2004/21/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro

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2004/21/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0087 – 0088

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a atribuição de dotações de autorização para medidas de desenvolvimento rural integradas em programas do Objectivo n.o 1 é co-financiada pelo FEOGA, secção Orientação.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 47.oA do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, o apoio comunitário a outras medidas de desenvolvimento rural é co-financiado pelo FEOGA, secção Garantia.

(3) Na sua reunião ocorrida em Copenhaga em Dezembro de 2002, o Conselho Europeu fixou as perspectivas financeiras para as medidas de desenvolvimento rural e de acompanhamento financiadas pelo FEOGA, secção Garantia para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia para o período 2004-2006 (anexo I das Conclusões da Presidência).

(4) Nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, a Comissão fixará as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros, repartidas num base anual, por recurso a critérios objectivos que tenham em conta as situações e necessidades específicas e os esforços a realizar especialmente em matéria de ambiente, criação de emprego e preservação da paisagem.

(5) A repartição indicativa das dotações, expressa em preços de 1999, constante da declaração anexa ao Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(2), foi convertida em preços actuais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A repartição das dotações iniciais da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia para o apoio ao desenvolvimento rural co-financiado pelo FEOGA, secção Garantia, no período 2004-2006, é estabelecida em anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 70).

(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 974.

ANEXO

Apoio ao desenvolvimento rural (2004-2006)

Dotação anual

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro

Relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares