Regulamento (CE) n.° 427/2004 da Comissão, de 4 de Março

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Regulamento (CE) n.° 427/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0024 – 0026

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, os n.os 1 e 5 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de fixar anualmente preços de referência válidos para a Comunidade, por categoria de produto, relativamente aos produtos que sejam objecto de suspensão pautal, em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do mesmo regulamento. Está prevista a mesma possibilidade para os produtos cujas condições de consolidação na Organização Mundial do Comércio (OMC) ou outro regime preferencial prevejam a observância de um preço de referência.

(2) Para os produtos constantes do anexo I, letras A e B, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o preço de referência é igual ao preço de retirada em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do mesmo regulamento.

(3) Os preços de retirada comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de pesca de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 425/2004 da Comissão(2).

(4) O preço de referência para os produtos diferentes dos constantes do anexo I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é determinado, nomeadamente, com base na média ponderada dos valores aduaneiros registados nos mercados ou portos de importação dos Estados-Membros, nos três anos anteriores à data de fixação do preço de referência.

(5) Não se afigura necessário fixar preços de referência para todas as espécies abrangidas pelos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000, nomeadamente as cujo volume de importação de países terceiros é pouco significativo.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de 2004, os preços de referência dos produtos da pesca fixados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

ANEXO(1)

1. Preços de referência dos produtos referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Preço de referência para os produtos da pesca referidos no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Para todas as outras categorias, diferentes das mencionadas explicitamente nos pontos 1 e 2 do anexo, o código adicional a declarar é o código “F499: Outros”.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas