Regulamento (CE) n.° 601/2004 do Conselho, de 22 de Março

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Regulamento (CE) n.° 601/2004 do Conselho

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0016 – 0029

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida, a seguir designada “Convenção”, foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE do Conselho(2) e entrou em vigor na Comunidade em 21 de Maio de 1982.

(2) A Convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e gestão dos recursos marinhos vivos do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida, a seguir designada “CCAMLR”, e da adopção, pela CCAMLR, de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3) A Comunidade, enquanto parte contratante na Convenção, deve garantir que as medidas de conservação adoptadas pela CCAMLR sejam aplicadas aos navios de pesca da Comunidade.

(4) As referidas medidas incluem numerosas regras e disposições relativas ao controlo das actividades de pesca na zona abrangida pela Convenção que devem ser incorporadas no direito comunitário enquanto disposições especiais na acepção do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3), disposições essas que completam as deste último regulamento.

(5) Certas disposições especiais foram transpostas para o direito comunitário pelo Regulamento (CEE) n.o 3943/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida(4), pelo Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico(5) e pelo Regulamento (CE) n.o 1721/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, que estabelece determinadas medidas respeitantes a navios arvorando pavilhão de partes não contratantes na Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida(6).

(6) A fim de executar as novas medidas de conservação adoptadas pela CCAMLR, é conveniente revogar os regulamentos supracitados e substituí-los por um regulamento único que reúna as disposições especiais em matéria de controlo das actividades de pesca decorrentes das obrigações da Comunidade na sua qualidade de parte contratante na Convenção.

(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente regulamento fixa as regras gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade:

a) Das medidas de controlo aplicáveis aos navios de pesca que arvorem pavilhão das partes contratantes na Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida, a seguir designada “Convenção”, que operam na zona da Convenção em águas situadas para além dos limites das jurisdições nacionais;

b) Do sistema destinado a fomentar o respeito pelos navios de partes não contratantes das medidas de conservação estabelecidas pela Comissão para a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida, a seguir designada “CCAMLR”.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção e no respeito dos objectivos e princípios desta, bem como das disposições da acta final da conferência em que foi adoptada.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Zona da Convenção”, a zona de aplicação da Convenção, definida no seu artigo I;

b) “Convergência antárctica”, a linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos e meridianos 50 °S, 0°- 50 °S, 30 °E – 45 °S, 30 °E – 45 °S, 80 °E – 55 °S, 80 °E – 55 °S, 150 °E – 60 °S, 150 °E – 60 °S, 50 °O – 50 °S, 50 °O – 50 °S, 0°;

c) “Navio de pesca comunitário”, um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, esteja registado na Comunidade e capture e mantenha a bordo organismos marinhos provenientes dos recursos marinhos vivos da zona da Convenção;

d) “Sistema VMS”, sistema de localização dos navios por satélite instalado a bordo dos navios de pesca comunitários nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

e) “Nova pescaria”, a pesca de uma dada espécie através de um método de pesca específico numa subzona estatística FAO Antárctico, relativamente:

i) à qual a CCAMLR nunca tenha recebido quaisquer informações relativas à repartição, abundância, demografia, rendimento potencial ou identidade da unidade populacional, resultantes de inquéritos ou investigações aprofundadas ou colhidas no decurso de campanhas de exploração, ou

ii) a quaisquer dados relativos às capturas ou ao esforço de pesca, ou

iii) a quaisquer dados relativos às capturas ou ao esforço de pesca das duas últimas campanhas de pesca efectuadas;

f) “Pescaria exploratória”, a pescaria que deixou de ser considerada uma “nova pescaria” na acepção da alínea e) e cujo carácter exploratório se mantenha até à obtenção pela CCAMLR de informações suficientes para:

i) avaliar a distribuição, abundância e demografia da espécie-alvo, a fim de permitir estimar o rendimento potencial da pescaria,

ii) medir o impacto potencial da pescaria nas espécies dependentes e associadas, e

iii) permitir ao comité científico da CCAMLR calcular e preconizar níveis de captura e de esforço de pesca adequados, bem como recomendar artes de pesca adequadas;

g) “Inspector CCAMLR”, um inspector designado por uma parte contratante na Convenção para a execução do sistema de controlo referido no n.o 1 do artigo 1.o;

h) “Sistema de inspecção CCAMLR”, o documento com essa designação, adoptado pela CCAMLR, relativo ao controlo e à inspecção no mar dos navios que arvorem pavilhão de uma parte contratante na Convenção;

i) “Navio de uma parte não contratante”, um navio de pesca que arvore pavilhão de uma parte não contratante na Convenção e tenha sido avistado em actividade na zona da Convenção;

j) “Parte contratante”, uma parte contratante na Convenção;

k) “Navio de uma parte contratante”, um navio de pesca que arvore pavilhão de uma parte contratante na Convenção;

l) “Avistamento”, qualquer observação de um navio que arvore pavilhão de uma parte não contratante por um navio de pesca que arvore pavilhão de uma parte contratante na Convenção e que opere na zona da Convenção ou por uma aeronave registada numa parte contratante na Convenção e que sobrevoe a zona da Convenção ou por um inspector CCAMLR;

m) “Actividades IUU”, actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas na zona da Convenção;

n) “Navio IUU”, qualquer navio que exerça actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas na zona da Convenção.

CAPÍTULO II ACESSO ÀS ACTIVIDADES DE PESCA NA ZONA DA CONVENÇÃO

Artigo 3.o

Autorização de pesca especial

1. Apenas os navios de pesca comunitários que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo Estado-Membro do seu pavilhão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1627/94(8), podem, nas condições enunciadas na autorização, ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar e desembarcar recursos de pesca em proveniência da zona da Convenção.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via informática e no prazo de três dias a contar da data da concessão da autorização mencionada no n.o 1, as seguintes informações relativas ao navio a que se refere a autorização:

a) O nome do navio em causa;

b) O período em que é autorizado a pescar na zona da Convenção, com menção da data do início e do termo das actividades;

c) A zona ou as zonas de pesca;

d) A espécie ou as espécies-alvo;

e) As artes utilizadas.

A Comissão transmite imediatamente estas informações ao secretariado da CCAMLR.

3. As informações transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão mencionam igualmente o número interno de inscrição no registo de frota, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca(9), bem como dados sobre o porto de armamento e o nome do armador ou fretador do navio, e são acompanhadas da notificação de que o capitão do navio foi informado das medidas em vigor na zona ou nas partes da zona da Convenção em que o navio exercerá a sua actividade.

4. Os n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis sob reserva das disposições especiais previstas nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o

5. Os Estados-Membros não podem emitir uma autorização de pesca especial para navios que tenham a intenção de pescar com palangres na zona da Convenção e que não cumpram o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida(10).

6. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 4.o

Regras gerais de conduta

1. A autorização de pesca especial mencionada no artigo 3.o ou a sua cópia autenticada deve encontrar-se a bordo do navio de pesca e poder ser controlada em qualquer momento pelo inspector CCAMLR.

2. Os Estados-Membros garantem que todos os navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão os notifiquem da entrada e saída de qualquer porto, da entrada e saída da zona da Convenção e das deslocações entre as subzonas e divisões estatísticas FAO.

3. Os Estados-Membros verificam as informações referidas no n.o 2 com base nos dados recebidos através dos sistemas VMS que operam a bordo dos navios de pesca comunitários e transmitem-nas por via informática à Comissão no prazo de dois dias a contar da sua recepção. A Comissão transmite imediatamente as informações ao secretariado da CCAMLR.

4. Em caso de avaria técnica do sistema VMS que opera a bordo de um navio comunitário, o Estado-Membro de pavilhão notifica, o mais rapidamente possível após o sistema VMS ter deixado de funcionar, a CCAMLR, com cópia para a Comissão, do nome do navio, assim como da hora, da data e da posição do navio. Logo que o sistema VMS volte a funcionar, o Estado-Membro de pavilhão informa imediatamente a CCAMLR.

Artigo 5.o

Acesso às pescarias de caranguejo

1. Os Estados-Membros de pavilhão notificam a Comissão da intenção de um navio de pesca comunitário participar na pesca do caranguejo, na subzona estatística FAO 48.3. A notificação é feita quatro meses antes da data prevista para o início da pesca e deve mencionar o número interno de registo da frota e o plano das operações de pesca e de investigação do navio em causa.

2. A Comissão examina a notificação, verifica se cumpre as regras aplicáveis e informa os Estados-Membros das suas conclusões. Os Estados-Membros podem emitir autorizações de pesca especiais após recepção das conclusões da Comissão ou no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação das conclusões. A Comissão informa devidamente a CCAMLR, no máximo três meses antes da data prevista para o início da pesca.

3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 6.o

Acesso a novas pescarias

1. Excepto se tiver sido autorizado nos termos dos n.os 2 a 5, é proibido o exercício de uma nova pescaria na zona da Convenção.

2. Só podem participar numa nova pescaria os navios equipados e concebidos de forma a que possam cumprir todas as medidas de conservação pertinentes adoptadas pela CCAMLR.

Os navios constantes da lista de navios IUU da CCAMLR referida no artigo 29.o não podem participar numa nova pescaria.

3. O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, pelo menos quatro meses antes da reunião anual da CCAMLR, da intenção de um navio de pesca comunitário iniciar uma nova pescaria na zona da Convenção.

A notificação é acompanhada das seguintes informações de que o Estado-Membro disponha:

a) Natureza da pescaria prevista, incluindo as espécies em causa, os métodos de pesca, a região pretendida e o nível mínimo de capturas necessário para realizar uma pescaria viável;

b) Informações biológicas resultantes de campanhas de avaliação e de investigação aprofundadas, tais como a distribuição, a abundância, os dados populacionais e as informações sobre a identidade da unidade populacional;

c) Pormenores acerca das espécies dependentes e associadas e da probabilidade de essas espécies serem de algum modo afectadas pela pescaria pretendida;

d) Informações provenientes de outras pescarias na região ou de pescarias similares noutras regiões, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial.

4. A Comissão apresenta para exame da CCAMLR as informações fornecidas em aplicação do n.o 3, acompanhadas de quaisquer outras informações pertinentes.

5. Sempre que a CCAMLR aprove uma nova pescaria, essa pescaria é autorizada:

a) Pela Comissão, desde que a CCAMLR não tenha adoptado medidas de conservação relativas à nova pescaria; ou

b) Pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, nos outros casos.

6. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 7.o

Acesso a pescarias exploratórias

1. Excepto se tiver sido autorizado nos termos dos n.os 2 a 7, é proibido o exercício de uma pescaria exploratória na zona da Convenção.

2. Só podem participar numa pescaria exploratória os navios equipados e concebidos de forma a cumprir todas as medidas de conservação aplicáveis adoptadas pela CCAMLR.

Os navios da lista de navios IUU da CCAMLR referida no artigo 29.o não podem participar numa nova pescaria.

3. Os Estados-Membros que participem numa pescaria exploratória ou pretendam autorizar um navio a participar numa pescaria desta natureza preparam um plano das actividades de pesca e de investigação que comunicam directamente à CCAMLR, antes da data fixada pela CCAMLR, com cópia para a Comissão.

O plano inclui todas as informações de que o Estado-Membro disponha:

a) Uma descrição da forma como as actividades do Estado-Membro devem observar o plano de recolha de dados elaborado pelo Comité Científico da CCAMLR;

b) A natureza da pescaria exploratória, incluindo as espécies-alvo, os métodos de pesca, a região em causa e os níveis máximos de captura previstos para a campanha seguinte;

c) As informações biológicas resultantes de campanhas de avaliação ou investigação aprofundadas, tais como a distribuição, a abundância, os dados populacionais e as informações sobre a identidade da unidade populacional;

d) Pormenores acerca das espécies dependentes e associadas e sobre a probabilidade de essas espécies serem de algum modo afectadas pela pescaria pretendida;

e) Informações provenientes de outras pescarias na região ou de pescarias similares realizadas noutras zonas, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial.

4. Os Estados-Membros que participem numa pescaria exploratória comunicam todos os anos à CCAMLR, com cópia para a Comissão, antes do final do prazo acordado no âmbito da CCAMLR, as informações especificadas pelo plano de recolha de dados elaborado pelo Comité Científico da CCAMLR para a pescaria em causa.

Os Estados-Membros que não tenham comunicado à CCAMLR as informações especificadas no plano de recolha dos dados para a última campanha de pesca não serão autorizados a continuar a pescaria exploratória enquanto não tiverem enviado à CCAMLR as informações em causa, com cópia para a Comissão, e o Comité Científico da CCAMLR não as tiver examinado.

5. Antes de autorizar os seus navios a participar numa pescaria exploratória já em curso, os Estados-Membros notificam a CCAMLR, com cópia para a Comissão, pelo menos três meses antes da reunião anual seguinte da CCAMLR. Os Estados-Membros que tenham efectuado a notificação não podem autorizar os navios a iniciar as suas actividades antes do termo da reunião.

6. Os nomes, tipos, dimensões, números de registo e indicativos de chamada rádio dos navios que participam na pesca exploratória são comunicados directamente pelo Estado-Membro ao secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, pelo menos três meses antes da data do início de cada campanha de pesca.

7. A capacidade e o esforço de pesca são submetidos a uma limitação preventiva cujo nível não é superior ao que permite a obtenção das informações especificadas no plano de recolha dos dados e requeridas para as avaliações referidas na alínea f) do artigo 2.o

8. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 8.o

Acesso a actividades de investigação científica

1. Sempre que se preveja que as capturas sejam inferiores a 50 toneladas de peixe, das quais um máximo de 10 toneladas de Dissostichus spp. e menos de 0,1 % de uma dada limitação de capturas de krill, lulas e caranguejos, os Estados-Membros cujos navios tencionem realizar actividades de investigação científica comunicam directamente à CCAMLR, com cópia para a Comissão, as seguintes informações:

a) O nome do navio em causa;

b) A sua marca de identificação externa;

c) A divisão e a subzona em que deverão ser realizadas as investigações;

d) A data provável de chegada à zona da Convenção e de partida desta;

e) O objectivo da investigação;

f) O equipamento de pesca susceptível de ser utilizado.

2. Os navios comunitários referidos no n.o 1 ficam isentos das medidas de conservação relativas às malhagens regulamentares, proibição de determinadas categorias de artes, áreas de defeso, campanhas de pesca e limites de tamanho, bem como dos requisitos em matéria de declaração, com excepção dos previstos no n.o 6 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 16.o

3. Sempre que se preveja que as capturas totais sejam superiores a 50 toneladas, ou superiores a 10 toneladas de Dissostichus spp., ou superiores a 0,1 % de uma dada limitação de capturas de krill, lulas e caranguejos, os Estados-Membros cujos navios tencionem realizar actividades de investigação científica comunicam, para exame, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, um programa de investigação, segundo as directrizes e os formulários normalizados adoptados pelo Comité Científico da CCAMLR, pelo menos seis meses antes da data prevista para o início das investigações. A pescaria prevista para efeitos de investigação não pode ser iniciada antes de a CCAMLR ter concluído o seu exame e notificado a sua decisão.

4. Os Estados-Membros comunicam à CCAMLR, lanço por lanço, os dados de captura e de esforço relativos a qualquer actividade de investigação científica abrangida pelos n.os 1, 2 e 3, com cópia para a Comissão. No prazo de 180 dias após a data da conclusão da investigação, os Estados-Membros transmitem à CCAMLR um resumo dos resultados da investigação, com cópia para a Comissão. No prazo de 12 meses a contar da data do termo das investigações, estabelecem e comunicam à CCAMLR um relatório completo dos resultados da investigação, com cópia para a Comissão.

5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

CAPÍTULO III COMUNICAÇÃO DE DADOS

SECÇÃO 1 DECLARAÇÃO DE CAPTURAS E DE ESFORÇO DE PESCA

Artigo 9.o

Declaração de capturas e de esforço de pesca

1. Os navios de pesca comunitários são sujeitos aos três sistemas de declaração de capturas e de esforço de pesca por períodos de declaração referidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o em função das espécies e das zonas, subzonas ou divisões estatísticas FAO em causa.

2. A declaração de capturas e de esforço de pesca deve conter as seguintes informações relativamente ao período em causa:

a) O nome do navio em causa;

b) A marca de identificação externa do navio em causa;

c) As capturas totais da espécie em causa;

d) O número total de dias e de horas de pesca efectiva;

e) As capturas de todas as espécies e as capturas acessórias mantidas a bordo durante o período de declaração;

f) No caso da pesca com palangre, o número de anzóis.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários transmitem uma declaração de capturas e de esforço de pesca às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, o mais tardar um dia após o final dos períodos de declaração em causa referidos nos artigos 10.o, 11.o e 12.o

4. Os Estados-Membros notificam a Comissão por via informática, o mais tardar três dias após o final do período de declaração, da declaração de capturas e de esforço transmitida por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja registado no seu território. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especifica o período de declaração em causa.

5. A Comissão comunica à CCAMLR, o mais tardar cinco dias a contar da data do termo de cada período de declaração, as declarações de capturas e de esforço de pesca recebidas nos termos do n.o 3.

6. Os sistemas de declaração de capturas e de esforço de pesca são aplicáveis a todas as espécies capturadas para fins de investigação científica, sempre que as capturas num determinado período excedam 5 toneladas, excepto se forem aplicáveis regras mais específicas a determinadas espécies.

7. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 10.o

Sistema de declaração mensal de capturas e de esforço de pesca

1. Para efeitos do sistema de declaração mensal de capturas e de esforço de pesca, o período de declaração é o mês civil.

2. O sistema de declaração mensal de capturas é aplicável:

a) À pesca de Electrona carlsbergi na subzona estatística FAO 48.3;

b) À pesca de Euphausia superba na zona estatística FAO 48 e nas divisões estatísticas FAO 58.4.2 e 58.4.1.

3. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 11.o

Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de 10 dias

1. Para efeitos do sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de 10 dias, o mês civil é dividido em três períodos de declaração, designados pelas letras A, B e C, compreendidos, respectivamente, entre o 1.o e o 10.o dia, o 11.o e o 20.o dia e o 21.o e o último dia do mês.

2. Este sistema é aplicável:

a) À pesca de Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides e de outras espécies de profundidade na divisão estatística FAO 58.5.2;

b) À pescaria exploratória de lula Martialia hyadesi na subzona estatística FAO 48.3;

c) À pesca do caranguejo Paralomis spp. (ordem Decapoda, subordem Reptantia) na subzona estatística FAO 48.3, com excepção da exercida na primeira fase do regime CCAMLR de pesca experimental no respeitante a essa mesma espécie e subzona.

3. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 12.o

Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias

1. Para efeitos do sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, cada mês civil é dividido em seis períodos de declaração, designados pelas letras A, B, C, D, E e F, compreendidos, respectivamente, entre o 1.o e o 5.o, o 6.o e o 10.o, o 11.o e o 15.o, o 16.oe o 20.o, o 21.o e o 25.o e o 26.o e o último dia do mês.

2. Este sistema é aplicável por cada campanha de pesca:

a) À pesca de Champsocephalus gunnari na subzona estatística FAO 48.3;

b) À pesca de Dissostichus eleginoides nas subzonas estatísticas FAO 48.3 e 48.4;

c) Às pescarias exploratórias de Dissostichus eleginoides em toda a zona da Convenção, dividida em rectângulos estatísticos definidos na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004.

3. Na sequência da notificação pela CCAMLR do encerramento de uma pescaria por não comunicação da declaração de capturas e de esforço de pesca referida no presente artigo, o navio ou os navios em questão cessam imediatamente as suas actividades na pescaria em causa. Os referidos navios só são autorizados a reiniciar as suas actividades quando tiver sido comunicada à CCAMLR a declaração que falta ou, se for caso disso, uma explicação das dificuldades técnicas que justificam a falta de declaração.

4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

SECÇÃO 2 SISTEMA DE DECLARAÇÃO MENSAL DE DADOS NUMA ESCALA PRECISA PARA A PESCA DE ARRASTO, A PESCA COM PALANGRE E A PESCA COM NASSA

Artigo 13.o

Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa

1. Relativamente a cada campanha de pesca, os navios de pesca comunitários notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, o mais tardar no décimo quinto dia do mês seguinte ao da pesca, dos dados de captura e de esforço numa escala precisa correspondentes ao mês em causa, relativos, consoante o caso, à pesca de arrasto, à pesca com palangre ou à pesca com nassa das espécies e nas zonas seguintes:

a) Champsocephalus gunnari na divisão estatística FAO 58.5.2 e na subzona 48.3;

b) Dissostichus eleginoides nas subzonas estatísticas FAO 48.3 e 48.4;

c) Dissostichus eleginoides na divisão estatística FAO 58.5.2;

d) Electrona carlsbergi na subzona estatística FAO 48.3;

e) Martialia hyadesi na subzona estatística FAO 48.3;

f) Paralomis spp. (ordem Decapoda, subordem Reptantia) na subzona estatística FAO 48.3, com excepção da pesca exercida na primeira fase do regime CCAMLR de pesca experimental relativa a essa mesma espécie e subzona.

2. Os dados são declarados por calagem em relação às pescarias a que se refere a alínea b) e f) do n.o 1 e por lanço nos outros casos.

3. A declaração das capturas de espécies-alvo e das capturas acessórias é feita por espécies. Os dados incluem o número de aves ou de mamíferos marinhos de cada espécie capturados e soltos ou mortos.

4. No final de cada mês civil, os Estados-Membros transmitem os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3 à Comissão, que os comunica imediatamente à CCAMLR.

5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 14.o

Sistema de declaração mensal dos dados biológicos numa escala precisa

1. Os navios de pesca comunitários comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, nas mesmas condições e relativamente a pescarias idênticas às referidas no artigo 13.o, amostras representativas das medições da composição em comprimento das espécies-alvo e das espécies acessórias capturadas na pescaria.

2. A medição do comprimento dos peixes deve dizer respeito ao seu comprimento total arredondado ao centímetro inferior e a amostra representativa da composição por comprimentos deve ser colhida num único rectângulo (0,5° de latitude por 1° de longitude). Se um navio se deslocar de um rectângulo para outro durante um mesmo mês, deverão ser apresentados cálculos separados da composição por comprimentos em cada rectângulo.

3. Em relação aos dados acerca da pescaria referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 13.o, a amostra representativa é constituída, pelo menos, por 500 peixes.

4. No final de cada mês, os Estados-Membros transmitem as notificações recebidas à Comissão, que as comunica imediatamente à CCAMLR.

5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 15.o

Encerramento de uma pescaria por não declaração

Sempre que a CCAMLR notifique um Estado-Membro do encerramento de uma pescaria por não comunicação de uma das declarações previstas nos artigos 13.o e 14, o Estado-Membro em questão manda suspender imediatamente as actividades dos seus navios que participem na pescaria em causa.

SECÇÃO 3 COMUNICAÇÃO ANUAL DAS CAPTURAS

Artigo 16.o

Dados relativos às capturas totais

1. Sem prejuízo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros notificam a Comissão, anualmente, até 31 de Julho, das capturas totais correspondentes ao ano anterior, realizadas pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, repartidas por navio.

2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 17.o

Dados globais relativos às pescarias de krill

1. Os navios de pesca comunitários que tenham participado nas pescarias de krill na zona da Convenção comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro do pavilhão, anualmente, até 1 de Janeiro, os dados de captura e de esforço numa escala precisa relativamente à campanha de pesca anterior.

2. Os Estados-Membros reúnem os dados de captura e de esforço numa escala precisa por rectângulo estatístico de 10 x 10 milhas marítimas e período de 10 dias e comunicam esses dados à Comissão, anualmente, até 1 de Março.

3. Para efeitos dos dados de captura e de esforço numa escala precisa, o mês civil é dividido em três períodos de declaração de 10 dias cada: do 1.o ao 10.o dia, do 11.o ao 20.o dia, e do 21.o ao último dia do mês. Os períodos de declaração de 10 dias são designados períodos A, B e C.

4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 18.o

Dados relativos às capturas de caranguejo na subzona estatística FAO 48.3

1. Os navios de pesca comunitários que pescam caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 comunicam à Comissão, anualmente, até 25 de Setembro, os dados relativos às actividades de pesca, assim como as capturas de caranguejo efectuadas antes de 31 de Agosto do mesmo ano. A Comissão comunica esses dados à CCAMLR, anualmente, até 30 de Setembro.

2. Os dados relativos às capturas realizadas anualmente, a partir de 31 de Agosto são comunicados à Comissão nos dois meses seguintes à data do encerramento da pescaria. A Comissão comunica esses dados à CCAMLR o mais tardar três meses após o encerramento da pescaria.

3. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 19.o

Dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa para a pesca exploratória da lula na subzona estatística FAO 48.3

1. Os navios de pesca comunitários que pescam lula (Martialia hyadesi) na subzona estatística FAO 48.3 comunicam à Comissão, anualmente, até 25 de Setembro, os dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa correspondentes a esta pescaria. Os dados especificam o número de aves e de mamíferos marinhos de cada espécie capturados, soltos ou mortos. A Comissão comunica esses dados à CCAMLR, anualmente, até 30 de Setembro.

2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

CAPÍTULO IV CONTROLO E INSPECÇÃO

SECÇÃO 1 CONTROLO E INSPECÇÃO MARÍTIMOS

Artigo 20.o

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo é aplicável aos navios de pesca comunitários e aos navios de pesca que arvorem pavilhão de outra parte contratante na Convenção.

Artigo 21.o

Inspectores CCAMLR designados pelos Estados-Membros para inspecções marítimas

1. Os Estados-Membros designam os inspectores CCAMLR que podem ser colocados a bordo de qualquer navio de pesca comunitário ou, por acordo com outra parte contratante, a bordo de um navio desta última que esteja a realizar ou esteja prestes a realizar operações de captura de recursos marinhos vivos ou de investigação científica em matéria de recursos haliêuticos na zona da Convenção.

2. Os inspectores CCAMLR inspeccionam os navios que arvorem pavilhão de uma parte contratante que não seja a Comunidade nem os seus Estados-Membros na zona da Convenção para verificar o cumprimento das medidas de conservação em vigor adoptadas pela CCAMLR e os navios de pesca comunitários para verificar o cumprimento de quaisquer outras medidas comunitárias de conservação ou de controlo em matéria de recursos haliêuticos aplicável a estes navios.

3. Os inspectores CCAMLR devem estar a par das actividades de pesca e de investigação científica a inspeccionar, assim como das disposições da Convenção e das medidas de conservação adoptadas nos termos desta última. Os Estados-Membros devem certificar as qualificações de cada inspector que designem.

4. Os inspectores devem ser nacionais do Estado-Membro que os designa e estar sujeitos, no desempenho das suas actividades de controlo, exclusivamente à jurisdição desse Estado-Membro. Os inspectores gozam do estatuto de oficial do navio enquanto estiverem a bordo e devem poder comunicar na língua do Estado de pavilhão dos navios em que exercem as suas actividades.

5. Cada inspector CCAMLR é portador de um documento de identificação aprovado ou fornecido pela CCAMLR e emitido pelo Estado-Membro designador. O documento indica que o inspector está habilitado a efectuar controlos de acordo com o sistema de inspecção CCAMLR.

6. Os Estados-Membros comunicam o nome dos inspectores que designam ao secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, no prazo de 14 dias seguintes à sua designação.

7. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão na aplicação do sistema.

8. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 22.o

Determinação das actividades que podem ser sujeitas a inspecção

As actividades de investigação e de exploração dos recursos marinhos vivos exercidas na zona da Convenção podem ser sujeitas a inspecção. É presumida a existência dessas actividades sempre que um inspector CCAMLR verifique que as actividades de um navio de pesca correspondem a, pelo menos, um dos quatro critérios seguintes e que não é recebido qualquer desmentido:

a) A arte de pesca está a ser utilizada, foi recentemente utilizada ou está prestes a ser utilizada, com base, nomeadamente, nas seguintes constatações:

i) as redes, linhas ou nassas encontram-se na água,

ii) as redes e portas de arrasto estão armadas,

iii) os anzóis, as nassas e as armadilhas estão iscados e o isco está descongelado, prestes a ser utilizado,

iv) o diário de pesca menciona uma pesca recente ou o início de uma pesca;

b) Os peixes que evoluem na zona da Convenção estão a ser tratados ou acabam de o ser com base, nomeadamente, nas seguintes constatações:

i) encontram-se a bordo peixes frescos ou desperdícios de peixes,

ii) estão a ser congelados peixes,

iii) existem a esse respeito informações sobre as operações ou o produto;

c) A arte de pesca do navio encontra-se na água, com base, nomeadamente, nas seguintes constatações:

i) estão apostas na arte de pesca as referências do navio,

ii) a arte de pesca corresponde à que se encontra a bordo do navio,

iii) o diário de pesca indica que a arte se encontra na água;

d) Estão armazenados a bordo do navio peixes (ou seus produtos) de espécies presentes na zona da Convenção.

Artigo 23.o

Sinalização dos navios que transportem inspectores

1. Os navios que transportem inspectores CCAMLR devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial aprovado pela CCAMLR para indicar que os inspectores a bordo realizam actividades de inspecção de acordo com o sistema de inspecção CCAMLR.

2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 24.o

Procedimentos de inspecção no mar

1. Qualquer navio comunitário presente na zona da Convenção para realizar operações de pesca ou de investigação científica de recursos marinhos vivos deve, quando lhe é dado o sinal acordado do código internacional dos sinais por um navio com um inspector CCAMLR a bordo, nos termos do artigo 23.o, parar ou tomar qualquer outra medida necessária para facilitar a transferência segura e rápida do inspector para o navio, excepto se estiver a exercer activamente operações de pesca, caso em que deve aplicar estas disposições o mais rapidamente possível.

2. O capitão do navio permite o acesso a bordo do inspector, eventualmente acompanhado de assistentes. Quando sobe a bordo, o inspector CCAMLR apresenta o documento referido no n.o 5 do artigo 21.o O capitão deve prestar a devida assistência aos inspectores CCAMLR no exercício das suas funções, permitindo, se for caso disso, o acesso aos aparelhos de comunicação.

3. A inspecção é efectuada por forma a que o navio seja sujeito a um mínimo de interferência ou perturbação. Os pedidos de informações são limitados ao estabelecimento dos factos relativos à observância das medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis ao Estado de pavilhão em causa.

4. Os inspectores CCAMLR estão habilitados a inspeccionar as capturas, as redes e qualquer outro equipamento de pesca, assim como as actividades de pesca e de investigação científica. Têm igualmente acesso aos registos e relatórios sobre os dados de captura e de posição, na medida necessária ao exercício das suas funções. Os inspectores podem tirar fotografias e/ou realizar um vídeo, se necessário, para documentar qualquer presumível violação das medidas de conservação da CCAMLR em vigor.

5. Os inspectores CCAMLR afixam uma marca de identificação aprovada pela CCAMLR em qualquer rede ou qualquer outro equipamento de pesca que tenha sido utilizado em violação das medidas de conservação em vigor e registam esse facto no relatório referido nos n.os 3 e 4 do artigo 25.o

6. Se um navio se recusar a parar ou a facilitar de outro modo a transferência de um inspector ou se o capitão ou a tripulação do navio interferir com as actividades autorizadas de um inspector, o inspector em causa deve elaborar um relatório pormenorizado, incluindo uma descrição exaustiva de todas as circunstâncias, e fornecer o relatório ao Estado que o designou para transmissão nos termos das disposições aplicáveis do artigo 25.o

As interferências com as actividades dos inspectores ou o incumprimento de pedidos razoáveis formulados por um inspector no exercício das suas funções são tratados pelo Estado-Membro de pavilhão como se o inspector fosse desse Estado-Membro.

O Estado-Membro de pavilhão deve informar, nos termos do artigo 26.o, das acções adoptadas ao abrigo do presente número.

7. Antes de sair do navio inspeccionado, o inspector CCAMLR entrega um exemplar do relatório de controlo referido no artigo 25.o, devidamente preenchido, ao capitão do referido navio.

8. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 25.o

Relatório de controlo

1. Qualquer inspecção no mar efectuada nos termos do artigo 24.o é objecto de um relatório de inspecção, estabelecido segundo o formulário CCAMLR e as seguintes disposições:

a) O inspector CCAMLR deve declarar qualquer presumível infracção às medidas de conservação em vigor. O inspector permite que o capitão do navio inspeccionado formule os seus comentários, no mesmo formulário, quanto a qualquer aspecto do controlo;

b) O inspector apõe a sua assinatura e o capitão é convidado a apor a sua para confirmar a recepção do formulário.

2. O inspector CCAMLR fornece ao Estado-Membro responsável pela sua designação, no prazo de 15 dias o mais tardar após a data de regresso ao porto, uma cópia do relatório de inspecção acompanhada das eventuais fotografias e/ou do vídeo.

3. O Estado-Membro designador fornece à CCAMLR, o mais tardar no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção, uma cópia do relatório de controlo eventualmente acompanhada de dois exemplares das fotografias e do vídeo.

O Estado-Membro envia igualmente à Comissão uma cópia do relatório, acompanhada de cópias das fotografias e do vídeo, o mais tardar sete dias após a data da sua recepção, juntamente com qualquer relatório ou informação suplementar relacionada com o relatório de inspecção, posteriormente transmitida à CCAMLR.

4. Os Estados-Membros que tenham recebido um relatório de controlo ou quaisquer relatórios ou informações suplementares, incluindo os relatórios previstos no n.o 6 do artigo 24.o, relativas a um navio que arvore o seu pavilhão enviam imediatamente uma cópia à CCAMLR e outra à Comissão, juntando a esta última uma cópia de todos os comentários e/ou observações transmitidos à CCAMLR na sequência da recepção desses relatórios ou informações.

5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 26.o

Processo por infracção

1. Se, na sequência das actividades de inspecção efectuadas de acordo com o sistema de controlo CCAMLR, se apurar que foram violadas as medidas adoptadas ao abrigo da Convenção, o Estado-Membro de pavilhão assegura que sejam intentadas acções adequadas contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela violação das medidas adoptadas ao abrigo da Convenção nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos, no âmbito da Política Comum das Pescas(11).

2. O Estado-Membro de pavilhão deve, no prazo de 14 dias a contar da data da citação judicial ou do início de um processo, prevenir a CCAMLR e a Comissão e mantê-las informadas do processo e do seu resultado.

3. Pelo menos uma vez por ano, o Estado-Membro de pavilhão informa por escrito a CCAMLR dos resultados das acções referidas no n.o 1 e das sanções adoptadas. Se a acção intentada não tiver ainda sido concluída, é redigido um relatório. Se não tiver sido intentada qualquer acção ou a acção intentada tiver sido infrutífera, o relatório deve fornecer uma explicação. O Estado-Membro de pavilhão envia uma cópia do relatório à Comissão.

4. As sanções previstas pelos Estados-Membros de pavilhão relativamente às infracções às medidas de conservação da CCAMLR devem ser suficientemente severas para garantir o respeito das medidas, desencorajar as infracções e privar os infractores do benefício económico emergente das suas actividades ilícitas.

5. O Estado-Membro de pavilhão assegura que os navios encontrados em situação de infracção às medidas de conservação da CCAMLR não realizem nenhuma operação de pesca na zona da Convenção enquanto não tiverem sido cumpridas as penas e sanções que lhes tenham sido impostas.

6. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

SECÇÃO 2 CONTROLO E INSPECÇÃO NO PORTO

Artigo 27.o

Controlo e inspecção no porto

1. Os Estados-Membros inspeccionam todos os navios que entrem nos seus portos com Dissostichus spp. a bordo.

As inspecções procurarão determinar:

a) Que as capturas a desembarcar ou a transbordar:

i) são efectivamente acompanhadas do documento de captura de Dissostichus exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.(12), e

ii) correspondem efectivamente às informações declaradas no documento;

b) Se o navio realizou actividades de exploração na zona da Convenção, que estas últimas observaram as medidas de conservação da CCAMLR.

2. Para facilitar as inspecções, os Estados-Membros exigem dos navios em causa uma notificação antecipada da sua entrada no porto e que declarem por escrito não ter realizado nem apoiado nenhuma actividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da Convenção. Excepto em caso de urgência, a entrada no porto é recusada aos navios que não tenham declarado não ter participado na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada ou que não tenham transmitido a declaração.

No caso dos navios autorizados a entrar no porto, as autoridades competentes do Estado-Membro do porto efectuam as inspecções o mais rapidamente possível e o mais tardar nas 48 horas seguintes à sua entrada no porto.

As inspecções não devem impor ónus desnecessários ao navio ou à sua tripulação e devem ser efectuadas nos termos das disposições aplicáveis do sistema de controlo da CCAMLR.

3. Se se provar que o navio pescou em infracção às regras de conservação da CCAMLR, as autoridades competentes do Estado-Membro de porto não autorizam o desembarque nem o transbordo da captura.

O Estado-Membro de porto informa o Estado de pavilhão das suas conclusões e coopera com ele para lhe permitir proceder a um inquérito sobre a presumível infracção e, se necessário, aplicar as sanções previstas na sua legislação nacional.

4. Os Estados-Membros informam o mais rapidamente possível a CCAMLR de qualquer navio referido no n.o 1 a quem tenha sido recusado o acesso ao porto ou a autorização de desembarcar ou de transbordar Dissostichus spp. Os Estados-Membros comunicam, simultaneamente, uma cópia da referida informação à Comissão.

5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

CAPÍTULO V NAVIOS QUE PARTICIPAM NA PESCA ILEGAL, NÃO DECLARADA E NÃO REGULAMENTADA (IUU) NA ZONA DA CONVENÇÃO

SECÇÃO 1 NAVIOS DE PARTES CONTRATANTES

Artigo 28.o

Actividades IUU exercidas por navios de partes contratantes

1. Para efeitos da presente secção, pode presumir-se que um navio de uma parte contratante exerceu actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR, sempre que:

a) Tenha exercido actividades de pesca na zona da Convenção sem a autorização de pesca especial referida no artigo 3.o ou, no caso de um navio não comunitário, sem uma licença emitida de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis, ou em infracção das condições da referida autorização ou licença;

b) Não tenha registado ou declarado as capturas realizadas na zona da Convenção, de acordo com o sistema de declaração aplicável nas pescarias em que exerceu actividades ou tenha prestado falsas declarações;

c) Tenha pescado durante os períodos de defeso ou nas áreas de defeso da pesca em infracção às medidas de conservação da CCAMLR;

d) Tenha utilizado artes proibidas em infracção às medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis;

e) Tenha procedido a transbordos para navios constantes da lista da CCAMLR de navios IUU ou tenha participado em operações de pesca conjuntas com esses navios;

f) Tenha participado em actividades de pesca contrárias a qualquer outra medida de conservação da CCAMLR de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos previstos no artigo XXII da Convenção; ou

g) Tenha participado em actividades de pesca nas águas adjacentes a ilhas na zona da Convenção em relação às quais todas as partes contratantes reconheçam a soberania de Estado de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos das medidas de conservação da CCAMLR.

2. No caso dos navios comunitários, as referências do n.o 1 às medidas de conservação da CCAMLR entendem-se como sendo feitas às disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 600/2004, às disposições do Regulamento (CE) n.o 1035/2001 ou às disposições do regulamento que fixa, anualmente, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

Artigo 29.o

Identificação dos navios que participam em actividades IUU

1. Os Estados-Membros que obtêm informações suficientemente documentadas no respeitante aos navios abrangidos pelos critérios fixados no artigo 28.o, com base, nomeadamente, na aplicação do disposto nos artigos 19.o a 26.o, comunicam essas informações à Comissão até 20 de Abril do ano que segue o ano em que as actividades documentadas foram exercidas pelo navio.

A Comissão transmite à CCAMLR, imediatamente e até 30 de Abril, as informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2. Imediatamente após a sua recepção da CCAMLR, a Comissão transmite aos Estados-Membros o projecto de lista de navios de partes contratantes que se presume terem exercido actividades IUU.

O Estado-Membro ou Estados-Membros que têm navios no projecto de lista transmitem, se for caso disso, os seus comentários à Comissão, até 1 de Junho, nomeadamente dados do VMS verificáveis e outras informações complementares que demonstrem que os navios constantes da lista não exerceram actividades em infracção às medidas de conservação da CCAMLR nem tiveram a possibilidade de exercer actividades de pesca na zona da Convenção. A Comissão transmite os comentários e informações complementares à CCAMLR, até 30 de Junho.

3. Após recepção do projecto de lista referido no n.o 2, os Estados-Membros controlam estreitamente os navios constantes da lista, a fim de acompanhar as suas actividades e detectar eventuais alterações de nome, pavilhão ou propriedade.

4. Imediatamente após a sua recepção da CCAMLR, a Comissão transmite aos Estados-Membros a lista de navios de partes contratantes constantes da lista provisória de navios IUU. Os Estados-Membros apresentam à Comissão quaisquer comentários ou informações suplementares respeitantes aos navios constantes da lista, pelo menos dois meses antes da reunião anual da CCAMLR. A Comissão transmite imediatamente esses comentários e informações suplementares à CCAMLR.

5. A Comissão notifica, todos os anos, os Estados-Membros da lista de navios IUU adoptada pela CCAMLR.

Artigo 30.o

Medidas respeitantes a navios de partes contratantes

1. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias nos termos da legislação nacional e comunitária, por forma a que:

a) Nenhuma autorização de pesca especial referida no artigo 3.o, que permita pescar na zona da Convenção, seja emitida para navios de pesca comunitários constantes da lista de navios IUU;

b) Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constam da lista de navios IUU para pescar nas águas sob a sua soberania ou jurisdição;

c) O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista de navios IUU;

d) Os navios constantes da lista de navios IUU que entram nos seus portos por sua própria iniciativa sejam inspeccionados nos termos do artigo 27.o

2. É proibido:

a) Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, aos navios de pesca, navios de apoio, navios-mãe e cargueiros comunitários participar em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da lista de navios IUU;

b) Aos navios constantes da lista de navios IUU que entram num porto por sua própria iniciativa efectuar desembarques ou transbordos nesse porto;

c) Fretar navios constantes da lista de navios IUU;

d) Importar Dissostichus spp. de navios constantes da lista IUU.

3. Os Estados-Membros não podem validar os documentos de exportação ou reexportação que acompanham uma remessa de Dissostichus spp. ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1035/2001, se tiver sido declarado que a remessa em causa foi capturada por qualquer navio constante da lista de navios IUU.

4. A Comissão recolhe e troca com outras partes contratantes ou partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes, quaisquer informações pertinentes suficientemente documentadas, a fim de detectar, controlar e evitar a utilização de certificados de importação/exportação falsos em relação ao peixe proveniente de navios constantes da lista de navios IUU.

SECÇÃO 2 NAVIOS DE PARTES NÃO CONTRATANTES

Artigo 31.o

Medidas respeitantes a nacionais de partes contratantes

O Estados-Membros cooperam e adoptam todas as medidas necessárias segundo o direito interno e comunitário, por forma a:

a) Assegurar que os nacionais sujeitos à sua jurisdição não apoiem nem exerçam actividades de pesca IUU, incluindo como membros da tripulação, em navios constantes da lista de navios IUU referida no artigo 29.o;

b) Identificar os nacionais que são os operadores ou os beneficiários efectivos dos navios envolvidos na pesca IUU.

Os Estados-Membros asseguram que as sanções relativas à pesca IUU aplicadas aos nacionais sob a sua jurisdição são suficientemente severas para prevenir, impedir e eliminar eficazmente a pesca IUU e privar os seus autores dos lucros resultantes dessa actividade ilegal.

Artigo 32.o

Actividades IUU exercidas por navios de partes não contratantes

1. Considera-se que os navios de partes não contratantes, que tenham sido avistados aquando do exercício de actividades de pesca na zona da Convenção ou a quem tenha sido recusado o acesso ao porto, desembarque ou transbordo nos termos do artigo 27.o, exerceram actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR.

2. Se se realizarem actividades de transbordo no interior ou no exterior da zona da Convenção com a participação de um navio de uma parte não contratante avistado, a presunção de que foi prejudicada a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR será aplicável a qualquer outro navio de uma parte não contratante que participe nessas actividades com esse navio.

Artigo 33.o

Inspecção de navios de partes não contratantes

1. Os Estados-Membros asseguram que todos os navios de partes não contratantes referidos no artigo 31.o que entram nos seus portos sejam inspeccionados pelas suas autoridades competentes nos termos do artigo 27.o

2. Os navios inspeccionados nos termos do n.o 1 não são autorizados a desembarcar nem transbordar qualquer espécie de peixe sujeita a medidas de conservação da CCAMLR que se encontre a bordo, excepto se o navio provar que os peixes foram capturados de acordo com essas medidas e com os requisitos da Convenção.

Artigo 34.o

Informações sobre navios de partes não contratantes

1. Os Estados-Membros que avistem o navio de uma parte não contratante ou lhe recusem o acesso ao porto, o desembarque ou o transbordo nos termos dos artigos 32.o e 33.o procurarão informar o navio de que se considera que este último está a prejudicar o objectivo da Convenção e de que esta informação será comunicada a todas as partes contratantes, à CCAMLR e ao Estado de pavilhão do navio.

2. Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão as informações relativas aos avistamentos, às recusas de acesso ao porto, ao desembarque ou ao transbordo, assim como os resultados de todas as inspecções realizadas nos seus portos e de quaisquer acções que tenham tomado em relação ao navio em causa. A Comissão transmite imediatamente essas informações à CCAMLR.

3. Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, submeter à Comissão informações suplementares, para transmissão directa à CCAMLR, que possam ser pertinentes para efeitos de identificação de navios de partes não contratantes que estejam a exercer actividades de pesca IUU na zona da Convenção.

4. A Comissão notifica anualmente os Estados-Membros dos navios de partes não contratantes constantes da lista de navios IUU adoptada pela CCAMLR.

Artigo 35.o

Medidas respeitantes a navios de partes não contratantes

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.o são aplicáveis mutatis mutandis aos navios de partes não contratantes constantes da lista de navios IUU referida no n.o 4 do artigo 34.o

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Execução

As medidas necessárias à execução dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o e 27.o são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 37.o

Artigo 37.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CEE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 38.o

Revogação

1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999.

2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4) JO L 379 de 31.12.1990, p. 45.

(5) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

(6) JO L 203 de 3.8.1999, p. 14.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(9) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 26/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

(10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(12) JO L 145 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 669/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 1).

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas