Regulamento (CE) n.° 465/2004 da Comissão, de 12 de Março

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Regulamento (CE) n.° 465/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 077 de 13/03/2004 p. 0027 – 0028

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Itália transmitiu à Comissão um pedido de registo da denominação “Carciofo di Paestum” como indicação geográfica protegida e um pedido de registo da denominação “Farina di Neccio della Garfagnana” como denominação de origem protegida.

(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(2) das duas denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas e ser, pois, protegidas à escala comunitária como indicação geográfica protegida e denominação de origem protegida, respectivamente.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado pelas denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como indicação geográfica protegida (IGP) e denominação de origem protegida (DOP), respectivamente, no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO C 153 de 1.7.2003, p. 72 (Carciofo di Paestum).

JO C 153 de 1.7.2003, p. 76 (Farina di Neccio della Garfagnana).

(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 297/2004 (JO L 50 de 20.2.2004, p. 18).

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutos, produtos hortícolas e cereais, no seu estado natural ou transformados

ITÁLIA

Carciofo di Paestum (IGP)

Farina di Neccio della Garfagnana (DOP).

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares