Regulamento (CE) n.° 1162/2001 da Comissão, de 14 de Junho

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Regulamento (CE) n.° 1162/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 159 de 15/06/2001 p. 0004 – 0009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2000, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) assinalou que a unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa, b, d, e estava em sério risco de ruptura.

(2) A maior parte desta unidade populacional vive nas subzonas CIEM V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa, b, d, e.

(3) Na reunião do Conselho de 14 e 15 de Dezembro de 2000, a Comissão e o Conselho tomaram nota da necessidade urgente de estabelecer um plano de recuperação para esta unidade populacional de pescada.

(4) A exigência imediata consistia na diminuição das capturas de juvenis de pescada, mediante o estabelecimento de:

– um aumento global de malhagem das redes rebocadas utilizadas na captura da pescada, para o que é necessário derrogar às condições relativas à malhagem das artes rebocadas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001(4), e

– zonas geográficas com grande abundância de juvenis de pescada, em que a pesca com redes rebocadas só pode ser praticada com redes de grandes dimensões, e

– condições suplementares destinadas a assegurar a redução das capturas de juvenis de pescada por redes de arrasto de vara.

(5) Para permitir obter informações acerca das capturas de juvenis de pescada por determinados navios que exercem a pesca dirigida à pescada e por outros navios que exercem a pesca dirigida ao lagostim, devem ser colocados observadores a bordo dos navios que exerçam essa actividade, atendendo ao nível das actividades de pesca exercidas por cada Estado-Membro nas zonas em causa.

(6) Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(6) e programas de controlo específicos definidos de acordo com o artigo 34.o C do mesmo regulamento.

(7) Medidas de conservação adicionais respeitantes à pesca de lagostim, que envolve um número significativo de capturas acessórias de pescada, podem vir a ser propostas tendo em conta as recentes recomendações científicas do CIEM e os resultados das experiências com artes de pesca mais selectivas que estão presentemente a ser realizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que operam nas subzonas CIEM V e VI e nas divisões CIEM VIIb, c, f, g, h, j, k e CIEM VIIIa, b, d, e.

Artigo 2.o

1. Em derrogação das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, as capturas de pesca branca (Merlucius merluccius mantidas a bordo de qualquer navio que transporte artes rebocadas de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm não podem exceder 20 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo.

2. As condições estabelecidas no n.o 1 não serão aplicáveis aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que regressem ao porto nas 24 horas seguintes à sua última saída do porto.

Artigo 3.o

É proibido utilizar:

a) Excepto nas subzonas CIEM V e VI, qualquer saco e/ou boca de qualquer rede rebocada, excluindo as redes de arrasto de vara, de malhagem superior a 55 mm que não sejam confeccionados com pano constituído por fio simples em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 6 mm ou com pano de fio duplo em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 4 mm;

b) Qualquer rede rebocada pelo fundo, excluindo as redes de arrasto de vara, que incorpore um saco de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm com mais de 120 malhas em qualquer circunferência do referido saco, excluindo os pagamentos e porfios;

c) Qualquer rede rebocada pelo fundo que inclua qualquer malha quadrilateral em que os lados da malha não sejam aproximadamente do mesmo comprimento;

d) Qualquer rede rebocada pelo fundo a que esteja fixado um saco de malhagem inferior a 100 mm por qualquer meio diferente de uma costura na parte da rede anterior ao saco.

Artigo 4.o

É proibido manter a bordo ou utilizar redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a metade superior da parte anterior dessas redes seja constituída, na sua totalidade, por uma secção de pano em que nenhuma malha individual tenha uma malhagem inferior a 180 mm, fixada:

– directamente no cabo da pana, ou

– no máximo em três filas de material de pano de qualquer malhagem fixado directamente no cabo da pana.

A secção de pano deve prolongar-se para a parte posterior da rede por um número de malhas correspondente, no mínimo, ao resultado obtido:

a) Dividindo por 12 o comprimento em metros da vara da rede;

b) Multiplicando o resultado obtido em a) por 5400; e

c) Dividindo o resultado obtido em b) pela malhagem em milímetros da malha mais pequena do pano; e

d) Ignorando as casas decimais ou outras fracções no resultado obtido em c).

Artigo 5.o

1. Para efeitos do n.o 2, são definidas as seguintes zonas geográficas.

a) Na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas, excluindo qualquer parte situada no limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Irlanda:

53° 30′ N, 11° 00′ W

53° 30′ N, 12° 00′ W

53° 00′ N, 12° 00′ W

51° 00′ N, 11° 00′ W

49° 30′ N, 11° 00′ W

49° 30′ N, 07° 00′ W

51° 00′ N, 07° 00′ W

51° 00′ N, 10° 30′ W

51° 30′ N, 11° 00′ W

53° 30′ N, 11° 00′ W;

e

b) Na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas, excluindo qualquer parte situada no limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base de França:

48° 00′ N, 06° 00′ W

48° 00′ N, 07° 00′ W

45° 00′ N, 02° 00′ W

44° 00′ N, 02° 00′ W

um ponto na costa de França a 44° 00′ N,

um ponto na costa de França a 45° 30′ N

45° 30′ N, 02° 00′ W

45° 45, N, 02° 00′ W

48° 00′ N, 06° 00′ W

A título indicativo, é apresentado no anexo I um mapa das zonas supramencionadas.

2. Nas zonas definidas no n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma rede rebocada de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm, e

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer rede rebocada de malhagem compreendida entre 55 e 99 mm, e

– todas as redes rebocadas de malhagem compreendida entre 55 e 99 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Nas zonas definidas na alínea a) do n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma qualquer arte fixa de malhagem inferior a 120 mm, e

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte fixa de malhagem inferior a 120 mm, e

– todas as artes fixas de malhagem inferior a 120 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Nas zonas definidas na alínea b) do n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma qualquer arte fixa de malhagem inferior a 100 mm, e

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte fixa de malhagem inferior a 100 mm, e

– todas as artes fixas de malhagem inferior a 100 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros velarão por que, durante o número de viagens indicado no anexo II, pelo menos um observador seja colocado a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram seu pavilhão e utilizam redes rebocadas de malhagem compreendida entre 70 mm e 90 mm nas zonas geográficas delimitadas pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

a) Um ponto na costa de Irlanda a 53° 30′ N

53° 30′ N, 11° 00′ W

51° 30′ N, 11° 00′ W

51° 00′ N, 10° 30′ W

51° 00′ N, 07° 00′ W

um ponto na costa da Irlanda a 07° 00′ W;

b) Um ponto na costa de França e 48° 00′ N

48° 00′ N, 06° 00′ W

45° 45′ N, 02° 00′ W

45° 30′ N, 02° 00′ W

um ponto na costa de França a 45° 30, N.

2. Os Estados-Membros interessados velarão por que, durante pelo menos 10 viagens sejam colocados, tanto nas zonas geográficas definidas no artigo 5.o como fora destas, um ou vários observadores a bordo de um navio de pesca comunitário arvorando seu pavilhão que pesque com uma rede de arrasto, rebocada simultaneamente por dois navios, em que pelo menos uma série de malhas de malhagem superior a 350 mm esteja fixada imediatamente ao cabo da pana.

3. Para efeitos de execução dos n.os 1 e 2, cada Estado-Membro estabelecerá um plano de amostragem com a indicação, inter alia de repartição dos observadores nas zonas geográficas, e comunicá-lo-á à Comissão para aprovação.

4. Os observadores registarão, relativamente a cada lanço da arte de pesca, a malhagem da rede de arrasto e a posição, geográfica da operação e aplicarão um processo de amostragem adequado para estimar:

a) As quantidades totais, em peso, de pescada, de lagostins e de todos os outros organismos marinhos capturados aquando de cada lanço da arte de pesca;

b) O comprimento, arredondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, da pescada capturada aquando de cada lanço da arte de pesca;

c) A quantidade total, em peso, de pescada, de lagostim e de todos os outros organismos marinhos desembarcados;

d) O comprimento, arrendondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, da pescada desembarcada.

5. Os capitães dos navios comunitários designados para acolher um observador a bordo facilitarão a chegada e a partida do referido observador e proporcionar-lhe-ão condições de alojamento e de trabalho adequadas.

6. A título indicativo, é apresentado no anexo um mapa das zonas referidas no n.o 1.

Artigo 7.o

1. As autoridades dos Estados-Membros velarão por que, no número de ocasiões indicado no anexo III, os desembarques dos navios que tenham operado, sem observador a bordo, com redes rebocadas de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm nas zonas definidas no n.o 1 do artigo 6.o sejam objecto de amostragem imediatamente após o desembarque.

Para esse efeito, cada Estado-Membro estabelecerá um plano de amostragem, com indicação, inter alia, de repartição das amostras de cada zona geográfica, e comunicá-lo-á à Comissão para aprovação.

2. A amostragem será efectuada por forma a proporcionar estimativas:

a) Da quantidade total de pescada, de lagostim e de todos os outros organismos marinhos desembarcados;

b) Do comprimento, arrendondado ao centímetro inferior ao comprimento absoluto, da pescada desembarcada.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros transmitem à Comissão, no prazo de 220 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório global sobre as actividades e conclusões dos observadores afectos a navios comunitários que arvoram o seu pavilhão e sobre a amostragem dos desembarques.

Artigo 9.o

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que o capitão de um navio de pesca que arvore seu pavilhão, ou seu mandatário que pretenda pescar ou tenha pescado nas condições estabelecidas no artigo 5.o, seja obrigado a comunicar informações pormenorizadas sobre a sua entrada nas zonas definidas no n.o 1 do artigo 5.o e sobre a sua saída dessas mesmas zonas.

2. A comunicação referida no n.o 1 inclui:

– o nome do navio,

– o código (entrada “IN”, saída “OUT”),

– a data, a hora, a posição geográfica,

– o nome do capitão.

O capitão de um navio de pesca comunitário registará estas informações e a hora da sua transmissão no diário de bordo.

3. Um navio equipado com um sistema de localização dos navios por satélite em estado de funcionamento reconhecido nos termos da legislação comunitária será dispensado do respeito das condições estabelecidas no n.o 1.

4. A comunicação referida no n.o 1 deverá ser efectuada pelo capitão do navio em causa, ou pelo seu mandatário, simultaneamente ao Estado de pavilhão e ao Estado-Membro ou Estados-Membros costeiros responsáveis pelas actividades de vigilância, no caso de o navio pretender exercer ou ter exercido as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição desse ou desses Estados-Membros.

Artigo 10.o

1. É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário qualquer quantidade de pescada misturada ou associada a qualquer outra espécie de organismos marinhos.

2. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de pescada mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados para efeitos de verificação.

Artigo 11.o

1. O capitão de um navio de pesca comunitário, ou seu mandatário, que, em qualquer momento, pretenda desembarcar 250 kg ou mais de pescada em qualquer Estado-Membro comunicará às autoridades competentes desse Estado-Membro, pelo menos quatro horas antes do desembarque:

– o local de desembarque,

– a hora prevista de chegada a esse local,

– as quantidades de pescada mantidas a bordo,

– as quantidades de pescada a desembarcar.

2. Sempre que, em qualquer ocasião devam ser desembarcados mais de 500 kg de pescada de um navio de pesca comunitário, o capitão desse navio deve garantir que o desembarque seja efectuado unicamente em portos designados nas condições estabelecidas no artigo 12.o

3. As autoridades competentes de um Estado-Membro em que deve ser efectuado um desembarque de 250 kg ou mais de pescada podem exigir que a descarga não comece antes de essas autoridades o autorizarem.

Artigo 12.o

1. Cada Estado-Membro designará os portos em que devem ser efectuados os desembarques de quantidades de pescada superiores a 500 kg.

2. No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmitirá à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo as regras e condições para o registo e comunicação das quantidades de pescada em cada desembarque. A Comissão transmitirá estas informações a todos os Estados-Membros.

Artigo 13.o

1. Sempre que os desembarques de pescada não forem colocados no mercado pela primeira vez através de venda na lota, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem garantir que:

– o local em que se determina o peso das quantidades de pescada desembarcadas seja designado pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o desembarque é efectuado, e

– as quantidades em causa sejam imediatamente notificadas às lotas ou a qualquer outro organismo designado pelas autoridades competentes.

2. As autoridades competentes de um Estado-Membro pode exigir que qualquer quantidade de pescada desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada para outro sítio.

3. Em derrogação das condições estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, todas as quantidades de pescada que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação serão acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades de pescada transportada. É proibida a utilização de uma cópia do documento T2M conforme mencionado no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, no caso de transporte de quantidades de pescada.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No entanto:

– os artigos 10.o e 11.o serão aplicáveis a partir do 15.o dia seguinte ao da sua publicação no presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

– os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 9.o serão aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 164 de 9.6.1998, p. 1.

(3) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(4) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

(5) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(6) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

ANEXO I

BOXES DA PESCADA

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ANEXO II

NÚMERO MÍNIMO DE VIAGENS SUBMETIDAS À PRESENÇA DE UM OBSERVADOR A BORDO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

NÚMERO MÍNIMO DE OCASIÕES EM QUE DEVEM SER COLHIDAS AMOSTRAS DOS DESEMBARQUES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas