Regulamento (CE) n.° 141/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 141/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0025 – 0031

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) O capítulo IX-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), inserido pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, estabelece, de maneira geral, as condições em que será concedido um apoio suplementar temporário a medidas transitórias de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros. É necessário adoptar regras de execução que completem essas condições, e adaptar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(2).

(2) As regras de execução devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, limitando-se, por conseguinte, ao necessário para alcançar os objectivos previstos.

(3) É conveniente especificar certas condições de elegibilidade relativas a determinadas medidas transitórias e, no respeitante às medidas específicas aplicáveis a Malta, fixar os montantes máximos das ajudas.

(4) Para facilitar a elaboração dos planos de desenvolvimento rural em que se integram essas medidas, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a estrutura e o conteúdo desses planos com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras de execução relativas:

a) Às medidas específicas de desenvolvimento rural previstas no capítulo IX-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir designados por “novos Estados-Membros”);

b) À programação e à avaliação do conjunto das medidas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros.

CAPÍTULO II MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA OS NOVOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 2.o

Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

O plano de desenvolvimento agrícola previsto no n.o 2 do artigo 33.oB do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve ser suficientemente pormenorizado para poder também servir de base a um pedido de apoio ao investimento na exploração agrícola.

Artigo 3.o

Assistência técnica

Em derrogação do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, a regra n.o 11 constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão(3) é aplicável à medida referida no artigo 33.oE do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

Artigo 4.o

Pagamentos directos complementares

As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista no artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 serão definidas na decisão da Comissão que autoriza o pagamento directo nacional de carácter complementar.

CAPÍTULO III APOIO SUPLEMENTAR APLICÁVEL A MALTA

Artigo 5.o

Complementos aos auxílios estatais em Malta

As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista no artigo 33.oI do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 serão definidas no âmbito do Programa Especial de Política do Mercado para a Agricultura Maltesa (SMPPMA), previsto no anexo XI, capítulo IV, secção A, ponto 1 do Acto da Adesão.

CAPÍTULO IV DERROGAÇÕES APLICÁVEIS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 6.o

Medidas agroambientais

O montante anual máximo por hectare para a manutenção e preservação dos muros de pedra solta em Malta, previsto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.oM do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, é o indicado no ponto A do anexo I.

Artigo 7.o

Agrupamentos de produtores em Malta

1. Só os agrupamentos de produtores que reúnam uma percentagem mínima de produtores do sector, e que representem uma percentagem mínima da produção do mesmo, podem beneficiar do auxílio mínimo previsto no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 33.oD do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2. O montante mínimo desse auxílio, calculado em função dos custos mínimos de constituição de um pequeno agrupamento de produtores, é o indicado no ponto B do anexo I.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

Artigo 8.o

Avaliação

A avaliação intercalar referida nos artigos 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 não é aplicável aos novos Estados-Membros durante o período de programação de 2004 a 2006.

Artigo 9.o

Programação

1. Para efeitos da aplicação do ponto 8 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 445/2002, os novos Estados-Membros utilizarão o quadro de programação anual e o quadro financeiro global indicativo constantes do anexo II do presente regulamento.

2. Em complemento das informações previstas no ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 445/2002, os planos de desenvolvimento rural previstos no capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 incluirão as informações indicadas no anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

(2) JO L 74 de 15.3.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 963/2003 (JO L 138 de 5.6.2003, p. 32).

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39.

ANEXO I

Quadro dos montantes relativos às medidas específicas aplicáveis a Malta

A) Montante máximo referido no artigo 6.o:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B) Montante referido no n.o 2 do artigo 7.o:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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ANEXO III

Informações relativas às medidas e derrogações específicas referidas no capítulo IX-A do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que devem constar do plano de desenvolvimento rural

1. Medidas aplicáveis a todos os novos Estados-Membros

I. Apoio às explorações de semi-subsistência em fase de reestruturação

A. Aspectos principais:

– definição de exploração de semi-subsistência tendo em conta a dimensão mínima e/ou máxima da exploração, a proporção da produção que é comercializada e/ou o nível de rendimento da exploração elegível,

– definição de viabilidade económica.

B. Outros elementos:

– conteúdo do plano de desenvolvimento agrícola.

II. Agrupamentos de produtores

A. Aspectos principais:

– unicamente para Malta, indicação do(s) sectore(s) que beneficia(m) da derrogação, acompanhada de justificação relativa à produção total extremamente reduzida, bem como as condições de elegibilidade para beneficiar da derrogação: percentagem mínima que deve representar a produção do agrupamento na produção total do sector, percentagem mínima de produtores do sector que devem ser membros do agrupamento,

– unicamente para Malta, justificação e cálculo dos montantes anuais.

B. Outros elementos:

– descrição do processo de reconhecimento oficial dos agrupamentos, incluindo os critérios de selecção,

– sectores em causa.

III. Assistência técnica

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– descrição dos benefíciários.

IV. Medidas de tipo Leader+

Aquisição de competências [n.o 1 do artigo 33.o F do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

A. Aspectos principais:

– processo e calendário de selecção dos contratantes encarregues da execução das acções.

B. Outros elementos:

– nenhum.

Estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto [n.o 2 do artigo 33.o F do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

A. Aspectos principais:

– processo e calendário de selecção dos grupos de acção local beneficiários da medida, incluindo os critérios de selecção e o número máximo de beneficiários previsto,

– critérios de demonstração da capacidade administrativa das regiões e da respectiva experiência de abordagens de desenvolvimento rural a nível local.

B. Outros elementos:

– nenhum.

V. Pagamentos directos complementares

A. Aspectos principais:

– contribuição comunitária por ano de programação.

B. Outros elementos:

– designação do organismo pagador.

2. Medidas aplicáveis a Malta

I. Complementos aos auxílios estatais

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– designação do organismo pagador.

3. Derrogações aplicáveis a todos os novos Estados-Membros

I. Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– lista das empresas que beneficiam do período de transição referido no n.o 3 do artigo 33°L.

4. Derrogação aplicável à Estónia

I. Florestação de terras agrícolas

A. Aspectos principais:

– nenhum.

B. Outros elementos:

– descrição do controlo da utilização das terras durante os cinco anos anteriores à florestação.

5. Derrogação aplicável a Malta

I. Medidas agroambientais

A. Aspectos principais:

– justificação e cálculo dos montantes máximos anuais para a manutenção e preservação dos muros de pedra solta.

B. Outros elementos:

– nenhum.

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares