Regulamento (CE) n.° 2056/2001 da Comissão, de 19 de Outubro

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Regulamento (CE) n.° 2056/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 277 de 20/10/2001 p. 0013 – 0016

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2000, o Conselho Internacional de Exploração do Mar indicou que a unidade populacional de bacalhau que evolui no mar do Norte (subzona CIEM IV e divisão CIEM IIa), assim como a unidade populacional de bacalhau que evolui nas águas a oeste da Escócia (subzona CIEM VI e divisão CIEM Vb), estavam em risco sério de ruptura.

(2) Na reunião do Conselho de 14 e 15 de Dezembro de 2000, a Comissão e o Conselho registaram a necessidade urgente de estabelecer um plano de recuperação para estas unidades populacionais de bacalhau.

(3) A necessidade imediata reside na redução das capturas de bacalhau juvenil através do estabelecimento:

– de um aumento geral da malhagem das redes rebocadas e das redes estáticas utilizadas para capturar bacalhau, para cujo efeito é necessário derrogar às disposições relativas às malhagens das artes rebocadas estabelecidas nos anexos I e VI do Regulamento (CE) n.o 850/98, e

– de disposições suplementares para assegurar que seja reduzida a captura de bacalhau juvenil com redes rebocadas de malhagem inferior a 120 mm.

(4) Muitas das medidas a estabelecer no mar do Norte são também importantes no contexto da recuperação do bacalhau nas águas a oeste da Escócia e devem, portanto, também ser adoptadas nesta zona geográfica, enquanto outras medidas deverão ser específicas ao oeste da Escócia.

(5) É necessário estatuir imediatamente sobre estas questões – antes de uma revisão do Regulamento (CE) n.o 850/98, por forma a que o sector das pescas disponha de tempo suficiente para adaptar as suas artes de pesca,

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que operam nas águas comunitárias das subzonas CIEM IV e VI e das divisões CIEM IIa e Vb.

2. Não é aplicável aos navios de pesca que operam na parte da subzona CIEM VI delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

56° 00′ N 07° 30′ W

56° 00′ N 04° 00′ W

55° 00′ N 04° 00′ W

55° 00′ N 07° 30′ W

56° 00′ N 07° 30′ W

3. Nessa zona, é aplicável o disposto nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2549/2000 do Conselho, de 17 de Novembro de 2000, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a)(3).

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

1. A “cuada” corresponde à definição da cuada stricto sensu dada no anexo do Regulamento (CE) n.o 3440/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares(4).

2. A “boca” corresponde à definição do saco dada no anexo do Regulamento (CE) n.o 3440/84.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento as percentagens de capturas mantidas a bordo devem ser calculadas em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 850/98:

1. As capturas, realizadas com qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 70 e 79 mm e mantidas a bordo na subzona CIEM VI e/ou na divisão CIEM Vb serão constituídas, pelo menos, por 30 % de lagostins e um máximo de 5 % de bacalhau.

2. As capturas realizadas com qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 80 e 109 mm e mantidas a bordo na divisão CIEM IIa ou na parte da subzona CIEM IV a norte de linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 50° 00′ N,

55° 00′ N 05° 00′ E

56° 00′ N 05° 00′ E

um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56° 00′ N,

serão constituídas por, pelo menos, 30 % de lagostins.

3. As capturas realizadas com qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 100 e 109 mm e mantidas a bordo de qualquer navio de pesca na subzona CIEM VI e/ou na divisão CIEM Vb, serão constituídas por:

– pelo menos 70 % de qualquer mistura de arinca, pescada, badejo, tamboril, areeiros, raias, escamudo e lagostim e um máximo de 5 % de bacalhau, ou

– pelo menos 70 % de qualquer mistura das espécies-alvo incluídas na lista mais longa das espécies-alvo para a categoria de malhagem de 80 a 99 mm constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 e/ou maruca, maruca azul, escamudo, tubarão-luzidio, peixe-espada preto, olho-de-vidro laranja, Physis spp. e Brosme brosme e um máximo de 5 % de bacalhau.

4. As capturas realizadas com qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 110 e 119 mm, mantidas a bordo de qualquer navio de pesca, serão constituídas por:

– pelo menos 70 % de escamudo e um máximo de 3 % de bacalhau, ou

– no respeitante às capturas realizadas na subzona CIEM VI e/ou na divisão CIEM Vb mantidas a bordo, pelo menos 70 % de qualquer mistura das espécies-alvo incluídas na lista mais longa das espécies-alvo para a categoria de malhagem de 80 a 99 mm constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 e/ou maruca, maruca azul, escamudo, tubarão-luzidio, peixe-espada preto, olho-de-vidro laranja, Physis spp. e Brosme brosme e um máximo de 5 % de bacalhau.

Contudo, em 2002, as capturas realizadas com qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 110 e 119 mm, mantidas a bordo de qualquer navio de pesca, podem ser constituídas por:

– pelo menos 50 % de qualquer mistura de arinca, badejo, solha, linguado, solha-limão, raias e tamboril e um máximo de 25 % de bacalhau, no respeitante às capturas realizadas na subzona CIEM IV e/ou na divisão CIEM IIa, ou

– pelo menos 50 % de qualquer mistura de arinca, badejo, areeiros, tamboril, raias, alabote da Gronelândia, bolota, maruca e escamudo e um máximo de 25 % de bacalhau, no respeitante às capturas realizadas na subzona CIEM VI e/ou na divisão CIEM Vb.

5. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede ou redes rebocadas pelo fundo de malhagem compreendida entre 100 e 119 mm, a não ser que:

– a referida rede esteja equipada com um pano de malha quadrada com uma malhagem mínima de 90 mm e o referido pano esteja inserido na observância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, ou

– as capturas mantidas a bordo sejam constituídas por, pelo menos, 70 % de qualquer mistura das espécies-alvo incluídas na lista mais longa das espécies-alvo para a categoria de malhagem de 80 a 99 mm constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 850/98 e/ou maruca, maruca azul, escamudo, tubarão-luzidio, peixe-espada preto, olho-de-vidro laranja, Physis spp. e Brosme brosme e um máximo de 5 % de bacalhau, ou

– qualquer rede desse tipo esteja amarrada e arrumada em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(5).

6. Excepto disposição contrária nos n.os 1 a 5, as capturas de bacalhau mantidas a bordo de qualquer navio que transporte qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 32 e 119 mm não excederão 20 % do peso das capturas totais de organismos marinhos mantidos a bordo.

7. As disposições relativas às percentagens de espécies-alvo e não alvo não são aplicáveis às capturas realizadas com artes rebocadas pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm mantidas a bordo.

Artigo 5.o

1. É proibido utilizar qualquer rede rebocada pelo fundo que incorpore:

i) Uma malha quadrilateral em que os lados da malha não sejam aproximadamente mesmo comprimento;

ii) Uma cuada e uma boca cujo comprimento total estirado seja superior a 36 metros nas redes de malhagem igual ou superior a 70 mm;

iii) Uma cuada e uma boca constituídas por mais de um pano de rede por forma a que as dimensões lineares da metade superior ou do pano superior das referidas cuada e boca não sejam iguais às dimensões lineares da metade inferior ou do pano inferior;

iv) Uma cuada ou uma boca ou um pano de malha quadrada que não seja constituídos exclusivamente por um único tipo de pano;

v) Uma cuada fixada por qualquer meio que não seja cozida na parte anterior da rede;

vi) Uma cuada e/ou uma boca de malhagem igual ou superior a 55 mm não confeccionadas com pano de fio simples em que nenhum fio tem uma espessura superior a 8 mm ou com pano de fio duplo em que nenhum fio tem uma espessura superior a 5 mm.

2. Com excepção das redes de arrasto de vara, é proibido utilizar qualquer rede rebocada pelo fundo:

i) De malhagem compreendida entre 70 e 89 mm com mais de 120 malhas e qualquer circunferência da cuada, excluindo os pegamentos e porfios;

ii) De malhagem superior a 90 mm com mais de 100 malhas em qualquer circunferência da cuada, excluindo os pegamentos e porfios;

iii) De malhagem compreendida entre 70 e 99 mm, a não ser que a metade superior dessa rede seja constituída por uma secção de pano fixada directamente ao cabo de pano ou a não mais de três filas de pano de qualquer malhagem fixado directamente no cabo da pana, que se prolongue pelo menos por 15 malhas para a parte posterior da rede e seja constituída por malhas em losango cuja malhagem não seja inferior 140 mm;

iv) De malhagem compreendida entre 70 e 99 mm, a não ser que esteja incluído na rede um pano de malha quadrada cuja malhagem não seja inferior a 80 mm, e conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) 850/98 do Conselho.

O disposto nas alíneas iii) e iv) não é aplicável nos casos em que as captura mantidas a bordo, realizadas com uma rede ou redes de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, sejam constituídas por:

– pelo menos 85 % de leques, ou

– pelo menos 40 % de linguado e um máximo de 5 % de bacalhau.

3. É proibido manter a bordo ou utilizar redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 80 mm, a não ser que a metade superior da parte anterior dessas redes seja constituída, na sua totalidade, por uma secção de pano em que nenhuma malha individual tenha uma malhagem inferior a 180 mm, fixada:

– directamente no cabo da pana, ou

– em não mais de três filas de pano de qualquer malhagem fixado directamente no cabo da pana.

A secção de pano deve prolongar-se para a parte posterior da rede por um número de malhas correspondente, no mínimo, ao resultado obtido:

i) Dividindo por 12 o comprimento em metros da vara da rede;

ii) Multiplicando o resultado obtido na alínea i) por 5400;

iii) Dividindo o resultado obtido em ii) pela malhagem em milímetros da malha mais pequena do pano;

iv) Ignorando as casas decimais ou outras fracções no resultado obtido em iii).

Artigo 6.o

1. É proibido utilizar redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 119 mm nas seguintes zonas geográficas:

– divisão CIEM IIa,

– parte da subzona CIEM IV a norte de 56° 00′ N,

– divisão CIEM Vb e

– subzona CIEM VI a norte de 56° 00′ N.

2. Contudo, é autorizada a utilização de qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 100 e 119 mm na zona delimitada pela costa este do Reino Unido entre 55° 00′ N e 56° 00′ N e pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° 00′ N,

55°00′ N 05° 00′ E,

56° 00′ N, 05° 00′ E,

um ponto da costa leste do Reino Unido a 56° 00′ N,

desde que as capturas realizadas nessa zona com a referida arte de pesca, mantidas a bordo, não sejam constituídas por mais de 5 % de bacalhau.

3. Na subzona CIEM IV e/ou na divisão CIEM IIa, é proibido manter simultaneamente a bordo redes de arrasto de vara com mais de duas das três seguintes categorias de malhagem: 32 a 99 mm, 100 a 119 mm e igual ou superior a 120 mm.

Artigo 7.o

Em derrogação do disposto no artigo 11.o e no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 850/98, é proibido manter a bordo bacalhau em quantidades superiores, em peso, a 30 % do peso total dos organismos marinhos mantidos a bordo e capturados com artes fixas, a não ser que a malhagem das referidas redes seja igual ou superior a 140 mm.

Artigo 8.o

1. É proibido utilizar qualquer rede rebocada pelo fundo de malhagem compreendida entre 70 e 79 mm na subzona CIEM IV e/ou na divisão CIEM IIa. Contudo, os navios comunitários e os navios noruegueses são autorizados a pescar, em 2002, nas águas comunitárias da subzona CIEM IV com redes rebocadas pelo fundo, com exclusão das redes de arrasto de vara, que incorporem cuadas de malhagem não inferior a 70 mm, constituídas exclusivamente por malhas quadradas.

As capturas realizadas com essas redes, mantidas a bordo, serão constituídas, pelo menos, por 30 % de lagostins.

2. Não é aplicável a proibição de pesca com redes de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha e redes de cerco dinamarquesas na parte norte da subzona CIEM IV, prevista no n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 9.o

Em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, os navios noruegueses são autorizados a pescar camarões Pandalus nas águas comunitárias da subzona CIEM IV com redes rebocadas pelo fundo de malhagem compreendida entre 32 e 54 mm em que estejam instaladas grelhas separadoras, em conformidade com o disposto na legislação norueguesa.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

(3) JO L 292 de 21.11.2000, p. 5.

(4) JO L 318 de 7.12.1984, p. 23.

(5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas