Regulamento (CE) n.° 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 27/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0036 – 0041

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os n.os 2 e 3 do artigo 47.oA e o artigo 47.oB do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, estabelecem regras específicas para o financiamento, pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural enunciadas no n.o 1 do artigo 47.oA do citado regulamento. Nomeadamente, está prevista a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo citado acto de adesão.

(2) Essas regras entram em vigor com a adesão dos novos Estados-Membros. Para facilitar a transição entre as regras vigentes aplicáveis ao funcionamento do FEOGA, secção Garantia, constantes, nomeadamente, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(5), e as disposições previstas para a sua aplicação e as regras específicas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999, é oportuno adoptar medidas de aplicação.

(3) Não tendo os novos Estados-Membros adoptado a moeda única, é conveniente prever disposições particulares, nomeadamente em matéria de taxas de câmbio a utilizar para a declaração das despesas que derrogam ao Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(6).

(4) O Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(7), contém disposições financeiras que são incompatíveis com as regras específicas dos artigos 47.oA e 47.oB do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. É conveniente não aplicar essas disposições aos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural dos novos Estados-Membros.

(5) Os artigos 33.oH e 33.oJ do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevêem, respectivamente, o co-financiamento no âmbito da programação do desenvolvimento rural dos pagamentos directos complementares e auxílios estatais complementares em Malta. Atendendo ao carácter específico destas medidas, é oportuno adoptar disposições específicas para a gestão e o controlo das mesmas.

(6) Dado que a adesão dos novos Estados-Membros ocorrerá apenas em 1 de Maio de 2004 e não no início do ano, é conveniente prever medidas específicas para a apresentação dos pedidos de apoio relativos à medida de ajuda às zonas desfavorecidas a título do ano de 2004, de modo a assegurar que as obrigações em matéria de controlo sejam respeitadas pelos novos Estados-Membros.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas transitórias de execução das disposições financeiras previstas nos artigos 47.oA e 47.oB do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir denominados “novos Estados-Membros”).

Artigo 2.o

Elegibilidade das despesas

1. Para efeitos da aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a data final de elegibilidade das despesas fixada na decisão da Comissão que aprova os documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural dos novos Estados-Membros refere-se aos pagamentos efectuados pelos organismos pagadores referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 33.o do Acto de Adesão, apenas são elegíveis as despesas relativas a operações seleccionadas para co-financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, segundo os critérios e procedimentos de selecção estabelecidos, e que tenham estado sujeitas às regras comunitárias durante todo o período em que essas despesas foram efectuadas.

Artigo 3.o

Pagamentos

1. As referências à autoridade de pagamento constantes do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 devem entender-se como sendo feitas aos organismos pagadores referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo referem-se às despesas efectivamente pagas pelos organismos pagadores.

3. Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os pagamentos intermédios relativos aos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural estão sujeitos às seguintes condições:

a) Transmissão à Comissão do último relatório anual de execução exigido pelo n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

b) Transmissão do último certificado relativo às contas exigido pelo n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

4. Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o pagamento do saldo dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural é efectuado com base na última decisão de apuramento das contas prevista no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

5. Os pedidos de pagamento certificados devem ser conformes ao modelo constante do anexo.

Artigo 4.o

Organismos pagadores

1. Cada organismo pagador deve manter uma contabilidade reservada exclusivamente para a utilização dos meios financeiros colocados à sua disposição para o pagamento das despesas decorrentes das medidas previstas nos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural.

2. Os organismos pagadores devem assegurar-se de que o pagamento da contribuição comunitária ao beneficiário é efectuado simultaneamente com o pagamento das contribuições nacionais ou posteriormente a este.

Artigo 5.o

Utilização do euro

As decisões da Comissão, autorizações, declarações de despesas em apoio de pedidos de pagamento, assim como os pagamentos, devem ser expressos em euros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 643/2000 da Comissão(8).

Todavia, relativamente à medida prevista no artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os novos Estados-Membros devem converter em euros os montantes das despesas efectuadas em moeda nacional utilizando a taxa de câmbio aplicável aos regimes de apoio directo.

Artigo 6.o

Ponto da situação e previsões das despesas

Os artigos 47.o, 48.o e 49.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 não são aplicáveis aos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural dos novos Estados-Membros.

Artigo 7

Apuramento das contas

1. Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão(9), as contas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento devem incluir:

a) As despesas anuais resumidas por medida de desenvolvimento rural;

b) Um quadro das diferenças entre as despesas declaradas referidas na alínea a) do presente número e as declaradas no âmbito dos pagamentos intermédios referidos no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento;

c) Um quadro, extraído do livro razão dos devedores, que indique o total de todos os créditos verificados mas ainda não recuperados no termo do exercício das medidas de desenvolvimento rural.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95, os montantes recuperáveis ou pagáveis, em conformidade com a decisão de apuramento das contas referida no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, devem ser deduzidos ou adicionados aos pagamentos posteriores efectuados pela Comissão.

Artigo 8.o

Pagamentos directos complementares

1. Em derrogação ao artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, os pagamentos efectuados pelo organismo pagador relativos aos pagamentos directos complementares previstos no artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 devem efectuar-se com base no pedido de pagamento apresentado para obtenção do pagamento directo nacional complementar ou ajuda directa nacional complementar previstos no artigo 1.oC do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho(10). Relativamente aos novos Estados-Membros que aplicam o artigo 1.oA do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, o organismo pagador deve assegurar-se de que os pagamentos directos complementares são efectuados em simultâneo com o pagamento directo comunitário a título dos regimes de apoio referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 ou posteriormente a este.

2. Em derrogação aos artigos 59.o a 64.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, os Estados-Membros devem aplicar, relativamente à medida prevista no artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho(11) e no Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão(12).

Artigo 9.o

Auxílios estatais complementares em Malta

Em derrogação ao artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, os pagamentos efectuados pelo organismo pagador relativos aos auxílios estatais complementares em Malta, previstos no artigo 33.oH do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, devem ser efectuados com base no pedido de pagamento apresentado para obter o pagamento do auxílio estatal.

Artigo 10.o

Disposições transitórias para 2004

Os pedidos destinados a obter as indemnizações compensatórias previstas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 a título do ano de 2004 devem ser apresentados pelos beneficiários às autoridades competentes antes de 1 de Julho de 2004 ou de uma data posterior, a fixar pelos novos Estados-Membros, que seja compatível com as suas obrigações de controlo decorrentes da secção 6 do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 445/2002.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 816/2003 (JO L 116 de 13.5.2003, p. 12).

(7) JO L 74 de 15.3.2002, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 963/2003 (JO L 138 de 5.6.2003, p. 32).

(8) JO L 78 de 29.3.2000, p. 4.

(9) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).

(10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(11) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(12) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.

ANEXO

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Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares