Regulamento (CE) n.° 1165/2004 da Comissão, de 24 de Junho

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Regulamento (CE) n.° 1165/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 224 de 25/06/2004 p. 0016 – 0017

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992 , relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.°,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92, a França transmitiu à Comissão dois pedidos de registo das denominações «Anchois de Collioure» e «Melon du Quercy» como indicações geográficas e Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação «Salame d’oca di Mortara» como indicação geográfica.

(2) Verificou-se que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.°

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia (2) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicações geográficas protegidas.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicações geográficas protegidas (IGP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.° 3 do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2004 .

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 206 de 2.9.2003, p. 5 (Anchois de Collioure). JO C 212 de 6.9.2003, p. 5 (Melon du Quercy). JO C 206 de 2.9.2003, p. 8 (Salame d’oca di Mortara)

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 738/2004 (JO L 116 de 22.4.2004, p. 5).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Peixes, moluscos, crustáceos frescos e seus derivados

FRANÇA

Anchois de Collioure (IGP)

Frutas, produtos hortícolas no seu estado inalterado ou transformado

FRANÇA

Melon du Quercy (IGP)

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ITÁLIA

Salame d’oca di Mortara (IGP)

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares