Regulamento (CE) n.°445/2002 da Comissão de 26 de Fevereiro

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Regulamento (CE) n.°445/2002 da Comissão

Jornal Oficial nº L 074 de 15/03/2002 p. 0001 – 0034

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, os seus artigos 34.o, 45.o e 50.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agricola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1763/2001(3), foi alterado várias vezes e de um modo substancial. Além disso, tendo em conta a experiência adquirida durante os dois primeiros anos de programação, é necessário introduzir novas clarificações, nomeadamente no que respeita ao procedimento de alteração dos documentos de programação e ao quadro financeiro global indicativo. Por conseguinte, por razões de clareza e de racionalidade, é conveniente proceder à reformulação do Regulamento (CE) n.o 1750/1999.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 estabeleceu um quadro jurídico único para o apoio do FEOGA ao desenvolvimento rural, definindo, nomeadamente, no seu título II, as medidas elegíveis para apoio, os seus objectivos e os critérios de elegibilidade. Esse quadro é aplicável ao apoio ao desenvolvimento rural em toda a Comunidade.

(3) Para completar esse quadro, é necessário adopta regras de execução, tendo em conta a experiência adquirida com os instrumentos aplicados a título dos vários regulamentos do Conselho revogados pelo n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Essas regras devem respeitar o princípio de subsidiariedade e o princípio da proporcionalidade e, por conseguinte, limitar-se ao necessário para alcançar os objectivos.

(4) No que se refere aos critérios de elegibilidade, o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e nas empresas de transformação, bem como o apoio aos jovens agricultores, está sujeito a três condições básicas fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Há que definir o momento em que essas condições devem estar satisfeitas, incluindo as que dizem respeito à demonstração da viabilidade económica de uma exploração agrícola aplicáveis a uma ajuda ao investimento, as quais devem basear-se na avaliação das perspectivas dessa exploração. Além disso, as explorações situadas em zonas rurais com problemas estruturais muito graves podem ter dificuldades em respeitar essas condições. É conveniente permitir que os Estados-Membros concedam, relativamente aos pequenos investimentos, um prazo para o respeito dessas condições.

(5) No que respeita aos investimentos nas explorações e nas empresas de transformação, o apoio comunitário está sujeito à condição de existir um escoamento normal no mercado para os produtos em causa. É necessário estabelecer modalidades de aplicação de execução para a avaliação de tal escoamento.

(6) O apoio à formação profissional não deve abranger o ensino agrícola ou silvícola normal.

(7) No que se refere às condições relativas ao apoio à reforma antecipada, é necessário resolver os problemas específicos resultantes da transferência de uma exploração por vários cedentes ou por um rendeiro.

(8) Nas zonas desfavorecidas e relativamente às superficies utilizadas em comum por vários agricultores, devem ser disponibilizadas para cada agricultor que utilize essas superficies, indemnizações compensatórias proporcionalmente ao seu direito de utilização.

(9) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê que os agrícultores podem beneficiar de um apoio destinado a compensar despesas e perdas de rendimento resultantes da aplicação de restrições de utilização agrícola em regiões com condicionantes ambientais, por força de disposições comunitárias de protecção do ambiente. A Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(4), tem por objectivo reduzir a poluição existente das águas pelos nitratos provenientes da agrícultura e impedir a sua extensão. Dentro do respeito do princípio do poluidor-pagador, previsto no n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, é conveniente não compensar as despesas e perdas de rendimento decorrentes da aplicação das restrições previstas por aquela directiva e, por conseguinte, exclui-la do âmbito de aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(10) No que respeita ao apoio agroambiental, a definição mínimas a respeitar pelos agricultores em ligação com os diferentes compromissos agroambientais garantirá uma aplicação equilibrada do apoio agroalimentar, tendo em consideração os seus objectivos e contribuindo assim para um desenvolvimento rural sustentável.

(11) É necessário definir os critérios de selecção dos investimentos para a melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Tendo em conta a experiência adquirida, há que basear esses critérios de selecção sobretudo em princípios gerais em vez de em regras sectoriais.

(12) É conveniente estabelecer uma derrogação ao disposto no n.o 1, segundo travessão, do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que exclui, para as regiões ultraperiféricas da Comunidade, apoio aos investimentos na transformação e comercialização de produtos provenientes de países terceiros.

(13) Certas florestas excluídas do apoio à silvicultura por força do n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, devem ser objecto de uma definição mais precisa.

(14) É necessário definir condições pormenorizadas relativamente ao apoio à florestação das terras agrícolas e aos pagamentos concedidos para actividades de preservação e melhoria da estabilidade ecológica das florestas.

(15) Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, deve ser concedido apoio a outras medidas relacionadas com actividades agrícolas, com a sua reconversão e com actividades rurais, desde que não se enquadrem no âmbito de qualquer outra medida de desenvolvimento rural. Dada a grande variedade de medidas susceptíveis de ser abrangidas por esse artigo, parece adequado deixar a definição das condições de apoio a cargo dos Estados-Membros no contexto da programação.

(16) É necessário definir regras comuns relativas a várias medidas, garantindo, nomeadamente, um nível comum em matéria de boas práticas agrícolas, sempre que as medidas se refiram a tais critérios, e assegurando essa flexibilidade no que respeita aos compromissos de longa duração, para ter em consideração acontecimentos que possam afectar esses compromissos sem, no entanto, pôr em causa a aplicação eficaz das várias medidas de apoio.

(17) Deve ser estabelecida uma clara linha de demarcação entre o financiamento do apoio ao desenvolvimento rural e o financiamento do apoio no quadro das organizações comuns de mercado. Quasiquer excepções ao princípio segundo o qual as medidas abrangidas pelos regimes de apoio no quadro das organizações comuns de mercado não são elegíveis para o apoio ao desenvolvimento rural devem ser propostas pelos Estados-Membros no âmbito da programação de desenvolvimento rural, em conformidade com as suas necessidades específicas e de acordo com um procedimento transparente.

(18) Os pagamentos realizados no âmbito do apoio ao desenvolvimento rural devem ser integralmente pagos aos beneficiários.

(19) O Regulamento (CE) n.o 1685/2000 da Comissão(5) fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2001(7), no que diz respeito à elegibilidade das despesas no âmbito das operações co-financiadas pelos Fundos estruturais, nomeademente, em consequência, pelo FEOGA, secção Orientação. Por razões de coerência, é necessário tornar as disposições desse regulamento aplicáveis às medidas co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, excepto quando previsto de outro modo pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(8), e pelo presente regulamento.

(20) A Decisão 1999/659/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006(9), alterada pela Decisão 2000/426/CE(10), precisa o tipo de despesas que fazem parte da dotação atribuída aos Estados-Membros. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 2603/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que estabelece regras transitórias para o regime de apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2055/2001(12), prevê que pagamentos ligados a certos compromissos contraídos antes de 1 de Janeiro de 2000 possam, em certas condições, ser integrados na programação de desenvolvimento rural para o período de 2000 a 2006. Portanto, é necessário definir o que inclui o montante global do apoio comunitário que é determinado para cada plano de desenvolvimento rural no quadro do documento de programação aprovado pela Comissão.

(21) O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1244/2001(14), precisa que os montantes resultantes das sanções pelo não respeito das exigências em matéria de protecção do ambiente, por um lado, e da modulação, por outro, ficam disponíveis para o Estado-Membro a título de apoio comunitário complementar para determinadas medidas de desenvolvimento rural. É necessário precisar a que diz respeito a aprovação da Comissão no que se refere a essas medidas.

(22) Devem ser estabelecidas regras de execução relativas à apresentação dos planos de desenvolvimento rural e à sua revisão.

(23) Para facilitar a elaboração dos planos de desenvolvimento rural, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a estrutura e o conteúdo desses planos com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(24) Devem ser estabelecidas condições relativamente às alterações a introduzir nos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural, para permitir um exame eficaz e rápido dessas alterações pela Comissão.

(25) Só as alterações substanciais dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural devem ser submetidas ao procedimento do comité de gestão. As outras alterações devem ser decididas pelos Estados-Membros e comunicadas à Comissão.

(26) A fim de abranger todas as medidas necessárias para a execução do programa de iniciativa comunitária de desenvolvimento rural, é conveniente alargar o âmbito de aplicação das medidas elegíveis para a contribuição do FEOGA, secção Garantia, para além do que está previsto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(27) Devem ser estabelecidas disposições pormenorizadas em matéria de planeamento financeiro e de participação no financiamento no que se refere às medidas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

(28) Nesse quadro, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão a situação do financiamento das medidas de desenvolvimento rural.

(29) Têm de ser tomadas medidas para garantir a utilização eficaz das dotações reservadas para o apoio ao desenvolvimento rural, prevendo, nomeadamente, a concessão de um adiantamento inicial pela Comissão aos organismos pagadores e o necessário ajustamento das dotações em função das necessidades e dos resultados anteriores. Para facilitar a execução das medidas de investimento, convém igualmente prever a possibilidade de, sob certas condições, conceder adiantamentos a certas categorias de beneficiários.

(30) Para além das regras específicas estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário aplicar as regras gerais relativas à disciplina orçamental, nomeadamente as relativas às declarações incompletas ou incorrectas dos Estados-Membros.

(31) Os aspectos específicos da gestão financeira das medidas de desenvolvimento rural devem ser regidos pelos regulamentos de execução do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

(32) Os procedimentos e as exigências em matéria de acompanhamento e avaliação devem ser estabelecidos com base em princípios aplicáveis a outras medidas de apoio comunitário, nomeadamente os aplicáveis no âmbito dos Fundos estruturais, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(33) As disposições administrativas devem permitir uma gestão, um acompanhamento e um controlo mais adequados do apoio ao desenvolvimento rural. Por razões de simplificação, é conveniente aplicar, tanto quanto possível, o Regulamento (CE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001(16), e as suas regras de execução previstas pelo Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão(17), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2550/2001(18).

(34) Convém prever um sistema de sanções a aplicar a nível comunitário e a nível dos Estados-Membros.

(35) O Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

MEDIDAS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

SECÇÃO 1

Investimentos nas explorações agrícolas

Artigo 1.o

1. As condições para o apoio aos investimentos previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 devem estar satisfeitas no momento em que a decisão individual de concessão do apoio seja adoptada.

2. Sempre que sejam realizados investimentos para satisfazer novas normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, pode ser concedido apoio com vista à satisfação dessas novas normas. Nesse caso, pode ser previsto um período para a satisfação dessas normas mínimas, desde que esse período seja necessário para resolver os problemas específicos relacionados com a satisfação das referidas normas e desde que esse período esteja em conformidade com a legislação em causa.

3. Sempre que as explorações agrícolas se situem em zonas rurais cujas dificuldades estruturais, devidas à dimensão económica muito reduzida das explorações, tornem especialmente dificil o respeito das condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os Estados-Membros podem prever um apoio a investimentos, de custo total inferior a 25000 euros, que visem permitir a satisfação dessas condições num prazo que não ultrapasse três anos a contar da decisão de concessão do apoio.

O disposto no primeiro parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro de 2002, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 2.o

1. Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a existência de um escoamento normal no mercado será avaliada ao nível adequado em função:

a) Dos produtos em causa;

b) Dos tipos de investimentos;

c) Das capacidades existentes e previstas.

2. Serão tidas em conta quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado.

3. Sempre que, no quadro de uma organização comum de mercado, existam restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a nível dos agricultores individuais, das explorações ou das empresas de transformação, nenhum investimento que teria por efeito aumentar a produção para além dessas restrições ou condicionantes será objecto de apoio.

Artigo 3.o

1. Sempre que os investimentos sejam realizados por jovens agricultores, as percentagens máximas do volume de investimento elegível previstas no segundo período do segundo parágrafo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 podem ser aplicadas durante um período máximo de cinco anos após a instalação.

2. O n.o 2 do artigo 4.o é igualmente aplicável aos investimentos realizados por jovens agricultores durante um período de cinco anos após a sua instalação.

SECÇÃO 2

Instalação de jovens agricultores

Artigo 4.o

1. Os requisitos relativos às ajudas para facilitar a instalação de jovens agricultores previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 devem estar satisfeitos no momento em que a decisão de concessão do apoio seja adoptada. No que diz respeito aos pedidos apresentados até 31 de Dezembro de 2001 relativamente às instalações mencionadas no n.o 3 do artigo 5.o do presente regulamento, o requisito relativo à idade previsto no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve estar satisfeito no momento da instalação.

2. No que se refere às aptidões e capacidades profissionais adequadas, viabilidade económica e normas mínimas de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, pode ser previsto um período não superior a três anos após a instalação para a satisfação desses requisitos, se for necessário um período de adaptação para facilitar a instalação do jovem agricultor ou a adaptação estrutural da sua exploração.

Artigo 5.o

1. A decisão individual respeitante à ajuda prevista no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 deve ser tomada num prazo que não exceda 12 meses a seguir ao momento da instalação, tal como definido pelas disposições em vigor nos Estados-Membros.

2. No que respeita às instalações efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2002, em relação às quais se poderia conceder apoio num prazo superior a 12 meses a seguir ao momento da instalação, em virtude de disposições constantes do documento de programação aprovado pela Comissão, os Estados-Membros podem tomar a decisão individual de atribuir o apoio o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002.

3. No que respeita às instalações efectuadas em 1999, 2000 ou 2001, relativamente às quais ainda não foi possível atribuir apoio por razões orçamentais ou administrativas, os Estados-Membros podem tomar a decisão individual de atribuir tal apoio o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001, ou no prazo máximo de 12 meses a seguir ao momento da instalação.

SECÇÃO 3

Formação

Artigo 6.o

O apoio à formação profissional não abrangerá os cursos ou estágios que façam parte de programas ou regimes normais do ensino agrícola ou silvícola dos graus secundário ou superior.

SECÇÃO 4

Reforma antecipada

Artigo 7.o

Sempre que uma exploração agrícola seja cedida por vários cedentes, o apoio global será limitado ao montante previsto para um cedente.

Artigo 8.o

A actividade agrícola para fins não comerciais que o cedente continue a praticar, em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, não será elegível para apoio a título da política agrícola comum.

Artigo 9.o

Um rendeiro pode ceder as terras libertadas ao proprietário desde que o contrato de arrendamento tenha chegado ao seu termo e estejam satisfeitas as condições relativas ao cessionário em questão, previstas no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

Artigo 10.o

As terras libertadas podem ser incluídas numa operação de emparcelamento ou de simples permuta de parcelas.

Nesse caso, as condições aplicãveis às terras libertadas serão aplicadas a superfícies equivalentes em termos agronómicos às das terras libertadas.

Além disso, os Estados-Membros podem prever que as terras libertadas sejam tomadas a cargo por uma entidade que se comprometa a entregá-las posteriormente a um cessionário que satisfaça as condições previstas para a reforma antecipada.

SECÇÃO 5

Zonas desfavorecidas e regiões com condicionantes ambientais

Artigo 11.o

As indemnizações compensatórias relativas a superfícies utilizadas em comum por vários agricultores para pasto de animais podem ser concedidas a cada um dos agricultores que utilizam essas terras, proporcionalmente à sua utilização ou ao seu direito de utilização dessas superfícies.

Artigo 12.o

O apoio previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não pode compensar os custos e as perdas de rendimento resultantes da aplicação de condicionantes baseadas na Directiva 91/676/CEE.

SECÇÃO 6

Medidas agroambientais

Artigo 13.o

Qualquer compromisso de proceder à extensificação da produção animal ou a uma gestão diferente da produção animal satisfará, no mínimo, as seguintes condições:

a) A gestão das pastagens será mantida;

b) O efectivo será distribuído na exploração agrícola de modo a que a superfície total de pastagem seja mantida, evitando assim quer a sobrepastagem quer a subutilização;

c) O encabeçamento é definido tendo em conta todos os animais que se mantêm na exploração agrícola ou, no caso de um compromisso destinado a reduzir a lixiviação de nutrientes, todos os animais mantidos na exploração agrícola, relevantes para o compromisso em causa.

Artigo 14.o

1. O apoio pode abranger os seguintes compromissos:

a) Criar animais de exploração de raças locais autóctones e em risco de abandono;

b) Preservar recursos genéticos da flora, naturalmente adaptados às condições locais e regionais e ameaçados de erosão genética.

2. As raças locais e os recursos genéticos da flora devem desempenhar uma função na manutenção do ambiente nas superfícies a que a medida prevista no n.o 1 é aplicável.

As espécies de animais de exploração elegíveis e os critérios que determinam o limiar de abandono das raças locais são definidos no quadro constante do anexo I.

Artigo 15.o

Para efeitos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os investimentos em infra-estruturas serão considerados não produtivos sempre que, normalmente, não conduzam a um aumento líquido significativo do valor ou da rentabilidade da exploração.

Artigo 16.o

Os compromissos agroambientais que excedam o período mínimo de cinco anos referido no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não podem dizer respeito a um período mais longo que o razoavelmente necessário para que os seus efeitos ambientais sejam atingidos. Normalmente, não podem ultrapassar 10 anos, excepto no caso de compromissos específicos para os quais seja considerado indispensável um período mais longo.

Artigo 17.o

Desde que sejam complementares e compatíveis, podem ser combinados vários compromissos agroambientais.

Quando tal se verificar, o nível do apoio terá em conta as perdas de rendimento e os custos adicionais específicos resultantes da mesma.

Artigo 18.o

1. O nível de referência para o cálculo das perdas de rendimentos e dos custos adicionais resultantes de um compromisso será o das boas práticas agrícolas correntes nas superficies a que a medida seja aplicável.

Sempre que as circunstâncias agronómicas ou ambientais o justifiquem, podem ser tidas em conta as consequências económicas do abandono das terras ou da cessação de certas práticas agrícolas.

2. Os pagamentos não podem ser efectuados por unidade, com excepção dos relativos ao apoio à criação de animais de exploração em risco de abandono, que podem ser pagos por cabeça normal ou por animal criado. No caso de compromissos normalmente expressos em unidades diferentes da superfície, os Estados-Membros podem calcular os pagamentos com base nessas unidades.

3. Nos casos específicos mencionados no n.o 2, os Estados-Membros velarão por que os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 sejam respeitados.

Para esse efeito, os Estados-Membros têm as seguintes alternativas:

a) Estabelecer um limite para o número de unidades por hectare da exploração agrícola a que os compromissos agroambientais digam respeito;

b) Determinar o montante global máximo para cada exploração agrícola participante e velar por que os pagamentos para cada exploração sejam compatíveis com esse limite.

4. Os pagamentos basear-se-ão em restrições à utilização de fertilizantes, de produtos fitossanitários ou de outros factores de produção se tais restrições forem técnica e economicamente mensuráveis.

Artigo 19.o

Os Estados-Membros definirão a necessidade de proporcionar o incentivo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 com base em critérios objectivo

Esse incentivo não excederá 20 % das perdas de rendimento e dos custos adicionais resultantes do compromisso em causa, excepto no caso de compromissos para os quais se considere indispensável uma taxa mais elevada para uma aplicação eficaz da medida.

Artigo 20.o

Um agricultor que subscreva um compromisso agroambiental relativamente a uma parte de uma exploração agrícola deve respeitará no mínimo, os princípios das boas práticas agrícolas correntes em toda a exploração.

Artigo 21.o

1. Os Estados-Membros podem autorizar a transformação de um compromisso num outro durante o seu período de cumprimento, desde que:

a) Essa transformação implique vantagens ambientais indiscutíveis;

b) O compromisso existente seja significativamente reforçado;

c) O programa aprovado inclua os compromissos em questão.

De acordo com as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, pode ser autorizada a transformação de um compromisso agroambiental num compromisso de florestação de terras agrícolas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. O compromisso agroambiental terminará sem que haja lugar a um reembolso.

2. Os Estados-Membros podem prever a adaptação dos compromissos agroambientais durante o seu período de cumprimento, desde que o programa aprovado preveja tal possibilidade e, tendo em conta os objectivos do compromisso, a adaptação seja devidamente justificada.

SECÇÃO 7

Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

Artigo 22.o

As despesas elegíveis podem dizer respeito:

a) À construção e aquisição de bens imóveis, com excepção da compra de terras;

b) A maquinaria e equipamento novos, incluindo programas informáticos;

c) A despesas gerais, nomeadamente as despesas com arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças.

As despesas referidas na alínea c) do n.o 1 adicionam-se às despesas referidas nas alíneas a) e b) e serão consideradas elegíveis até ao limite de 12 % destas despesas.

Artigo 23.o

1. Para efeitos do n.o 3 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a existência de um escoamento normal no mercado será avaliada ao nível adequado em função:

a) Dos produtos em causa;

b) Dos tipos de investimentos;

c) Das capacidades existentes e previstas.

2. Serão tidas em conta quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado.

Artigo 24.o

Nas regiões ultraperiféricas, pode ser concedido apoio aos investimentos na transformação ou comercialização de produtos provenientes de países terceiros desde que os produtos transformados se destinem a ser comercializados na região em causa.

Para que a condição prevista no primeiro parágrafo seja cumprida, o apoio será limitado às capacidades de transformação correspondentes às necessidades regionais na condição de essas capacidades de transformação não excederem as necessidades regionais.

SECÇÃO 8

Silvicultura

Artigo 25.o

As florestas excluídas do apoio à silvicultura por força do n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 serão:

a) As florestas ou outras terras arborizadas que sejam propriedade dos governos centrais ou regionais ou de entidades estatais;

b) As florestas ou outras terras arborizadas pertencentes à coroa;

c) As florestas pertencentes a pessoas colectivas cujo capital seja detido em, pelo menos, 50 % por uma das entidades referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 26.o

As terras agrícolas elegíveis para o apoio à florestação em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 serão determinadas pelo Estado-Membro e incluirão, nomeadamente, terras aráveis, prados, pastagens permanentes e terras utilizadas para culturas perenes onde a actividade agrícola seja desenvolvida de uma forma regular.

Artigo 27.o

1. Para efeitos do n.o 1, segundo travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, entende-se por “agricultor” uma pessoa que consagre uma parte essencial do seu tempo de trabalho a actividades agrícolas e que delas retire uma parte significativa do seu rendimento, de acordo com critérios pormenorizados a definir pelo Estado-Membro.

2. Para efeitos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 entende-se por “plantações de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo” as plantações de espécies cujo tempo de rotação (ou seja, o período que separa dois cortes no mesmo local) seja inferior a 15 anos.

Artigo 28.o

1. O apoio previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 pode não ser concedido para superfícies relativamente às quais tenha sido concedido o apoio previsto no artigo 31.o daquele mesmo regulamento.

2. Os pagamentos destinados à manutenção de corta-fogos através de práticas agrícolas, previstos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 não serão concedidos para superficies que sejam objecto de apoio agroambiental.

Serão coerentes com quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado e terão em conta os pagamentos efectuados no âmbito destas.

SECÇÃO 9

Regras comuns a várias medidas

Artigo 29.o

Para efeitos do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 14.o e do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, entende-se por boas práticas agrícolas correntes os princípios agrícolas que um agricultor diligente aplicaria na região em causa.

Os Estados-Membros definirão nos seus planos de desenvolvimento rural práticas passíveis de verificação. De qualquer modo, essas práticas incluirão no mínimo o respeito das exigências ambientais obrigatórias de carácter geral.

Artigo 30.o

Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, o beneficiário transferir toda ou parte da sua exploração para um terceiro, este pode retomar o compromisso em relação à parte do período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário será obrigado a reembolsar o apoio recebido.

Os Estados-Membros podem decidir não solicitar esse reembolso se, no caso de uma cessação definitiva das actividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor.

Os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para evitar que, em caso de alterações de pouca importância da situação da exploração agrícola, a aplicação do primeiro parágrafo conduza a resultados inadequados no que respeita ao compromisso assumido.

Artigo 31.o

1. Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de ajuda, o beneficiário aumenta a superficie da sua exploração, os Estados-Membros poderão prever a extensão do compromisso à superficie adicional em relação à parte do período de compromisso que falta decorrer, em conformidade com o n.o 2, ou a substituição do compromisso original do beneficiário por um novo compromisso, em conformidade com o n.o 3.

A referida substituição pode igualmente ser prevista nos casos em que a superficie objecto de um compromisso seja aumentada no interior da exploração.

2. A extensão referida no n.o 1 só pode ser concedida se:

a) Representar uma vantagem inquestionável para a medida em causa;

b) Se justificar em termos da natureza do compromisso, da extensão do período que falta decorrer e da dimensão da superficie adicional;

c) Não afectar a verificação eficaz do cumprimento das condições da concessão do apoio.

A superficie adicional referida na alínea b) do n.o 1 deve ser significativamente inferior à superficie original ou não superior a dois hectares.

3. O novo compromisso referido no n.o 1 diz respeito ao conjunto da superficie em causa, em condições no mínimo tão rigorosas como as do compromisso anterior.

Artigo 32.o

Sempre que o beneficiário não possa continuar a cumprir os compromissos assumidos, devido ao facto de a sua exploração ser objecto de um emparcelamento ou de outras intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a adaptação dos compromissos à nova situação da exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso termina sem que seja solicitado um reembolso relativamente ao período efectivo do compromisso.

Artigo 33.o

1. Sem prejuízo da necessidade de ter em conta as circunstâncias relativas a casos individuais, os Estados-Membros podem admitir, nomeadamente, as seguintes categorias de força maior:

a) Morte do agricultor;

b) Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c) Expropriação de uma parte importante da exploração agrícola, no caso de essa expropriação não ser previsível no dia em que o compromisso foi assumido;

d) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superficie agrícola da exploração;

e) Destruição acidental das instalações pecuárias do agricultor;

f) Epizootia que afecte a totalidade ou parte dos efectivos do agricultor.

Os Estados-Membros informarão a Comissão das categorias que reconheçam como de força maior.

2. Os casos de força maior e as respectivas provas, que devem constituir prova suficiente perante a autoridade competente, serão comunicados por escrito a esta última no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o agricultor esteja em condições de o fazer.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS E DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

SECÇÃO 1

Regras gerais

Artigo 34.o

Para efeitos da execução do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, são aplicáveis as disposições dos artigos 35.o, 36.o e 37.o do presente regulamento.

Artigo 35.o

1. As medidas ambientais aplicadas no quadro das organizações comuns de mercado, das medidas relativas à qualidade agrícola e à saúde ou das medidas de desenvolvimento rural distintas do apoio agroambiental não prejudicam o apoio agroambiental para as mesmas produções, desde que este apoio seja complementar e coerente com essas medidas.

2. Quando ocorrer a combinação correspondente ao n.o 1, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As medidas agroambientais relativas a terras retiradas da produção em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho(19) só serão elegíveis para apoio se os compromissos ultrapassarem as medidas ambientais adequadas previstas no n.o 2 do artigo 6.o desse regulamento;

b) No caso da extensificação da produção de carne de bovino, a ajuda terá em conta o pagamento relativo à extensificação efectuado a título do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(20);

c) No caso do apoio às zonas desfavorecidas e às zonas submetidas a condicionantes ambientais, os compromissos agroambientais terão em conta as condições previstas para o apoio nas zonas em causa.

3. Para efeitos da aplicação dos números 1 e 2, o nível do apoio terá em conta as perdas de rendimento e os custos adicionais específicos resultantes da mesma.

Artigo 36.o

Em nenhum caso, o mesmo compromisso pode ser objecto de pagamentos simultaneamente a título do apoio agroambiental e de um outro regime de ajuda comunitário.

Artigo 37.o

Qualquer excepção referida no n.o 3, primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 será proposta pelos Estados-Membros no âmbito dos planos de desenvolvimento rural ou dos documentos de programação apresentados a título do objectivo n.o 1 ou do objectivo n.o 2, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.o ou nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Artigo 38.o

Os pagamentos a título das medidas de desenvolvimento rural serão integralmente pagos aos beneficiários.

Artigo 39.o

O Regulamento (CE) n.o 1685/2000 é aplicável às medidas no contexto da programação referida nos n.os 2 e 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, excepto quando previsto de outro modo pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e pelo presente regulamento.

SECÇÃO 2

Programação

Artigo 40.o

Os planos de desenvolvimento rural previstos no título III, capítulo II, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 serão apresentados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 41.o

1. A aprovação dos documentos de programação referida no n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 determinará o montante total do apoio comunitário.

Este montante compreende:

a) As despesas relativas às medidas apresentadas a título da nova programação do desenvolvimento rural, incluindo as ligadas à avaliação prevista no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

b) As despesas realizadas a título das antigas medidas de acompanhamento no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.o 2078/92(21), (CEE) n.o 2079/92(22) e (CEE) n.o 2080/92(23) do Conselho, bem como as despesas realizadas a título das medidas no âmbito dos regulamentos anteriores revogados por estes regulamentos;

c) As despesas realizadas a título das acções referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2603/1999.

2. Para além do previsto no n.o 1, a aprovação abrange a repartição e a utilização dos montantes deixados à disposição dos Estados-Membros a título de apoio comunitário complementar em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

No entanto, estes montantes não estão incluídos no montante global do apoio comunitário referido no n.o 1.

3. A aprovação abrange apenas a ajuda pública destinada a proporcionar financiamento adicional para as medidas de desenvolvimento rural identificadas em conformidade com o ponto 16 do anexo II.

Artigo 42.o

Os Estados-Membros colocarão à disposição do público os documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 43.o

Sempre que as medidas de desenvolvimento rural sejam apresentadas sob a forma de disposições-quadro de carácter geral, os planos de desenvolvimento rural farão referência a essas disposições.

Os artigos 40.o, 41.o e 42.o são igualmente aplicáveis no caso previsto no primeiro parágrafo.

Artigo 44.o

1. Qualquer alteração dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural, assim como dos documentos únicos de programação do objectivo n.o 2 no que respeita às medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, será devidamente justificada, nomeadamente com base nas seguintes informações:

a) Razões e problemas de aplicação, se existirem, que justificam o ajustamento do documento de programação;

b) Efeitos esperados da alteração;

c) Consequências para o financiamento e a verificação dos compromissos.

2. A Comissão aprovará, de acordo com os procedimentos previstos respectivamente no n.o 2 do artigo 50.o e no n.o 3 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, qualquer alteração dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural, assim como dos documentos únicos de programação do objectivo n.o 2 no que respeita às medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, que:

a) Afecte as prioridades;

b) Altere as características principais das medidas de apoio indicadas no anexo II, incluindo alterações da taxa da contribuição comunitária;

c) Altere o montante máximo do apoio comunitário;

d) Altere o montante financeiro previsto para qualquer medida em mais de 10 % relativamente ao montante previsto para o conjunto do período de programação, para a medida em causa, calculado com base no documento de programação aprovado pela Comissão;

e) Altere o financiamento adicional através de um auxílio estatal concedido para uma das medidas em mais de 10 % relativamente ao montante previsto para o conjunto do período de programação, para a medida em causa, calculado com base no documento de programação aprovado pela Comissão.

As alíneas d) e e) do primeiro parágrafo não são aplicáveis às medidas cujo montante financeiro seja inferíor a 5 % do montante total do programa para o conjunto do período de programação.

3. As alterações serão apresentadas à Comissão sob a forma de uma única proposta por programa e, no máximo, uma vez por ano.

4. As alterações de natureza financeira que não sejam abrangidas pelo n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), serão atempadamente transmitidas à Comissão para informação.

5. Qualquer outra alteração para além das previstas nos números 2 e 4 será comunicada à Comissão no mínimo dois meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 45.o

Se for caso disso, os documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural e os documentos únicos de programação do objectivo n.o 2 serão revistos em função de alterações da legislação comunitária.

O n.o 3 do artigo 44.o não se aplicará a essas revisões.

Se a alteração dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural ou dos documentos únicos de programação do objectivo n.o 2 se limitar a tornar os documentos conformes à nova regulamentação comunitária, essa alteração será transmitida à Comissão para informação.

SECÇÃO 3

Medidas adicionais e iniciativas comunitárias

Artigo 46.o

O âmbito da assistência do FEOGA, secção Orientação, para as medidas da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural é alargado a toda a Comunidade e o seu financiamento é alargado às medidas elegíveis a título dos Regulamentos (CE) n.o 1783/1999(24) e (CE) n.o 1784/1999(25) do Parlamento Europeu e do Conselho.

SECÇÃO 4

Disposições financeiras

Artigo 47.o

1. Até 30 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros comunicarão à Comissão relativamente a cada documento de programação em matéria de desenvolvimento rural, assim como a cada documento único de programação no que respeita ao apoio às medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, as seguintes informações:

a) O ponto da situação das despesas realizadas no exercício em curso e a realizar até ao fínal desse exercício cobertas pelo apoio comunitário, definidas no n.o 1 do artigo 41.o;

b) As previsões de despesas revistas para os exercícios seguintes até ao final do período de programação em causa, no respeito da dotação atribuída a cada Estado-Membro.

Estas informações serão transmitidas sob a forma de um quadro de acordo com o modelo informatizado fornecido pela Comissão.

2. Sem prejuízo das regras gerais estabelecidas em matéria de disciplina orçamental, sempre que as informações que os Estados-Membros se obrigam a transmitir à Comissão em conformidade com o n.o 1 estejam incompletas ou o prazo não tenha sido respeitado, a Comissão reduzirá os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas numa base temporária e forfetária.

Artigo 48.o

1. Os organismos pagadores podem contabilizar, a título de despesa do mês durante o qual é adoptada a decisão de aprovação do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural, ou do documento único de programação do objectivo n.o 1 no que respeita às medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, um adiantamento de 12,5 %, no máximo, de uma anuidade média da contribuição do FEOGA, prevista no documento de programação, que cubra as despesas definidas no n.o 1 do artigo 41.o

Esse adiantamento constituirá um fundo de maneio que, em princípio, só será recuperado no final do período de programação para cada documento de programação ou quando o total das despesas pagas pelo FEOGA acrescido do montante do adiantamento atingir o montante total da contribuição do FEOGA previsto no documento de programação.

2. A contabilização do adiantamento previsto no n.o 1 será realizada, no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro na data da contabilização, utilizando a taxa de câmbio do penúltimo dia útil da Comissão do mês anterior àquele no decurso do qual esse avanço seja contabilizado pelos organismos pagadores.

Artigo 49.o

1. Relativamente a cada Estado-Membro, as despesas declaradas a título de um exercício só serão financiadas até ao limite dos montantes que tenham sido comunicados nos termos do n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 47.o e que estejam cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do exercício em causa.

2. Se o montante total das previsões comunicadas, nos termos do n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 47.o exceder o montante total das dotações inscritas no orçamento do exercício em causa, o montante máximo das despesas a financiar para cada Estado-Membro é limitado em função da chave de repartição do montante da dotação anual correspondente definida na Decisão 1999/659/CE.

Se, depois dessa redução, continuarem a estar disponíveis dotações, na sequência de previsões inferiores à dotação anual feitas por certos Estados-Membros, o montante excedentário é repartido proporcionalmente aos montantes da referida dotação anual, de modo que, para cada Estado-Membro, o montante da previsão referida no primeiro parágrafo não seja ultrapassado. No mês seguinte à adopção do orçamento do exercício em causa, a Comissão comunica aos Estados-Membros as previsões assim ajustadas.

3. Se as despesas efectivas de um Estado-Membro relativas a um exercício excederem os montantes comunicados em aplicação do n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 47.o, ou os montantes resultantes da aplicação do n.o 2 do presente artigo, as despesas excedentárias do exercício em curso serão contabilizadas até ao limite das dotações que permaneçam disponíveis após o reembolso das despesas aos outros Estados-Membros e proporcionalmente às superações verificadas.

4. Se as despesas efectivas de um Estado-Membro relativas a um dado exercício forem inferiores a um limiar de 75 % dos montantes referidos no n.o 1, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte serão reduzidas em um terço da diferença verificada entre esse limiar, ou os montantes resultantes da aplicação do n.o 2, se forem inferiores àquele limiar e as despesas efectivas verificadas durante esse exercício.

Essa redução não será tida em conta na verificação das despesas efectivas durante o exercício seguinte àquele em que a redução foi efectuada.

5. O n.o 4 não se aplica relativamente à primeira declaração de despesas realizadas no exercício financeiro de 2000 no quadro do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural ou do documento único de programação do objectivo n.o 2 no que respeita às medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia.

Artigo 50.o

Os artigos 47.o, 48.o e 49.o do presente regulamento não se aplicam às despesas resultantes da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999.

Artigo 51.o

A participação no financiamento das avaliações nos Estados-Membros em aplicação do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 será aplicável às avaliações que, devido ao seu alcance, nomeadamente através das suas respostas às questões de avaliação comuns e através da sua qualidade, contribuam efectivamente para a avaliação a nível comunitário.

A participação não excederá 50 % de um limite máximo que, excepto em casos devidamente justificados, será de 1 % dos custos totais do programa de desenvolvimento rural. No âmbito de cada programa de desenvolvimento rural, pelo menos 40 % do co-financiamento dirá respeito à avaliação ex post.

Artigo 52.o

1. Os beneficiários das medidas de apoio aos investimentos no âmbito dos capítulos I, VII, VIII e IX do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento, se essa possibilidade estiver prevista no documento de programação. No que respeita aos beneficiários públicos, este adiantamento só pode ser concedido aos municípios, às associações de municípios e aos organismos de direito público.

2. O montante do adiantamento não pode ultrapassar 20 % do custo total do investimento e o seu pagamento deve ser condicionado à constituição de uma garantia bancária correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

No entanto, no que se refere aos beneficiários públicos referidos no n.o 1, o organismo pagador pode aceitar uma garantia escrita da respectiva autoridade, equivalente à percentagem prevista no primeiro parágrafo, e em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, desde que essa autoridade se comprometa a pagar o montante coberto pela garantia se o direito ao montante adiantado não tiver sido estabelecido.

3. A garantia será liberada assim que o organismo competente verificar que o montante das despesas reais resultantes do investimento ultrapassa o montante do adiantamento.

4. Os organismos pagadores podem declarar ao FEOGA, secção Garantia, a parte correspondente ao co-financiamento comunitário:

a) Do adiantamento pago;

b) Das despesas reais liquidadas posteriormente aos beneficiários diminuídas do montante do adiantamento já pago.

SECÇÃO 5

Acompanhamento e avaliação

Artigo 53.o

1. Nos termos do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, os relatórios anuais de execução serão apresentados à Comissão o mais tardar em 30 de Abril de cada ano, abrangendo o ano civil anterior.

Todos os relatórios de execução incluirão os seguintes elementos:

a) Quaisquer alterações das condições gerais que sejam importantes para a execução da intervenção, designadamente as evoluções socioeconómicas significativas, as alterações das políticas nacionais, regionais ou sectoriais;

b) O estado de adiantamento das medidas e dos eixos prioritários, em relação aos seus objectivos operacionais e específicos, procedendo a uma quantificação dos indicadores;

c) As disposições tomadas pela autoridade de gestão e pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i) As acções de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, incluindo as modalidades em matéria de recolha de dados;

ii) Um resumo dos problemas significativos surgidos na gestão da intervenção e eventuais medidas tomadas;

d) As medidas tomadas para assegurar a compatibilidade com as políticas comunitárias.

2. Os indicadores referidos no segundo parágrafo, alínea b) do n.o 1, serão, na medida do possível, os indicadores comuns definidos nas orientações elaboradas pela Comissão. Sempre que forem necessários indicadores adicionais a fim de acompanhar eficazmente os progressos em relação aos objectivos dos documentos de programação em matéria de desenvolvimento rural, estes devem ser igualmente incluídos.

Artigo 54.o

1. As avaliações serão realizadas por avaliadores independentes de acordo com práticas de avaliação reconhecidas.

2. As avaliações tratarão em especial questões de avaliação comuns definidas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros e, em regra geral, serão acompanhadas de critérios e indicadores relacionados com a realização.

3. Os Estados-Membros reunirão os recursos adequados para as avaliações utilizando os resultados do acompanhamento complementados, se for caso disso, pela recolha de informações adicionais.

Artigo 55.o

1. A avaliação ex ante analisará as disparidades, lacunas e potenciais da situação existente, bem como a coerência da estratégia proposta com a situação e os objectivos, tendo em conta as matérias objecto das questões de avaliação comuns. A avaliação ex ante analisará o impacto esperado das prioridades de acção seleccionadas e quantificará os seus objectivos se a sua natureza o permitir. Além disso, verificará as regras de realização propostas e a coerência com a política agrícola comum e as outras políticas.

2. A avaliação ex ante será da responsabilidade das autoridades que elaborem o plano de desenvolvimento rural, e faz parte integrante desse plano.

Artigo 56.o

1. As avaliações intercalar e ex post dirão respeito às questões específicas do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural em causa e às questões de avaliação comuns pertinentes a nível comunitário. Esta última dirá respeito às condições de vida e à estrutura do emprego e do rendimento da população rural derivado de actividades agrícolas ou outras, às estruturas agrícolas, às produções agrícolas, à qualidade, à concorrência, aos recursos florestais e ao ambiente.

Se uma questão de avaliação comum for inadequada relativamente a um determinado documento de programação em matéria de desenvolvimento rural, tal será justificado.

2. A avaliação intercalar, que incluirá as questões da avaliação, analisará, em especial, os primeiros resultados, a sua relevância e coerência com o documento de programação em matéria de desenvolvimento rural e a medida em que os seus objectivos foram atingidos. Além disso, analisará a utilização dos recursos financeiros, a realização do acompanhamento e a execução.

A avaliação ex post, que responderá às questões da avaliação, analisará, em especial, a utilização dos recursos e a eficácia da assistência e o seu impacto e estabelecerá conclusões relativamente à política de desenvolvimento rural, incluindo as suas contribuições para a política agrícola comum.

3. As avaliação intercalar e ex post serão realizadas em consulta com a Comissão sob a responsabilidade da autoridade encarregada da gestão da programação de desenvolvimento rural.

4. A qualidade de cada avaliação será analisada, de acordo com métodos reconhecidos, pela autoridade responsável pela gestão do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural, pelo comité de acompanhamento sempre que este exista e pela Comissão. Os resultados das avaliações serão publicados.

Artigo 57.o

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2003 será transmitido à Comissão um relatório de avaliação intercalar. A autoridade responsável pela gestão do documento de programação em matéria de desenvolvimento rural informará a Comissão do seguimento dado às recomendações contidas nesse relatório de avaliação. Após a recepção dos relatórios de avaliação, a Comissão preparará uma síntese a nível comunitário. Se for caso disso, a avaliação intercalar será actualizada em 31 de Dezembro de 2005.

2. O mais tardar dois anos após o termo do período de programação, será transmitido à Comissão um relatório de avaliação ex post. Nos três anos seguintes ao termo do período de programação e depois da recepção dos relatórios de avaliação, a Comissão preparará uma síntese a nível comunitário.

3. Os relatórios de avaliação exporão os métodos aplicados, incluindo as implicações para a qualidade dos dados e das conclusões. Esses relatórios incluirão uma descrição do contexto e conteúdo do programa, informações financeiras, respostas, incluindo os indicadores utilizados, às questões de avaliação comuns e às questões de avaliação definidas a nível nacional ou regional, conclusões e recomendações. Na medida do possível, a sua estrutura respeitará uma estrutura comum para os relatórios de avaliação definidos nas orientações elaboradas pela Comissão.

SECÇÃO 6

Pedidos de apoio, controlos e sanções

Artigo 58.o

1. Os pedidos de apoio ao desenvolvimento rural relativos a superfícies ou animais, que são apresentados separadamente dos pedidos de ajudas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, indicarão todas as superfícies e todos os animais da exploração relevantes para o controlo dos pedidos relativos à medida em causa, incluindo aqueles para os quais não é pedido apoio.

2. Sempre que uma medida de apoio ao desenvolvimento rural seja relativa a superfícies, dirá respeito a parcelas identificadas individualmente. Durante o período de um compromisso, as parcelas a que o apoio diga respeito não podem ser permutadas, a não ser que tal esteja previsto no documento de programação em matéria de desenvolvimento rural.

3. Sempre que um pedido de pagamento seja apresentado conjuntamente com um pedido de ajuda “superfície” no âmbito do sistema de controlo integrado, o Estado-Membro exigirá que as parcelas para as quais é solicitado o apoio ao desenvolvimento rural sejam declaradas separadamente.

4. As superfícies e os animais serão identificados em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

5. No caso de um apoio plurianual, os pagamentos consecutivos ao do primeiro ano da apresentação do pedido serão efectuados com base num pedido anual de pagamento do apoio, excepto se o Estado-Membro tiver previsto um procedimento que garanta a verificação eficaz anual referida no n.o 1 do artigo 59.o

Artigo 59.o

1. Os controlos dos pedidos iniciais a título de um regime e os pedidos consecutivos de pagamento serão efectuados de um modo que garanta a verificação eficaz do cumprimento das condições para a concessão das ajudas.

Em função da natureza da medida de apoio, os Estados-Membros definirão os regimes e os meios para a sua verificação, bem como as pessoas a submeter a controlo.

Em todos os casos adequados, os Estados-Membros recorrerão ao sistema integrado de gestão e de controlo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

2. As verificações serão realizadas através de controlos administrativos e de controlos no local.

Artigo 60.o

Os controlos administrativos serão exaustivos e incluirão controlos cruzados com, nomeadamente, em todos os casos adequados, dados do sistema integrado de gestão e de controlo, relativamente a parcelas e animais objecto de uma medida de apoio, para evitar todos os pagamentos injustificados de ajuda. O respeito dos compromissos a longo prazo deve igualmente ser controlado.

Artigo 61.o

Os controlos no local serão realizados em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 2419/2001. Esses controlos incidirão em pelo menos 5 % dos beneficiários em cada ano e abrangerão o conjunto dos diferentes tipos de medidas de desenvolvimento rural previstas nos documentos de programação.

Os controlos no local serão repartidos ao longo do ano de acordo com uma análise dos riscos associados a cada medida de desenvolvimento rural.

Serão objecto de controlo todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que seja possível controlar quando for efectuada a visita.

Artigo 62.o

1. Os artigos 30.o, 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 são aplicáveis ao apoio concedido com base em superfícies.

Os artigos 36.o, 38.o e 40.o do referido regulamento são aplicáveis ao apoio concedido com base em animais.

2. O artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 é aplicável aos apoios referidos no n.o 1 do presente artigo.

3. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário individual de uma medida de desenvolvimento rural tem a obrigação de reembolsar esses montantes, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.

Artigo 63.o

1. Sempre que se verificar que foi prestada uma falsa declaração por negligência grave, o beneficiário em causa fica excluído de todas as medidas de desenvolvimento rural no âmbito do capítulo relevante do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 durante o ano civil em causa.

Em caso de falsa declaração prestada intencionalmente, ficará igualmente excluído no ano seguinte.

2. As sanções previstas no n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais previstas pela regulamentação nacional.

Artigo 64.o

Os Estados-Membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições do presente regulamento, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

1. O Regulamento (CE) n.o 1750/1999 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento, em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo III.

2. Os regulamentos e decisões revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1750/1999 continuarão a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 2000 ao abrigo dos regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

Artigo 66.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31.

(3) JO L 239 de 7.9.2001, p. 10.

(4) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(5) JO L 193 de 29.7.2000, p. 39.

(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(7) JO L 198 de 21.7.2001, p. 1.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(9) JO L 259 de 6.10.1999, p. 27.

(10) JO L 165 de 6.7.2000, p. 33.

(11) JO L 316 de 10.12.1999, p. 26.

(12) JO L 277 de 20.10.2001, p. 12.

(13) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(14) JO L 173 de 27.6.2001, p. 1.

(15) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(16) JO L 72 de 14.3.2001, p. 6.

(17) JO L 327 de 12.12.2001, p. 11.

(18) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

(19) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(20) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(21) JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(22) JO L 215 de 30.7.1992, p. 91.

(23) JO L 215 de 30.7.1992, p. 96.

(24) JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

(25) JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.

ANEXO I

(Artigo 14.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PLANOS DE DESENVOLVIMENTO RURAL

1. Título do plano de desenvolvimento rural

2. Estado-Membro e região administrativa (se for caso disso)

3.1. Zona geográfica abrangida pelo plano

[Artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

3.2. Regiões dos objectivos n.os 1 e 2

[Artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

Identificar:

– regiões do objectivo n.o 1 e regiões do objectivo n.o 1 em transição. Só se aplica às medidas de acompanhamento [reforma antecipada, indemnizações compensatórias, medidas agroambientais e florestação das terras agrícolas a título do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999],

– regiões do objectivo n.o 2. Aplica-se:

1. Às medidas de acompanhamento.

2. Às outras medidas que não fazem parte da programação do objectivo n.o 2.

4. Planeamento ao nível geográfico mais adequado

[N.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

Sempre que, excepcionalmente, forem aplicáveis na região vários planos de desenvolvimento rural, indicar:

– todos os planos em causa,

– a razão da impossibilidade de integrar as medidas num único plano,

– a relação entre as medidas dos vários planos e informações sobre como serão asseguradas a compatibilidade e a coerência entre os mesmos.

5. Descrição quantificada da situação actual

[N.o 1, quarto travessão, do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

1. Descrição quantificada da situação actual

Descrever, utilizando dados quantificados, a situação actual da zona geográfica, pondo em evidência os pontos fortes, disparidades, lacunas e potencial de desenvolvimento rural. Esta descrição dirá respeito aos sectores agrícola e florestal (incluindo a natureza e importância das deficiências a nível da agricultura nas eventuais zonas desfavorecidas), à economia rural, à situação demográfica, aos recursos humanos, ao emprego e ao estado do ambiente.

2. Impactos do período de programação anterior

Descrever os impactos dos recursos financeiros atribuídos ao desenvolvimento rural no quadro do FEOGA nos anteriores períodos de programação e a título das medidas de acompanhamento desde 1992. Apresentar os resultados das avaliações.

3. Outras informações

Se for caso disso, descrever igualmente as medidas complementares das medidas comunitárias de desenvolvimento rural e acompanhamento que tenham tido impacto na zona de programação em causa.

6. Descrição da estratégia proposta, dos seus objectivos quantitativos, das prioridades de desenvolvimento rural seleccionadas, bem como indicação da zona geográfica abrangida

[N.o 1, quarto travessão, do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999]

1. Estratégia proposta, objectivos quantitativos e priorid

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares