Regulamento (CE) n.° 637/2004 da Comissão, de 5 de Abril

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Regulamento (CE) n.° 637/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 100 de 06/04/2004 p. 0031 – 0032

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a França transmitiu à Comissão dois pedidos de registo das denominações “Agneau de Pauillac” e “Agneau du Poitou-Charentes” como indicações geográficas.

(2) Verificou-se que, de acordo com o n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento, esses pedidos estão conformes ao mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação das denominações constantes do anexo do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia(2), não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Consequentemente, as denominações em causa devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e, por conseguinte, ser protegidas a nível comunitário enquanto indicações geográficas protegidas.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 170 de 19.7.2003, p. 4 (Agneau de Pauillac).

JO C 170 de 19.7.2003, p. 6 (Agneau du Poitou-Charentes).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 27).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carne e miudezas frescas

FRANÇA

Agneau de Pauillac (IGP)

Agneau du Poitou-Charentes (IGP).

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares