ou branco ou germão): Thunnus alalunga

– Atum rabilho: Thunnus thynnus

– Atum patudo: Thunnus obesus

– Gaiado (ou bonito listado ou bonito de ventre raiado): Katsuwonus pelamis

– Bonito do Atlântico: Sarda sarda

– Albacora: Thunnus albacares

– Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

– Mermas: Euthynnus spp.

– Atum do Sul: Thunnus maccoyii

– Judeus: Auxis spp.

– Xaputas: Bramidae

– Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

– Veleiros: Istiophorus spp.

– Espadarte: Xiphias gladius

– Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

– Doirado; sapatorra: Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis

– Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae Rhincodon typus; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae

– Cetáceos (baleias e botos): Physeteridae; Belaenopteridae; Balenidae; Eschrichtiidae; Monodontidae; Ziphiidae; Delphinidae.

ANEXO II

Regras de aplicação referidas no n.o 7 do artigo 3.o

1. AFECTAÇÃO DOS OBSERVADORES:

a) Para o desempenho da obrigação de observadores, e sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 3.o, os Estados-Membros nomeiam pessoal devidamente qualificado e experiente. O pessoal escolhido deve possuir as seguintes qualificações para realizar as suas tarefas:

– experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca,

– competências na navegação marítima,

– conhecimento satisfatório das medidas de conservação da ICCAT,

– capacidade para executar tarefas científicas elementares, por exemplo a recolha de amostras de acordo com as necessidades, e efectuar observações e transcrições correctas a esse respeito,

– bom conhecimento da língua do Estado do pavilhão do navio observado.

b) Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que os observadores sejam acolhidos a bordo dos navios de pesca no momento e no local acordados e facilitam a sua partida no termo do período de observação.

2. TAREFAS DOS OBSERVADORES

Os observadores têm por tarefa principal vigiar o cumprimento da proibição estatuída no artigo 1.o Em especial, os observadores designados:

a) Constatam as actividades de pesca dos navios observados e registam-nas num relatório;

b) Transmitem às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, no prazo de vinte dias a contar do termo do período de observação, um relatório que resuma as principais constatações do observador e inclua os dados biológicos reunidos.

3. RELAÇÕES COM OS CAPITÃES DOS NAVIOS DE PESCA

a) O capitão é atempadamente informado da data e do local em que deve acolher o observador e da duração provável do período de observação;

b) O capitão do navio pode pedir um exemplar do relatório do observador.

ANEXO III

Comprimento dos navios (n.o 4 do artigo 5.o)

Definição do comprimento dos navios pela ICCAT:

– para todo o navio de pesca construído após 18 de Julho de 1982, o comprimento igual a 96 % do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior. Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada de projecto,

– para todo o navio de pesca construído antes de 18 de Julho de 1982, o comprimento registado tal como se encontra inscrito no registo nacional ou noutro ficheiro de navios.

ANEXO IV

TAMANHOS MÍNIMOS

(n.o 1 do artigo 6.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

(n.o 3 do artigo 20.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas