Regulamento (CE) n.° 2132/2004 do Conselho
Jornal Oficial nº L 369 de 16/12/2004 p. 0001 – 0004
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 18.o e o n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.
(2) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação do preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enunciados nos seus anexos I e II.
(3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços para os produtos em causa e nos critérios mencionados no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2005, em função das espécies.
(4) O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. No entanto, basta estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a apenas um dos produtos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, uma vez que os preços para os outros produtos podem ser calculados mediante coeficientes de adaptação estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão [2].
(5) Com base nos critérios definidos nos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2005.
(6) Atendendo ao carácter urgente da questão, deve fazer-se uma excepção ao prazo de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, anexado ao Tratado da União Europeia,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços de orientação previstos no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, os preços no produtor comunitário previstos no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 são fixados no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
H. Hoogervorst
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[1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. [2] JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).————————————————–
+++++ ANNEX 1 +++++
+++++ ANNEX 2 +++++