Regulamento (CE) n.° 129/2003 da Comissão, de 24 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 129/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 022 de 25/01/2003 p. 0005 – 0014

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2108/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que prevê regras pormenorizadas para a determinação da malhagem das redes de pesca(3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2550/97(4), foi substancialmente alterado e, dado que devem ser feitas alterações suplementares, é conveniente, por razões de clareza e racionalidade, substituí-lo pelo presente regulamento.

(2) Para assegurar o respeito das medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos, é necessário estabelecer regras de execução em matéria de determinação da malhagem e da espessura do fio das redes de pesca.

(3) Para efeitos do procedimento de inspecção é necessário definir os tipos de bitolas, o seu método de utilização, a selecção das malhas a medir, a técnica de medição de uma malha, o método de cálculo da malhagem e o processo de selecção dos fios das malhas para avaliação da espessura do fio, bem como descrever o procedimento de inspecção.

(4) É necessário estabelecer em que condições o procedimento de inspecção determina que a espessura do fio das redes de pesca excede a espessura máxima autorizada.

(5) Sempre que o capitão de um navio conteste o resultado de uma medição aquando de uma inspecção, é necessário prever uma nova medição, que terá carácter definitivo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) “Arte activa”: qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar;

b) “Arte passiva”: qualquer rede de emalhar, rede de enredar ou rede de tresmalho, constituída por uma ou várias redes distintas, armadas com cabos superiores, inferiores e de ligação, e podendo estar equipada com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização.

CAPÍTULO II

MALHAGEM DAS ARTES ACTIVAS

Artigo 2.o

Bitolas para determinação da malhagem

1. A malhagem é determinada por meio de uma bitola plena, com dois milímetros de espessura, de um material resistente e indeformável. A bitola deve apresentar quer uma sucessão de secções de bordos paralelos, ligadas por secções intermédias de bordos convergentes numa relação de 1:8 em cada lado, quer apenas bordos convergentes segundo a mesma relação. A bitola deve ser munida de um orifício na extremidade mais estreita.

2. Todas as bitolas ostentarão a menção “bitola CE”. Na face de cada bitola será inscrita a largura em milímetros, tanto nas eventuais secções de bordos paralelos como nas secções convergentes. As secções convergentes serão graduadas em milímetros e a largura será indicada com intervalos regulares. Um modelo das bitolas consta do anexo I.

Artigo 3.o

Utilização da bitola nas malhas em losango

1. No caso dos panos de malha em losango, a rede é estirada no sentido da grande diagonal das malhas como indicado no anexo II.

2. Na abertura da malha, e perpendicularmente ao plano da rede, é inserida, pela sua extremidade mais estreita, uma bitola correspondente à descrita no artigo 2.o

3. A bitola é inserida na abertura da malha, quer manualmente quer com o auxílio de um peso ou de um dinamómetro, até que a progressão dos seus bordos convergentes seja interrompida pela resistência da malha.

Artigo 4.o

Utilização da bitola nas malhas quadradas

1. Nos panos de malha quadrada, a rede é estirada primeiro numa direcção diagonal e, em seguida, na outra direcção diagonal das malhas, como indicado no anexo II.

2. À medição de cada direcção diagonal da malha quadrada é aplicado o processo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o

Artigo 5.o

Selecção das malhas

1. As malhas a medir devem formar uma série de 20 malhas consecutivas, seleccionadas no sentido do grande eixo da rede.

2. Excepto nos panos de malha quadrada, não são medidas as malhas situadas a menos de 50 centímetros dos porfios, dos cabos ou do estropo do cu do saco. Essa distância é medida perpendicularmente a estes últimos, com a rede estirada no sentido da medição. Não são igualmente medidas as malhas remendadas ou rasgadas ou a que estejam fixados dispositivos da rede.

3. Em derrogação do n.o 1, as malhas a medir podem não ser consecutivas se a aplicação do n.o 2 o impedir.

Artigo 6.o

Medição de cada malha

1. Medem-se exclusivamente as redes que se encontrem molhadas, mas não geladas.

2. O tamanho de cada malha em losango é o que corresponde à largura da bitola no ponto em que a sua progressão é interrompida, sempre que a bitola for utilizada de acordo com o disposto no artigo 3.o

3. O tamanho de cada malha quadrada é o que corresponde à largura da bitola no ponto em que a sua progressão é interrompida, sempre que ambas as diagonais forem medidas de acordo com o disposto no artigo 4.o

Sempre que haja uma diferença na medição das diagonais de uma malha individual, será utilizada a dimensão da maior diagonal para calcular a malhagem do pano de malha quadrada.

Artigo 7.o

Determinação da malhagem

A malhagem da rede é a média aritmética em milímetros, arredondada ao milímetro superior, das medidas do número total de malhas seleccionadas e medidas de acordo com o disposto nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 8.o

Procedimento de inspecção

1. O inspector mede uma série de 20 malhas seleccionadas em conformidade com o artigo 5.o, inserindo a bitola manualmente e sem utilizar pesos nem dinamómetro.

A malhagem da rede é, em seguida, determinada de acordo com o disposto no artigo 7.o

2. Se dos cálculos resultar que a malhagem não obedece às regras em vigor, serão medidas duas séries suplementares de 20 malhas, seleccionadas em conformidade com o artigo 5.o

A malhagem será então recalculada em conformidade com o artigo 7.o, com base nas 60 malhas já medidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a malhagem assim obtida será a da rede.

Artigo 9.o

Medição em caso de litígio

1. Se o capitão do navio contestar a malhagem determinada em conformidade com o artigo 8.o, esta medição não será tida em conta para a determinação da malhagem e preceder-se-á a uma nova medição da rede.

2. A nova medição da rede será feita com um peso ou um dinamómetro atado à bitola.

A selecção do peso ou do dinamómetro é deixada à discrição do inspector.

O peso é atado por meio de um gancho ao orifício existente na extremidade mais estreita da bitola. O dinamómetro pode ser fixado ao orifício existente na extremidade mais estreita da bitola ou aplicado na extremidade mais larga da bitola.

A precisão do peso ou do dinamómetro deve ser certificada pela autoridade nacional competente.

3. Em relação às redes cuja malhagem, determinada de acordo com o artigo 8.o, seja igual ou inferior a 35 milímetros, é aplicada uma força de 19,61 newtons (equivalente a uma massa de 2 quilogramas); em relação às outras redes, é aplicada uma força de 49,03 newtons (equivalente a uma massa de 5 quilogramas).

4. Para determinar a malhagem em conformidade com o artigo 7.o utilizando um peso ou um dinamómetro, procede-se à medição de uma única série de 20 malhas.

5. Este resultado será definitivo.

CAPÍTULO III

MALHAGEM DAS ARTES PASSIVAS

Artigo 10.o

Bitolas para determinação da malhagem

1. A bitola será feita de material resistente e indeformável. Um modelo da bitola consta do anexo III.

2. Quando aberta, a bitola deverá medir malhagens até 300 mm. A escala será graduada com intervalos de 1, 5 e 10 milímetros.

3. As bitolas conformes com os n.os 1 e 2 ostentarão a menção “bitola CE”.

4. As maxilas da bitola utilizada para medir a abertura da malha deverão ter uma espessura compreendida entre 1 mm e 3 mm e arestas arredondadas.

5. Na medição de uma malha estirada, apenas será utilizada a força manual para a abertura da bitola.

Artigo 11.o

Selecção das malhas

1. O inspector selecciona 20 malhas da rede. No caso das redes de tresmalho, as malhas serão seleccionadas na parte da rede em que se encontram as malhas mais pequenas.

2. Na selecção nunca serão incluídas as seguintes malhas:

a) Malhas superiores ou inferiores de um porfio fixado ao longo de um cabo ou num quadro de apoio ou outro dispositivo;

b) Malhas dentro de uma distância de 2 malhas dos porfios e dos cabos;

c) Malhas que tenham sido rasgadas ou consertadas.

Artigo 12.o

Medição de cada malha

1. As redes são medidas quando não se encontrem geladas.

2. O inspector mede a abertura de cada malha, inserindo a bitola na direcção de maior comprimento e estirando a malha manualmente até que os respectivos lados estejam direitos e distendidos.

Artigo 13.o

Determinação da malhagem

A malhagem da rede é a média aritmética em milímetros, arredondada ao milímetro superior, da soma dos resultados da medição de cada uma das malhas seleccionadas e medidas.

Artigo 14.o

Procedimentos de inspecção

O inspector mede uma série de 20 malhas seleccionadas em conformidade com o artigo 11.o A malhagem da rede é, em seguida, determinada de acordo com o disposto no artigo 13.o

Artigo 15.o

Medição em caso de litígio

Se o capitão contestar os resultados da medição, o inspector seleccionará e medirá novamente 20 malhas numa outra parte da rede, em conformidade com o disposto nos artigos 11.o a 14.o A malhagem será então recalculada em conformidade com o artigo 13.o, com base nas 40 malhas medidas. Este resultado será definitivo.

CAPÍTULO IV

ESPESSURA DO FIO

Artigo 16.o

Bitola para determinar a espessura do fio

1. As bitolas utilizadas para determinar a espessura do fio serão feitas de material resistente e não corrosivo. Um modelo da bitola consta do anexo IV.

2. Quando as maxilas da bitola estiverem fechadas, o orifício circular terá o diâmetro, em milímetros, marcado numa das maxilas, junto ao orifício. As maxilas estão fechadas quando as superfícies de ambas as suas faces internas se tocam e estão ao mesmo nível.

3. As bitolas conformes com os n.os 1 e 2 ostentarão a menção “bitola CE”.

Artigo 17.o

Selecção dos fios a avaliar

1. O inspector selecciona malhas de qualquer parte da rede em que o fio esteja sujeito a uma espessura máxima autorizada.

2. Não serão seleccionados os fios de malhas rasgadas ou consertadas.

3. Sempre que verifique que uma das malhas seleccionadas foi consertada ou está rasgada, o inspector pode seleccionar malhas noutra parte da rede.

Artigo 18.o

Avaliação dos fios

1. Os fios são avaliados quando não se encontrem gelados.

2. Nos panos de malha em losango, os fios são avaliados, como indicado no anexo II, do modo seguinte:

a) No caso dos panos de fio simples, o fio é avaliado em lados opostos de 10 malhas seleccionadas;

b) No caso dos panos de fio duplo, cada um dos fios é avaliado em lados opostos de cinco malhas seleccionadas.

3. Nos panos de malha quadrada, os fios são avaliados, como indicado no anexo II, do modo seguinte:

a) No caso dos panos de fio simples, o fio é avaliado apenas num lado de 20 malhas seleccionadas, sendo utilizado o mesmo lado de cada malha;

b) No caso dos panos de fio duplo, cada um dos fios é avaliado apenas num lado de 10 malhas seleccionadas, sendo utilizado o mesmo lado de cada malha.

Artigo 19.o

Procedimento de inspecção para a determinação da espessura do fio

1. É utilizada pelo inspector uma bitola com um orifício circular de diâmetro igual à espessura máxima autorizada para o fio. Sempre que a espessura do fio não permita fechar as maxilas da bitola ou o fio não passe facilmente no orifício com as maxilas fechadas, a avaliação da espessura do fio será considerada negativa (-) pelo inspector.

2. Se nos 20 fios avaliados se registarem mais de cinco avaliações negativas (-), o inspector seleccionar e avaliará 20 fios suplementares em conformidade com o disposto nos artigos 17.o e 18.o

3. Se no total de 40 fios avaliados se registarem mais de 10 avaliações negativas (-), a espessura do fio determinada é superior à espessura máxima do fio autorizada para essa parte da rede.

Artigo 20.o

Determinação da espessura do fio em caso de litígio

Se o capitão de um navio contestar o resultado da avaliação determinado em conformidade com o artigo 19.o, essa avaliação não será tomada em consideração para a determinação da espessura do fio.

Para determinação da espessura do fio, o inspector seleccionar e avaliará 20 fios diferentes na mesma parte da rede; se forem registadas mais de cinco avaliações negativas (-) no total dos 20 fios avaliados, a espessura do fio determinada é superior à espessura máxima do fio autorizada para essa parte da rede. O resultado desta determinação será definitivo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2108/84.

As remissões para o regulamento revogado devem ser entendia como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os artigos 17.o a 20.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

(3) JO L 194 de 24.7.1984, p. 22.

(4) JO L 349 de 19.12.1997, p. 1.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas