1999/659/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro

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1999/659/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 259 de 06/10/1999 p. 0027 – 0028

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 46.o,

(1) Considerando que, nos termos do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a concessão de dotações de autorização para medidas de desenvolvimento rural integradas em programas do objectivo n.o 1 fica a cargo do FEOGA, secção Orientação;

(2) Considerando que, nos termos do n.o 2, segundo travessão, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o apoio comunitário às outras medidas de desenvolvimento rural será financiado pelo FEOGA, secção Garantia;

(3) Considerando que o n.o 23 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, fixou as perspectivas financeiras relativas às medidas de desenvolvimento rural e de acompanhamento financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, para o período de 2000 a 2006;

(4) Considerando que, nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a Comissão fixa as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, repartidas numa base anual e com base em critérios objectivos que tenham em conta as situações e necessidades específicas e os esforçoes a realizar especialmente em matéria de ambiente, criação de emprego e preservação da paisagem;

(5) Considerando que, atentas as dificuldades estruturais específicas nas zonas rurais elegíveis para o objectivo n.o 2 dos fundos estruturais, a Comissão deve procurar assegurar que, na programação das medidas de desenvolvimento rural, a intensidade da ajuda comunitária por habitante seja significativamente superior, nessas zonas, à das zonas não abrangidas pelos objectivos n.o 1 ou n.o 2, no que diz respeito às medidas enunciadas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

(6) Considerando que foi tido em conta o n.o 22 das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999;

(7) Considerando que, nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a Comissão ajustará as dotações iniciais, com base nas despesas reais e nas previsões revistas de despesas apresentadas pelos Estados-Membros e tendo em conta os objectivos dos programas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas em anexo as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

ANEXO

Apoio ao desenvolvimento rural 2000-2006

Dotações para os Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares