2001/382/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Maio

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2001/382/CE: Decisão do Conselho

Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0025 – 0026

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade Europeia é, desde 14 de Novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada “Convenção ICCAT”.

(2) A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada “ICCAT”, e da adopção de recomendações em matéria de conservação e de gestão na zona da Convenção, que se tornam obrigatórias para as Partes Contratantes.

(3) Na sua 11.a reunião extraordinária, realizada de 16 a 23 de Novembro de 1998, a ICCAT adoptou uma recomendação sobre a instituição de um encerramento espácio-temporal ligado à utilização dos dispositivos de concentração de peixes, que se tornou obrigatória para as Partes Contratantes a partir de 21 de Junho de 1999. O Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores(2), transpõe a recomendação para a legislação comunitária.

(4) Para assegurar o cumprimento desta medida, prevê-se que seja colocado um observador a bordo dos navios durante todo o período. Devem, pois, ser estabelecidas as regras relativas à afectação dos observadores, às suas tarefas e ao pagamento dos custos assim gerados.

(5) Compete a cada Estado-Membro assegurar que os navios que arvoram o seu pavilhão e operam na zona da ICCAT respeitem as medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona, pelo que é necessário que os Estados-Membros assegurem a aplicação do sistema de observadores.

(6) Os Estados-Membros devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para que sejam colocados observadores a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão e sejam pagos os custos gerados pela afectação dos observadores.

(7) A fim de facilitar a aplicação do sistema de observadores, deve ser prevista uma participação financeira da Comunidade nas despesas relativas à afectação dos observadores no período de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Janeiro de 2001. A participação está sujeita à condição de os custos passarem a ser suportados pelos Estados-Membros logo que o sistema de observadores assuma carácter de rotina,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os custos gerados pela afectação dos observadores designados nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001 ficam a cargo do Estado-Membro que os tiver nomeado.

2. Os Estados-Membros podem repercutir estes custos, em parte ou integralmente, nos armadores dos navios de pesca comunitários a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.

Artigo 2.o

1. A fim de facilitar a introdução do sistema de observadores, a Comunidade pode participar no financiamento das despesas dos Estados-Membros ligadas à afectação dos observadores, no período compreendido entre 1 de Novembro de 2000 e 31 de Janeiro de 2001.

2. A participação financeira da Comunidade é de 50 % das despesas públicas realizadas por cada Estado-Membro com a afectação dos observadores.

3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira devem apresentar à Comissão, até 1 de Abril de 2001, um relatório pormenorizado que contenha as seguintes informações:

– número de observadores afectos,

– número de navios em causa,

– nome do navio observado e período de afectação de cada observador,

– relatório final de cada observador.

4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar de uma participação financeira da Comunidade devem apresentar um pedido de reembolso das despesas referidas no n.o 2, acompanhado dos documentos comprovativos em duplicado, até 1 de Maio de 2001. Os documentos comprovativos compreenderão, pelo menos, os principais elementos do acordo entre o Estado-Membro e o prestador ou prestadores de serviços, bem como as respectivas provas de pagamento.

Os Estados-Membros certificam que as despesas foram efectuadas no respeito dos princípios de boa gestão financeira e das condições fixadas pela presente decisão.

5. Os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto na presente decisão, nomeadamente no que diz respeito à afectação dos observadores que tenha sido objecto de uma participação financeira da Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Rekke

(1) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas