Regulamento (CE) n.° 2258/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2258/2004 da Comissão

Jornal Oficial nº L 389 de 30/12/2004 p. 0005 – 0012

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I do regulamento devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do factor de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa, num montante não superior a 90 % do preço de orientação.

(2) Podem ser aplicados aos preços de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2005 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento do Conselho [2].

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os factores e conversão que servem de base para o cálculo dos preços de retirada e de venda comunitários, para a campanha da pesca de 2005, dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2005, e os produtos a que se referem, constam do anexo II.

Artigo 3.o

Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2005 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que se referem, constam do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

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[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

[2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.

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+++++ ANNEX 1 +++++

+++++ ANNEX 2 +++++

+++++ ANNEX 3 +++++

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas