Regulamento (CE) n.° 738/2004 da Comissão, de 21 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 738/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0005 – 0006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, foram transmitidos à Comissão um pedido da Espanha, de registo da denominação “Peras de Rincón de Soto” como indicação geográfica, e um pedido da França, de registo da denominação “Brioche vendéenne” como indicação geográfica.

(2) Verificou-se, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento, que essas indicações geográficas são conformes ao mesmo regulamento, nomeadamente, que incluem todos os elementos enunciados no seu artigo 4.o.

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(2) da denominação constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Consequentemente, as denominações em causa merecem ser inscritas no “Registo das denominações de Origem protegidas e das indicações geográficas protegidas” e, por conseguinte, ser protegidas a nível comunitário como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no “Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas”, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 186 de 6.8.2003, p. 9 (Peras de Rincón de Soto).

JO C 187 de 7.8.2003, p. 2 (Brioche vendéenne).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 27).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutas, produtos hortícolas e cereais

ESPANHA

Peras de Rincón de Soto (DOP)

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

FRANÇA

Brioche vendéenne (IGP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares