Regulamento (CE) n.° 600/2004 do Conselho, de 22 de Março

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Regulamento (CE) n.° 600/2004 do Conselho

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0001 – 0015

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida, a seguir designada “convenção”, foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE do Conselho(2) e entrou em vigor na Comunidade em 21 de Maio de 1982.

(2) A convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão da fauna e da flora marinhas da Antárctida, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida, a seguir denominada “CCAMLR”, e da adopção pela CCAMLR de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3) A CCAMLR adoptou determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos que impõem, inter alia, regras técnicas a que está sujeito o exercício de determinadas actividades de pesca na zona em que é aplicável a convenção. Estas medidas dizem nomeadamente respeito a condições relativas à utilização de determinadas artes de pesca, à proibição de utilizar determinados materiais considerados nocivos para o ambiente, à redução do impacto nocivo da pesca nas espécies como as aves e os mamíferos marinhos e a condições relativas ao exercício de actividades de observação científica a bordo dos navios de pesca para fins de recolha de dados. Estas medidas são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser executadas.

(4) Certas medidas técnicas adoptadas pela CCAMLR foram transpostas pelo Regulamento (CEE) n.o 3943/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida(3) e pelo Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico(4).

(5) A adopção de novas medidas de conservação pela CCAMLR, assim como a actualização das já em vigor desde a adopção dos regulamentos supracitados, requer a alteração destes últimos.

(6) Para assegurar uma maior clareza da regulamentação comunitária, é conveniente transpor separadamente as medidas de controlo das actividades de pesca e as que dizem respeito ao domínio técnico. Em consequência, os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90 e (CE) n.o 66/98 foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida(5), devendo o dispositivo comunitário ser completado pelo presente regulamento. Este processo não prejudica a inclusão de determinadas medidas técnicas específicas a certas pescarias exploratórias nos regulamentos adoptados pela Comunidade numa base anual relativos às possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários e respectivas condições (regulamentos anuais “TAC e quotas”).

(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento e para alinhar os anexos pelas alterações periódicas às medidas técnicas adoptadas pela CCAMLR por força da convenção serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas às actividades dos navios de pesca comunitários que capturam e mantêm a bordo organismos marinhos provenientes dos recursos marinhos vivos da zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida, a seguir designada “convenção”.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições da convenção e no respeito dos objectivos e princípios desta, bem como das disposições da acta final da conferência em que foi adoptada.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) “Zona da convenção”, a zona de aplicação da convenção, definida no seu artigo;

b) “Convergência antárctica”, a linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos e meridianos: 50° S, 0° – 50° S, 30° E – 45° S, 30° E – 45° S, 80° E – 55° S, 80° E – 55° S, 150° E – 60° S, 150° E – ° S, 50.° O – ° S, 50° O – 50° S, 0°;

c) “Navio de pesca comunitário”, um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro, esteja registado na Comunidade e capture e mantenha a bordo organismos marinhos provenientes dos recursos marinhos vivos da zona da convenção;

d) “Rectângulo de escala precisa”, uma área de 0,5° de latitude por 1° de longitude a partir do ângulo noroeste da subzona ou divisão estatística. Um rectângulo é definido pela latitude do seu limite mais ao norte e a longitude do limite mais próximo de 0°;

e) “Nova pescaria”, a pesca de uma dada espécie, através de um método específico numa subzona estatística FAO Antárctico, relativamente:

i) à qual a CCAMLR nunca tenha recebido quaisquer informações relativas à repartição, abundância, demografia, rendimento potencial ou identidade da unidade populacional, resultantes de inquéritos ou investigações aprofundadas ou colhidas no decurso de campanhas de exploração, ou

ii) a quaisquer dados relativos às capturas ou ao esforço de pesca, ou

iii) a quaisquer dados relativos às capturas ou ao esforço de pesca das duas últimas campanhas de pesca efectuadas;

f) “Pescaria exploratória”, a pescaria que deixou de ser considerada uma “nova pescaria” na acepção da alínea e) e cujo carácter exploratório se mantenha até à obtenção pela CCAMLR de informações suficientes para:

i) avaliar a distribuição, abundância e demografia da espécie-alvo, a fim de permitir estimar o rendimento potencial da pescaria,

ii) medir o impacto potencial da pescaria nas espécies dependentes e aparentadas, e

iii) permitir ao Comité Científico da CCAMLR calcular e preconizar níveis de captura e de esforço de pesca adequados, bem como recomendar artes de pesca adequadas.

CAPÍTULO II ARTES DE PESCA

Artigo 3.o

Artes autorizadas nas pescarias específicas

1. A pesca de Dissostichus eleginoides na subzona estatística FAO 48.3 só pode ser exercida com palangres e nassas.

2. A pesca de Dissostichus eleginoides na divisão estatística FAO 58.5.2 só pode ser exercida com redes de arrasto ou palangres.

3. A pesca de Champsocephalus gunnari na subzona estatística FAO 48.3 só pode ser exercida com redes de arrasto. É proibida a utilização de redes de arrasto pelo fundo na pesca dirigida a Champsocephalus gunnari nessa subzona.

4. A pesca de Champsocephalus gunnari na subzona estatística FAO 58.5 só pode ser exercida com redes de arrasto.

5. Para efeitos da pescaria referida no n.o 4, a zona onde é autorizada a pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

a) Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72° 15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ de latitude sul;

b) Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° de longitude este;

c) Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52° 40′ de latitude sul e do meridiano de 76.o de longitude este;

d) Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° de latitude sul;

e) Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51° de latitude sul e do meridiano de 76° 30′ de longitude este; e

f) Em seguida, para sudoeste, a longo do geodésico até ao ponto inicial.

6. A pesca de caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 só pode ser exercida com nassas.

Artigo 4.o

Malhagens

1. É proibida a utilização de redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares cuja malhagem em qualquer parte da rede seja inferior à malhagem mínima fixada no anexo I em qualquer operação de pesca dirigida às seguintes espécies ou grupos de espécies:

a) Champsocephalus gunnari;

b) Dissostichus eleginoides;

c) Gobionotothen gibberifrons;

d) Lepidonotothen squamifrons;

e) Notothenia rossii;

f) Notothenia kempi.

2. É proibida a utilização de qualquer meio ou dispositivo que obstrua ou reduza as malhas da rede.

Artigo 5.o

Controlo da malhagem

Quanto às redes referidas no artigo 4.o, a malhagem mínima prescrita no anexo I é determinada segundo as regras previstas no anexo II.

Artigo 6.o

Pesca do caranguejo na subzona estatística FAO 48.3

1. A pesca é limitada aos caranguejos machos que tenham atingido a maturidade sexual; as fêmeas e machos que não tenham atingido o tamanho legalmente definido devem ser soltos indemnes. No caso de Parolomis spinosissima e Paralomis formosa, podem ser mantidos a bordo os machos cuja carapaça tenha uma largura mínima de, respectivamente, 94 mm e 90 mm.

2. O caranguejo transformado no mar deve ser congelado em secções que permitam calcular o tamanho mínimo do caranguejo.

Artigo 7.o

Utilização e eliminação das fitas plásticas para o fecho das caixas nos navios de pesca comunitários

1. É proibida, nos navios de pesca comunitários, a utilização de fitas plásticas para o fecho das caixas de isco.

É proibida a utilização de outras fitas de embalagem para outros fins nos navios de pesca que não utilizem incineradores (circuitos fechados) a bordo.

2. Após terem sido removidas das embalagens, as fitas de embalagem serão cortadas, de forma a deixarem de ser contínuas, e queimadas o mais rapidamente possível no incinerador que se encontra a bordo.

3. Os resíduos plásticos são armazenados a bordo do navio até ao regresso ao porto, não podendo ser deitados ao mar, em nenhuma circunstância.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 8.o

Mortalidade acidental das aves marinhas no decurso das operações de pesca com palangre

1. As operações de pesca com palangre devem ser realizadas de forma a que os anzóis iscados sejam imersos o mais rapidamente possível após colocação na água. Para os navios que utilizam o método espanhol de pesca com palangre, o peso deve ser aliviado antes de se verificar a tensão da linha; sempre que possível, deverão ser utilizados pesos de massa não inferior a 8,5 kg, em intervalos não superiores a 40 metros, ou pesos de massa não inferior a 6 kg em intervalos não superiores a 20 metros. Só deverá ser utilizado isco descongelado.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 7, os palangres só podem ser calados de noite, isto é, durante o período nocturno entre os períodos do crepúsculo náutico.

A calagem das artes deve, na medida do possível, estar concluída pelo menos três horas antes do nascer do sol.

Aquando da pesca nocturna com palangre, só podem ser utilizadas as luzes do navio necessárias por motivos de segurança.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 8, é proibido deitar ao mar vísceras enquanto os palangres estão a ser calados. Deve evitar-se, na medida do possível, deitar ao mar vísceras durante a alagem dos palangres; se tal for inevitável, a operação deverá realizar-se no lado do navio oposto àquele em que estão calados ou são alados os palangres. Antes de serem deitadas vísceras ao mar, devem ser retiradas dos anzóis as vísceras e as cabeças de peixes.

Os navios são concebidos de forma a dispor de dispositivos de transformação de vísceras a bordo, capacidades adequadas para manter as vísceras a bordo ou capacidades para deitar as vísceras ao mar no lado do navio oposto àquele em que são lançados os palangres.

4. Devem ser envidados todos os esforços para assegurar que as aves marinhas capturadas vivas aquando das operações de pesca com palangre sejam libertadas vivas e que, sempre que possível, os anzóis sejam retirados sem pôr em perigo a vida da ave em causa.

5. Deve ser rebocado um cabo de galhardetes destinado a evitar que as aves marinhas pousem no isco aquando da utilização dos palangres. A descrição pormenorizada do cabo de galhardetes e do seu método de utilização consta do anexo III. Os pormenores de construção relativos ao número e à localização dos destorcedores podem variar, desde que a superfície real da água coberta pelos galhardetes não seja inferior à coberta pelo modelo constante do anexo III. Os pormenores relativos ao dispositivo arrastado na água para criar uma tensão no cabo podem igualmente variar.

6. Podem ser testadas outras variações da concepção do cabo de galhardetes nos navios com dois observadores a bordo, dos quais pelo menos um deve ter sido designado de acordo com o programa de observação científica internacional da CCAMLR, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 1 a 5 e no n.o 7.

7. A proibição de calagem dos palangres de dia prevista no n.o 2 não é aplicável à pesca exercida nas subzonas estatísticas FAO 48.6, a sul de 60° S, 88.1 e 88.2 e na divisão 58.4.2, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a) Aquando da emissão da licença para esta pescaria, o navio em causa pode demonstrar às autoridades competentes:

i) a sua capacidade de cumprir plenamente qualquer dos protocolos experimentais para a lastragem dos palanques constantes do anexo IV. Os Estados-Membros devem comunicar à CCAMLR os resultados dos controlos técnicos efectuados para o efeito em cada um dos navios licenciados,

ii) as disposições tomadas para assegurar a presença dos observadores científicos que têm a obrigação de transportar a bordo nos termos do n.o 2 do artigo 14.o;

b) O navio em questão demonstra uma velocidade de imersão do palangre mínima permanente de 0,3 m/s durante as operações de pesca;

c) O navio em causa não captura mais de duas aves marinhas. Qualquer navio que capture um total de três aves marinhas deverá reverter imediatamente para a pesca nocturna.

8. Em derrogação do n.o 3, não pode haver descarga de vísceras nas pescarias referidas no n.o 7.

9. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 9.o

Mortalidade acidental das aves e dos mamíferos marinhos durante as operações de pesca de arrasto

1. É proibida a utilização de cabos de controlo das redes na pesca de arrasto.

2. Durante as operações, os navios de pesca comunitários adoptam uma iluminação de reduzido alcance, tanto pela sua localização como pela sua intensidade, sem deixar de assegurar uma segurança mínima no navio.

3. É proibido deitar ao mar vísceras aquando da calagem e da alagem da rede de arrasto.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

CAPÍTULO III EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE PESCA

Artigo 10.o

Deslocações dos navios em função do nível de capturas acessórias

1. Em caso de pescarias diferentes das pescarias novas ou exploratórias, os navios de pesca comunitários deslocam-se em função do nível das suas capturas acessórias nos termos do ponto A do anexo V.

2. Quanto às pescarias novas e exploratórias, os navios comunitários deslocam-se em função do nível de capturas acessórias nos termos do ponto B do anexo V.

Artigo 11.o

Medidas específicas aplicáveis nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp.

1. Os navios de pesca comunitários que exercem a pesca exploratória de Dissostichus spp. com redes de arrasto ou palangres na zona da convenção, com excepção dos que participam em pescarias para as quais a CCAMLR concede isenções específicas, operam segundo as regras previstas nos n.os 3 a 6.

2. Para efeitos do presente artigo, um lanço engloba uma única utilização da rede de arrasto. Nas pescarias com palangre, um lanço engloba a calagem de uma ou várias linhas num único local.

3. A pesca deve ser exercida num intervalo geográfico e batimétrico tão vasto quanto possível. Para o efeito, a pesca em qualquer rectângulo de escala precisa cessa sempre que as capturas declaradas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 atinjam 100 toneladas; o referido rectângulo é, então, encerrado à pesca para o resto da campanha. Num dado momento, só é autorizado a pescar num determinado rectângulo de escala precisa um único navio.

4. Para efeitos do n.o 3:

a) A posição geográfica precisa de um lanço nas pescarias com redes de arrasto é determinada pelo ponto médio entre os pontos do início e do fim do lanço no trajecto do navio;

b) A posição geográfica precisa de uma calagem nas pescarias com palangre é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados;

c) O rectângulo de escala precisa em que se considera que um navio está a pescar corresponde à posição geográfica exacta de um lanço;

d) Considera-se que o navio está a pescar em qualquer rectângulo de escala precisa a partir do início do processo de calagem até à conclusão da alagem de todas as linhas nesse rectângulo de escala precisa.

5. Excepto em circunstâncias excepcionais que não estejam sob o controlo do navio (por exemplo, gelo ou condições climatéricas), para um dado lanço de palangre, o tempo de imersão não deve ser superior a 48 horas, calculadas a contar da conclusão do processo de calagem até ao início da alagem.

6. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 12.o

Medidas específicas aplicáveis na pesca de Champsocephalus gunnari na subzona estatística FAO 48.3

1. A pesca de Champsocephalus gunnari é proibida num raio de 12 milhas marítimas da costa da Geórgia do Sul durante o período de reprodução, compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio.

2. Se, num lanço de rede, as capturas de Champsocephalus gunnari forem superiores a 100 kg e mais de 10 %, em número, dessas capturas tiverem um comprimento total inferior a 240 mm, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste pelo menos 5 milhas marítimas do anterior. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não pode regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas de Champsocephalus gunnari de pequeno tamanho foram superiores a 10 %. Por local em que as capturas acidentais de Champsocephalus gunnari de pequeno tamanho foram superiores a 10 %, entende-se o trajecto percorrido pelo navio de pesca, do ponto em que a arte de pesca foi calada até ao ponto em que foi recuperada pelo navio.

3. Se capturar 20 aves marinhas, o navio deve cessar as suas actividades de pesca e não pode reiniciar quaisquer actividades nesta pescaria durante a campanha em curso.

4. Qualquer navio que participa nesta pescaria durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio deve realizar pelo menos 20 operações de arrasto de investigação nos termos do anexo VI.

5. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

CAPÍTULO IV MEDIDAS RELATIVAS À OBSERVAÇÃO CIENTÍFICA A BORDO DOS NAVIOS QUE OPERAM NA ZONA DA CONVENÇÃO

Artigo 13.o

Objecto e âmbito de aplicação

O sistema de observação científica adoptado pela CCAMLR em virtude do artigo XXIV da convenção é aplicável, nos termos do presente capítulo, aos navios de pesca comunitários que realizem operações de pesca e de investigação na zona da convenção.

Artigo 14.o

Actividades submetidas a observação científica

1. Os navios de pesca comunitários devem ter a bordo, durante cada período de pesca, pelo menos, um observador científico e, sempre que possível, um observador científico adicional, sempre que exercerem a pesca de:

a) Champsocephalus gunnari na subzona estatística FAO 48.3 e na divisão 58.5.2;

b) Caranguejo na subzona estatística FAO 48.3;

c) Dissostichus eleginoides nas subzonas estatísticas FAO 48.3 e 48.4 na divisão estatística 58.5.2; ou

d) Martialia hyadesi na subzona estatística FAO 48.3.

2. Os navios de pesca comunitários devem igualmente ter a bordo pelo menos dois observadores científicos, um dos quais será um observador científico da CCAMLR designado nos termos do artigo 15.o, sempre que exerçam a pesca exploratória referida no artigo 11.o do presente regulamento, ou uma outra pesca exploratória autorizada nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

3. Em derrogação do disposto no n.o 2, os navios que participem em pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas zonas estatísticas da FAO 48.3.a) e 48.3.b) devem ter a bordo pelo menos um observador científico da CCAMLR e, se possível, outro observador científico.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 15.o

Observadores científicos

1. Os Estados-Membros designam os observadores científicos autorizados a desempenhar funções associadas à execução do sistema de observação adoptado pela CCAMLR nos termos do presente regulamento.

2. As obrigações e as funções dos observadores científicos embarcados nos navios constam do anexo VII.

3. Os observadores científicos devem ser nacionais do Estado-Membro que os designa e seguir os usos e as regras em vigor no navio em que efectuam as suas observações.

4. Os observadores científicos devem estar familiarizados com as actividades de pesca e de investigação científica a observar, as disposições da convenção e as medidas adoptadas por força da convenção e devem ter tido uma formação adequada para cumprir as obrigações com competência. Devem, além disso, ser capazes de comunicar na língua do Estado de pavilhão dos navios em que exercem as suas actividades.

5. Os observadores científicos são portadores de um documento, emitido pelo Estado-Membro que os designa num formulário aprovado pela CCAMLR, que os identifique como observadores científicos da CCAMLR.

6. Os observadores científicos apresentam à CCAMLR, por intermédio do Estado-Membro que os designa, o mais tardar um mês após o final da campanha de observação ou após o regresso do observador ao seu país de origem, um relatório de cada missão de observação cumprida, utilizando os formulários aprovados pelo Comité Científico da CCAMLR. É enviada uma cópia ao Estado de pavilhão do navio em causa e à Comissão.

7. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 16.o

Convénios sobre a colocação de observadores a bordo dos navios

1. A colocação de observadores científicos a bordo dos navios de pesca comunitários que exercem operações de pesca ou de investigação científica é feita de acordo com os convénios bilaterais celebrados para esse efeito com outro membro da CCAMLR.

2. Os convénios bilaterais referidos no n.o 1 baseiam-se nos seguintes princípios:

a) Os observadores científicos gozam do estatuto de oficial do navio enquanto estiverem a bordo. O alojamento e as refeições dos observadores embarcados correspondem a esse estatuto;

b) O Estado-Membro de pavilhão assegura que os operadores dos navios prestem aos observadores científicos que se encontram a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão toda a cooperação necessária para desempenhar as funções que lhes foram confiadas. Os observadores científicos têm, nomeadamente, acesso aos dados e às operações do navio, por forma a desempenhar a sua função de observador científico da forma requerida pela CCAMLR;

c) O Estado-Membro de pavilhão toma as medidas adequadas para garantir, a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão, a segurança e o bem-estar dos observadores científicos no exercício das suas funções, a prestação de cuidados médicos e a salvaguarda da liberdade e da dignidade dos observadores;

d) São tomadas disposições para permitir ao observador científico enviar e receber mensagens através do equipamento de comunicação do navio, com a ajuda do operador. Todas as despesas razoáveis originadas por essas comunicações são, normalmente, tomadas a cargo pelo membro da CCAMLR que procedeu à designação dos observadores científicos (a seguir denominado “país designador”);

e) São tomadas disposições relativas ao transporte e ao embarque de observadores científicos para reduzir ao mínimo as interferências com as operações de exploração ou de investigação;

f) Os observadores científicos fornecem uma cópia dos seus relatórios aos capitães interessados, se estes o desejarem;

g) Os países que designam os observadores asseguram que os observadores científicos sejam titulares de um seguro considerado satisfatório pelos membros da CCAMLR em causa;

h) O país designador é responsável pelo transporte – ida e volta – dos observadores científicos a partir dos pontos de embarque;

i) Salvo disposição em contrário, o equipamento, o vestuário e o salário, assim como qualquer indemnização, do observador científico são normalmente tomados a cargo pelo país designador, ficando o alojamento e as refeições a bordo a cargo do país anfitrião.

3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 17.o

Comunicação das informações

1. Os Estados-Membros que procederam à designação de observadores científicos fornecem os pormenores dos programas de observação à CCAMLR o mais rapidamente possível, mas nunca depois da celebração de cada convénio bilateral referido no artigo 11.o Relativamente a cada observador, são fornecidos os seguintes pormenores:

a) Data de celebração do convénio;

b) Nome e pavilhão do navio que recebe o observador;

c) Estado-Membro responsável pela designação do observador;

d) Sector de pesca (zona, subzona, divisão estatística da CCAMLR);

e) Tipo de dados recolhidos pelo observador e submetidos ao secretariado da CCAMLR (captura acessória, espécie-alvo, dados biológicos, etc.);

f) Datas previstas de início e de fim do programa de observação; e

g) Data prevista de regresso do observador ao seu país de origem.

2. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Alteração dos anexos

Os anexos I a VII são alterados em aplicação das medidas de conservação tornadas obrigatórias para a Comunidade, nos termos do n.o 3 do artigo 20.o

Artigo 19.o

Execução

As medidas necessárias à execução dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 14.o, 15.o, 16.o e 17.o são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 20.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(7).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CEE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

(3) JO L 379 de 31.12.1990, p. 45.

(4) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

(5) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

ANEXO I

MALHAGEM MÍNIMA NA ACEPÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA MALHAGEM MÍNIMA NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 5.o

A. Descrição das bitolas

1. A malhagem é determinada por meio de uma bitola plana, com dois milímetros de espessura, de um material resistente e indeformável. A bitola deve apresentar quer secções de bordos paralelos que, a partir de um ponto dado, convergem por uma série de biséis, de acordo com uma relação simétrica de 1 a 8, quer apenas bordos convergentes, de acordo com a mesma relação. A bitola deve ser munida de um orifício na extremidade mais estreita.

2. A face da bitola deve conter eventualmente a inscrição da largura em milímetros da secção de lados paralelos e da parte convergente. No que diz respeito a esta última, a largura será inscrita em intervalos de 1 mm e indicada em intervalos regulares.

B. Utilização da bitola

1. A rede será esticada no sentido da diagonal mais longa das malhas.

2. Será inserida pela sua extremidade mais estreita na abertura da malha, perpendicularmente ao pano da rede, uma bitola correspondente à descrição enunciada no ponto A.

3. A bitola será inserida na abertura da malha, quer com a mão quer através de um peso ou de um dinamómetro, até que a resistência da malhagem pare a progressão dos bordos convergentes.

C. Selecção da malhagem a medir

1. O pedaço de rede a medir deve ser constituído por uma série de 20 malhas consecutivas, tomadas no sentido com comprimento axial da rede.

2. As malhas situadas a menos de 50 cm do enlaçamento, das cordas ou da linha do saco não devem ser medidas. Esta distância deve ser medida perpendicularmente ao enlaçamento, cordas e linha do saco, esticando a rede no sentido da medição. Também não serão medidas as malhas remendadas, rasgadas nem aquelas que sirvam de ponto de fixação de acessórios da rede.

3. Em derrogação da alínea a), as malhas medidas não devem ser consecutivas se a aplicação da alínea b) o tornar impossível.

4. As redes só devem ser medidas quando estão molhadas e não geladas.

D. Medição de cada malha

O tamanho de cada malha será definido pela largura da bitola no ponto em que esta pouse, quando utilizada de acordo com o ponto B.

E. Determinação da malhagem da rede

A malhagem da rede é definida pela média aritmética, em milímetros, das medições do número total das malhas seleccionadas obtidas de acordo com os métodos descritos nos pontos C e D; esta média aritmética deve ser arredondada ao milímetro.

O número total das malhas a medir está previsto no ponto F.

F. Sequência do processo de controlo

1. O inspector medirá uma série de 20 malhas que serão seleccionadas de acordo com o ponto C, inserindo a bitola manualmente sem utilizar peso nem dinamómetro.

A malhagem da rede será então determinada nos termos do ponto E.

Se os cálculos indicarem que a malhagem não obedece às normas em vigor, o inspector medirá duas séries suplementares de 20 malhas, seleccionadas nos termos do ponto C.

O inspector efectuará seguidamente um novo cálculo em conformidade com o ponto E, tendo em conta as 60 malhas já medidas. Sem prejuízo da alínea b), a malhagem assim obtida será a da rede.

2. Se o capitão do navio contestar a malhagem determinada em conformidade com o ponto 1, esta medição não será tomada em consideração para a determinação da malhagem e o inspector efectuará uma nova medição da rede, fixando-lhe, para o efeito, desta vez um peso ou dinamómetro, cuja escolha é deixada ao seu critério. O peso deve ser fixado (por meio de um gancho) no orifício da extremidade mais estreita da bitola. O dinamómetro pode ser fixado ao orifício da extremidade mais estreita ou aplicado à extremidade mais larga da bitola. A precisão do peso ou do dinamómetro deve ser certificada pela autoridade nacional competente.

Quando a malhagem, determinada de acordo com a alínea a), é igual ou inferior a 35 mm, será aplicada uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 quilogramas); a força aplicada às outras redes é de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 quilogramas).

Para a determinação da malhagem nos termos do ponto E, quando o inspector utiliza um peso ou um dinamómetro, só será medida uma série de 20 malhas.

ANEXO III

DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO CABO DE GALHARDETES REFERIDO NO N.o 5 DO ARTIGO 8.o E MÉTODO DE UTILIZAÇÃO

1. O cabo de galhardetes deve ser suspenso na popa e fixado cerca de 4,5 m acima da água, de forma a encontrar-se imediatamente por cima do ponto de imersão do isco.

2. O cabo de galhardetes deve ter um diâmetro de cerca de 3 mm, um comprimento mínimo de 150 m e estar munido de um dispositivo na sua extremidade que lhe permita seguir o navio mesmo com ventos contrários.

3. Em intervalos de 5 m a partir do ponto de fixação no navio, devem estar fixados cinco estralhos munidos de galhardetes com, cada um, dois cordões constituídos por uma corda com um diâmetro de cerca de 3 mm. O comprimento dos galhardetes deve variar entre 3,5 m, no que respeita ao galhardete mais próximo do navio, e 1,25 m, no que respeita ao quinto galhardete. Quando o cabo de galhardetes está em posição, os estralhos munidos de galhardetes devem poder tocar a superfície da água e por vezes imergir quando o navio arfa. Devem ser colocados destorcedores no cabo, no ponto de reboque, de um lado e do outro do ponto de fixação de cada estralho e imediatamente antes de cada peso colocado na extremidade do cabo de galhardetes. Cada estralho munido de galhardetes deve igualmente possuir um destorcedor no seu ponto de fixação no cabo de galhardetes.

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ANEXO IV

PROTOCOLOS EXPERIMENTAIS DE LASTRAGEM DOS PALANGRES REFERIDOS NO N.o 7 DO ARTIGO 8.o

PROTOCOLO A

A1. O navio deve, em presença de um observador científico que o observa:

a) Calar pelo menos cinco palangres com um mínimo de quatro registadores de tempo e profundidade (TDR) por palangre;

b) Colocar os TDR aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente;

c) Calcular a velocidade de imersão de cada TDR recuperado pelo navio:

i) medindo a velocidade de imersão como a média do tempo necessário para descer da superfície (0 m) até 15 m de profundidade, e

ii) fixando uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

d) Se não for atingida a velocidade mínima de imersão (0,3 m/s) nos 20 pontos de amostragem, repetir a experiência até registar um total de 20 testes com uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

e) O equipamento e as artes de pesca utilizados nas experiências devem ser idênticos aos que serão utilizados na zona da convenção.

A2. No decurso da pesca, para que um navio mantenha o seu direito de isenção das condições de calagem de noite, o observador científico da CCAMLR deve controlar regularmente a imersão do palangre. O navio deve cooperar com o observador da CCAMLR, o qual:

a) Procurará colocar um TDR em cada palangre calado durante o seu turno;

b) Colocará, de sete em sete dias, todos os TDR disponíveis num mesmo palangre para determinar se a velocidade de imersão varia ao longo da linha;

c) Colocará os TDR aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente;

d) Calculará a velocidade de imersão de cada TDR recuperado pelo navio; e

e) Medirá a velocidade de imersão como a média do tempo necessário para descer da superfície (0 m) até 15 m de profundidade.

A3. O navio:

a) Assegurar-se-á de que a velocidade mínima de imersão é de 0,3 m/s;

b) Transmitirá um relatório diário ao responsável pela pescaria; e

c) Assegurar-se-á de que os dados recolhidos no decurso das experiências de imersão do palangre são registados no formato prescrito e transmitidos ao responsável pela pescaria no final da campanha.

PROTOCOLO B

B1. O navio deve, em presença de um observador científico que o observa:

a) Calar, pelo menos, cinco palangres de comprimento igual ao comprimento máximo a utilizar na zona da convenção com um mínimo de quatro garrafas-teste (ver pontos B5 a B9) no terço central de cada palangre;

b) Colocar as garrafas-teste aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente, fixando-as a meia distância entre os lastros;

c) Calcular a velocidade de imersão de cada garrafa-teste, medindo a velocidade a que o palangre desce da superfície (0 m) até 10 m;

d) A velocidade mínima de imersão é fixada em 0,3 m/s;

e) Se não for atingida a velocidade mínima de imersão nos 20 pontos de amostragem (quatro testes em cinco linhas), repetir a experiência até registar um total de 20 testes com uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

f) O equipamento e as artes de pesca utilizados nas experiências devem ter especificações idênticas às dos que serão utilizados na zona da convenção.

B2. No decurso da pesca, para que um navio mantenha o seu direito de isenção previsto no n.o 8 do artigo 7.o, o observador científico da CCAMLR deve controlar regularmente a imersão do palangre. O navio deve cooperar com o observador da CCAMLR, o qual:

a) Procurará efectuar um teste da garrafa em cada palangre calado durante o seu período de trabalho, atendendo a que o teste deve ser efectuado no terço central da linha;

b) Colocará, de sete em sete dias, um mínimo de quatro garrafas-teste num mesmo palangre, para determinar se a velocidade de imersão varia ao longo da linha;

c) Colocará as garrafas aleatoriamente em cada palangre, em calagens seleccionadas aleatoriamente, fixando-as a meia distância entre os lastros;

d) Calculará a velocidade de imersão de cada garrafa-teste; e

e) Calculará a velocidade de imersão da linha, medindo a velocidade a que o palangre desce da superfície (0 m) até 10 m.

B3. No decurso das suas operações de pesca ao abrigo desta isenção, o navio deve:

a) Assegurar-se de que cada palangre foi lastrado por forma a atingir, de cada vez, uma velocidade mínima de imersão de 0,3 m/s;

b) Comunicar todos os dias à sua agência nacional os resultados obtidos; e

c) Assegurar-se de que os dados recolhidos sobre o controlo da velocidade de imersão são registados no formato prescrito e transmitidos à agência nacional responsável no final da campanha.

B4. O teste da garrafa deve ser efectuado do modo a seguir descrito.

Colocação da garrafa

B5. 10 m de fio de estralho de nylon multifilamento de 2 mm, ou equivalente, são solidamente atados ao gargalo de uma garrafa de plástico(1) de 750 ml (flutuabilidade de cerca de 0,7 kg) com um agrafe de madre fixado na outra extremidade. O comprimento é medido a partir do ponto de fixação (extremidade do mosquetão de mola) até ao gargalo da garrafa e deve ser verificado pelo observador com intervalos de dois ou três dias.

B6. Deve ser colada fita adesiva reflectora à volta da garrafa, para permitir a sua observação de noite. No interior da garrafa, deve ser colocada uma folha de papel resistente à água, com um número de identificação suficientemente grande para poder ser lido a alguns metros de distância.

Teste

B7. A garrafa é esvaziada, a tampa é retirada e o fio é enrolado à volta da garrafa para a calagem. A garrafa, com o fio enrolado à sua volta, é fixada no palangre(2), a meia distância entre os lastros (ponto de fixação).

B8. O observador regista o número de segundos(3) entre o momento em que o ponto de fixação toca na água, t1, e o momento em que a garrafa fica totalmente imersa, t2. O resultado do teste é calculado do seguinte modo:

Velocidade de imersão = 10/(t2 – t1)

B9. O resultado deve ser igual ou superior a 0,3 m/s. Estes dados devem ser registados no espaço indicado no diário de bordo electrónico do observador.

(1) Utilizar uma garrafa de água de plástico rígido com uma tampa de plástico de enroscar. A tampa da garrafa é retirada para que a garrafa se possa encher de água após imersão na água, por forma a que a garrafa não seja destruída pela pressão da água de plástico e possa ser reutilizada.

(2) Nos palangres automáticos, fixá-la na madre; no sistema de palangre espanhol, fixá-la no estralho.

(3) Usar binóculos para melhor vigiar o teste, especialmente em condições de mau tempo.

ANEXO V

REGRAS RELATIVAS ÀS CAPTURAS ACESSÓRIAS REALIZADAS NO DECURSO DA PESCA NA ZONA DA CONVENÇÃO

A. PESCARIAS REGULAMENTADAS

1. Se, no decurso da pesca dirigida a Dissostichus eleginoides na subzona estatística FAO 48.3, as capturas acessórias de qualquer espécie, em qualquer lanço ou calagem, forem iguais ou superiores a 1 tonelada, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 1 tonelada.

2. Se, no decurso da pesca dirigida a Champsocephalus gunnari na subzona estatística FAO 48.3, as capturas acessórias, em qualquer lanço, de uma das seguintes espécies: Chaenocephalus aceratus, Gobionotothen gibberifrons, Lepidonotothen squamifrons, Notothenia rossii, ou Pseudochaenichthys georgianus:

a) Forem superiores a 100 kg e representarem mais de 5 % do peso total das capturas de peixe; ou

b) Tiverem peso igual ou superior a 2 toneladas;

o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias das espécies supramencionadas excederam 5 %.

3. Se, no decurso da pesca dirigida a Dissostichus eleginoides ou Champsocephalus gunnari na divisão estatística FAO 58.5.2, as capturas acessórias de Channichthys rhinoceratus, Lepidonotothen squamifrons, Macrourus spp., ou raias num lanço forem iguais ou superiores a 2 toneladas, o navio de pesca não utilizará esse método de pesca durante pelo menos cinco dias num raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 2 toneladas.

Se, no decurso das pescarias supramencionadas, as capturas acessórias, num lanço, de quaisquer outras espécies das capturas acessórias para as quais foram fixados limites por força da regulamentação comunitária forem iguais ou superiores a 1 tonelada, o navio de pesca não utilizará esse método de pesca durante pelo menos cinco dias num raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 1 tonelada.

4. Se, no decurso da pesca dirigida a Electrona carlsbergi na subzona estatística FAO 48.3, as capturas acessórias por lanço de uma espécie diferente da espécie-alvo:

a) Forem superiores a 100 kg e representarem mais de 5 % do peso total das capturas de peixe; ou

b) Tiverem peso igual ou superior a 2 toneladas;

o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias de espécies diferentes das espécies-alvo excederam 5 %.

5. Por local em que as capturas acidentais foram superiores às quantidades mencionadas nos pontos 1 a 4, entende-se o trajecto percorrido pelo navio, do ponto em que a arte de pesca foi calada até ao ponto em que foi recuperada pelo navio.

B. NOVAS PESCARIAS E PESCARIAS EXPLORATÓRIAS

1. Se as capturas acessórias de uma espécie forem iguais ou superiores a 1 tonelada num lanço, o navio de pesca deslocar-se-á para outro pesqueiro que diste do anterior no mínimo 5 milhas marítimas. Durante pelo menos cinco dias, o navio de pesca não poderá regressar a um raio de 5 milhas marítimas em torno do local em que as capturas acessórias excederam 1 tonelada. Por local em que as capturas acessórias excederam 1 toneladas, entende-se o trajecto percorrido pelo navio de pesca, do ponto em que a arte de pesca foi calada até ao ponto em que foi recuperada pelo navio.

2. Para efeitos do ponto 1:

a) As capturas acessórias são constituídas pelas capturas de quaisquer espécies diferentes das espécies-alvo;

b) Os Macrorus spp. e as raias contam como uma única espécie.

ANEXO VI

ARRASTO DE INVESTIGAÇÃO NA PESCA DE CHAMPSOCEPHALUS GUNNARI NA SUBZONA ESTATÍSTICA 48.3 DURANTE A ÉPOCA DE REPRODUÇÃO

1. Na zona dos ilhéus Shag (Shag Rocks)/Black Rocks, serão realizados 12 lanços para fins de investigação, distribuídos pelos quatro sectores ilustrados na figura 1: quatro no sector noroeste e quatro no sector sudeste, dois no sector nordeste e dois no sector sudoeste. Serão realizados oito lanços suplementares para fins de investigação na plataforma noroeste da Geórgia do Sul em águas com uma profundidade inferior a 300 m, como ilustrado na figura 1.

2. Qualquer lanço para fins de investigação deverá distar, pelo menos, 5 milhas marítimas de todos os outros. O espaçamento deve permitir a cobertura de ambas as zonas, por forma a fornecer informações sobre a composição em termos de comprimento, sexo, maturidade e peso de Champsocephalus gunnari.

3. Sempre que, a caminho da Geórgia do Sul, se encontrarem concentrações de peixes, estas deverão ser objecto de pesca, para além dos habituais lanços realizados para fins de investigação.

4. A duração dos lanços para fins de investigação não poderá ser inferior a 30 minutos, com a rede calada na profundidade de pesca. Durante o dia, a rede deve encontrar-se perto do fundo.

5. As capturas de todos os lanços realizados para fins de investigação serão amostradas pelo observador internacional científico a bordo. As amostras deveriam incluir pelo menos 100 peixes, amostrados com base em técnicas normalizadas de amostragem aleatória. Os peixes na amostra devem todos ser examinados, pelo menos, quanto ao seu comprimento, sexo e maturidade e, se possível, peso. Se as capturas forem importantes e o tempo o permitir, deverão ser examinados mais peixes.

Figura 1:

Distribuição geográfica de 20 lanços para fins de pesca exploratória de Champsocephalus gunnari nos ilhéus Shag (12) e na Geórgia do Sul (8) de 1 de Março a 31 de Maio. Os locais para as operações de arrasto em torno da Geórgia do Sul (estrelas) são dados a título indicativo.

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ANEXO VII

FUNÇÕES E TAREFAS DOS OBSERVADORES CIENTÍFICOS A BORDO DOS NAVIOS QUE PARTICIPAM NA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA OU NA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MARINHOS VIVOS NA ZONA DA CONVENÇÃO REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 15.o

A. A função de observador científico a bordo dos navios que participam na investigação científica ou na exploração dos recursos marinhos vivos é observar e declarar as actividades de pesca da zona da convenção, atendendo devidamente aos objectivos e princípios da convenção.

B. Para o desempenho desta função, os observadores científicos devem realizar as seguintes tarefas utilizando os formulários de observação aprovados pelo Comité Científico da CCAMLR:

a) Tomar nota das operações do navio (por exemplo: proporção do tempo dedicado à investigação, à pesca, ao trânsito, etc., e pormenores das operações de arrasto);

b) Colher amostras das capturas, a fim de determinar as suas características biológicas;

c) Registar os dados biológicos por espécie capturada;

d) Registar as capturas acessórias, a sua quantidade e os outros dados biológicos;

e) Registar o entrelaçamento das aves e dos mamíferos marinhos nos destroços e a sua mortalidade acidental;

f) Anotar o processo segundo o qual é medido o peso da captura e recolher os dados ligados ao factor de conversão entre o peso vivo e o produto final nos casos em que o registo da captura é feito em peso do produto tratado;

g) Preparar relatórios sobre as observações efectuadas nos formulários de observação aprovados pelo Comité Científico e submetê-los às respectivas autoridades;

h) Submeter uma cópia dos relatórios aos capitães dos navios;

i) Se forem solicitados nesse sentido, prestar apoio ao capitão do navio no respeitante aos processos de registo e de declaração das capturas;

j) Realizar outras tarefas determinadas por acordo mútuo das partes no acordo bilateral aplicável;

k) Recolher dados factuais sobre os navios de pesca assinalados na zona da convenção, nomeadamente a identificação do tipo de navio, a sua posição e as suas actividades; e

l) Recolher informações sobre a perda de artes de pesca e a evacuação de resíduos pelos navios de pesca no mar.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas