Regulamento (CE) n.° 740/2004 da Comissão, de 21 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 740/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0009 – 0014

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 33.oJ do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), prevê a concessão de um apoio temporário a agricultores a tempo inteiro em Malta. Com base nas informações comunicadas pelas autoridades de Malta, é conveniente fixar, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão(2), os montantes máximos elegíveis para os três tipos de pagamento previstos.

(2) Os n.os 2A e 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevêem derrogações de certas disposições da medida relativa ao cumprimento das normas prevista pelos artigos 21.oA, 21.oB e 21.oC do mesmo regulamento. Devem ser estabelecidas regras para a aplicação dessas derrogações.

(3) É, além disso, necessário alinhar a lista das medidas de desenvolvimento rural constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 141/2004 pela lista estabelecida no ponto 8 do anexo II do projecto do Regulamento da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural.

(4) O quadro financeiro constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 141/2004 prevê, por outro lado, a indicação das despesas para as “outras acções”. É conveniente especificar o tipo de acções abrangidas por essa rubrica.

(5) O n.o 4 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 determina que a classificação das áreas de risco relativamente a incêndios florestais deverá ser apresentada como um dos elementos do plano de desenvolvimento rural. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 141/2004 deve ser completado consequentemente.

(6) O Regulamento (CE) n.o 141/2004 deve, portanto, ser alterado.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 141/2004 é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo III, é inserido o seguinte artigo 5.oA:

“Artigo 5.oA

Agricultores a tempo inteiro em Malta

O montante dos pagamentos previstos no segundo parágrafo do artigo 33.oJ do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não excederá os montantes máximos anuais por exploração e por unidade de trabalho anual definidos no ponto A do anexo I.”.

2. O capítulo IV é substituído pelo texto seguinte:

“CAPÍTULO IV DERROGAÇÕES APLICÁVEIS AOS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 5.oB

Aplicação de normas exigentes

1. Os custos decorrentes dos investimentos necessários para permitir o cumprimento de uma norma, referidos no n.o 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, serão estabelecidos pela autoridade pública competente sob a forma de tabelas. Essas tabelas serão calculadas com base em critérios objectivos que permitam identificar os custos das actividades individuais e adaptadas às condições locais específicas, evitando qualquer sobrecompensação.

2. Um agricultor que beneficie de apoio a título do n.o 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 para cumprir a uma norma já obrigatória permanece elegível para as indemnizações compensatórias e para o apoio agroambiental referidos, respectivamente, nos capítulos V e VI do título II do mesmo regulamento durante o período de investimento, sob reserva do respeito das outras condições para a concessão desses apoios e desde que o agricultor esteja em conformidade com a norma pertinente no final do período de investimento.

Artigo 6.o

Medidas agroambientais

O montante anual máximo por hectare para a manutenção e preservação dos muros de pedra solta em Malta, previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.oM do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, é o indicado no ponto B do anexo I.

Artigo 7.o

Agrupamentos de produtores em Malta

1. Só os agrupamentos de produtores que reúnam uma percentagem mínima de produtores do sector, e que representem uma percentagem mínima da produção do mesmo, podem beneficiar do auxílio mínimo previsto no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 33.oD do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2. O montante mínimo desse auxílio, calculado em função dos custos mínimos de constituição de um pequeno agrupamento de produtores, é o indicado no ponto C do anexo I.”.

3. No capítulo V, é inserido o seguinte artigo 9.oA:

“Artigo 9.oA

Pedido e controlo respeitantes à medida ‘Aplicação de normas exigentes’

No que diz respeito ao apoio a título do n.o 2B do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o controlo dos pedidos de adesão ao regime, previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (ou 67.o do novo regulamento), deve permitir verificar se o investimento é necessário para cumprir a norma em causa. Quando o pedido de adesão ao regime disser respeito a um montante anual de ajuda superior a 10000 euros, o controlo desse pedido deve incluir uma visita ao local.

O controlo dos pedidos de pagamento previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (ou 67.o do novo regulamento), para o apoio referido no primeiro parágrafo do presente artigo, deve permitir verificar que o investimento foi efectuado. Quando o pedido de pagamento disser respeito a um montante anual de ajuda superior a 10000 euros, o controlo desse pedido deve incluir uma visita ao local.”.

4. O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

5. O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

6. O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 25.

ANEXO I

“ANEXO I

Quadro dos montantes relativos às medidas específicas aplicáveis a Malta

A. Montante máximo referido no artigo 5.oA:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Montante máximo referido no artigo 6.o:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Montante referido no n.o 2 do artigo 7.o:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

ANEXO II

“ANEXO II

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>PIC FILE= “L_2004116PT.001301.TIF”>”

ANEXO III

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 141/2004 é alterado do seguinte modo:

1. À secção 2, é aditado o seguinte ponto II:

“II. Agricultores a tempo inteiro em Malta

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– definição de agricultor a tempo inteiro.”

2. A secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Derrogações aplicáveis a todos os novos Estados-Membros

I. Aplicação de normas exigentes

A. Aspectos principais:

– lista das normas para as quais os custos de investimento são tidos em conta e descrição dos investimentos necessários.

B. Outros elementos:

– tabelas dos custos de investimento por norma elegível, incluindo a especificação dos cálculos que justificam as tabelas,

– duração do ou dos períodos de investimento por norma elegível e justificação da escolha,

– disposições que permitam assegurar-se de que os investimentos apoiados no âmbito da medida ‘Aplicação de normas exigentes’ sejam excluídos do apoio no âmbito do capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999,

– em complemento do ponto 12.2) do anexo II do Regulamento (CE) n.o 445/2002 (ou do novo regulamento), indicação sobre a execução do artigo 9.oA do presente regulamento.

II. Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– lista das empresas que beneficiam do período de transição referido no n.o 3 do artigo 33.oL do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

III. Silvicultura

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– classificação do território por grau de risco de incêndio florestal.”

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares