Regulamento (CE) n.° 2602/2001 da Comissão, de 27 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2602/2001 da Comissão

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0049 – 0051

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2000, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) assinalou que a unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa,b,d,e estava em sério risco de ruptura.

(2) A maior parte desta unidade populacional vive nas subzonas CIEM V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa,b,d,e.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1162/2001 da Comissão, de 14 de Junho de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa,b,d,e, bem como as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca(3) estabelece uma série de medidas técnicas suplementares pertinentes para a recuperação dessa unidade populacional.

(4) Essas medidas técnicas permanecerão em vigor até 1 de Março de 2002. Contudo, a revisão do Regulamento (CE) n.o 850/98 não estará terminada nessa data e a interrupção da aplicação das medidas poderá causar graves prejuízos à unidade populacional de pescada.

(5) Por conseguinte, em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, é necessário tomar imediatamente medidas para garantir que as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1162/2001 continuem a ser aplicadas até ser adoptada pelo Conselho a revisão do Regulamento (CE) n.o 850/98.

(6) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1162/2001 estabelece uma derrogação justificada pelo facto de o limite das capturas de pescada poder causar problemas económicos graves para os navios de pesca pequenos que trabalham numa base diária. Essa derrogação tem consequências negligenciáveis no que se refere à conservação e recuperação da unidade populacional de pescada.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que operam nas subzonas CIEM V e VII e nas divisões CIEM VIIb,c,f,g,h,j,k e CIEM VIIIa,b,d,e.

Artigo 2.o

1. Em derrogação das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, as capturas de pescada branca (Merluccius merluccius) mantidas a bordo de qualquer navio que transporte artes rebocadas de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm não podem exceder 20 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo.

2. As condições estabelecidas no n.o 1 não serão aplicáveis aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que regressem ao porto nas 24 horas seguintes à sua última saída do porto.

Artigo 3.o

É proibido utilizar:

a) Excepto nas subzonas CIEM V e VI, qualquer saco e/ou boca de qualquer rede rebocada, excluindo as redes de arrasto de vara, de malhagem superior a 55 mm que não sejam confeccionados com pano constituído por fio simples em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 6 mm ou com pano de fio duplo em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 4 mm;

b) Qualquer rede rebocada pelo fundo, excepto redes de arrasto de vara, que incorpore um saco de malhagem compreendida entre 70 mm e 89 mm com mais de 120 malhas em qualquer circunferência do referido saco, excluindo os pegamentos e porfios;

c) Qualquer rede rebocada pelo fundo que inclua qualquer malha quadrilateral em que os lados da malha não sejam aproximadamente do mesmo comprimento;

d) Qualquer rede rebocada pelo fundo a que esteja fixado um saco de malhagem inferior a 100 mm por qualquer meio diferente de uma costura na parte da rede anterior ao saco.

Artigo 4.o

É proibido manter a bordo ou utilizar redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a metade superior da parte anterior dessas redes seja constituída, na sua totalidade, por uma secção de pano em que nenhuma malha individual tenha uma malhagem inferior a 180 mm, fixada:

– directamente no cabo da pana, ou

– no máximo, em três filas de material de pano de qualquer malhagem fixado directamente no cabo da pana.

A secção de pano deve prolongar-se para a parte posterior da rede por um número de malhas correspondente, no mínimo, ao resultado obtido:

a) Dividindo por 12 o comprimento em metros da vara;

b) Multiplicando o resultado obtido em a) por 5400;

c) Dividindo o resultado obtido em b) pela malhagem em milímetros da malha mais pequena do pano; e

d) Ignorando as casas decimais ou outras fracções no resultado obtido em c).

Artigo 5.o

1. Para efeitos do n.o 2, são definidas as seguintes zonas geográficas:

a) A zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas, excluindo qualquer parte situada no limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Irlanda:

53° 30′ N, 11° 00′ O

53° 30′ N, 12° 00′ O

53° 00′ N, 12° 00′ O

51° 00′ N, 11° 00′ O

49° 30′ N, 11° 00′ O

49° 30′ N, 07° 00′ O

51° 00′ N, 07° 00′ O

51° 00′ N, 10° 30′ O

51° 30′ N, 11° 00′ O

53° 30′ N, 11° 00′ O;

b) A zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas, excluindo qualquer parte situada no limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da França:

48° 00′ N, 06° 00′ O

48° 00′ N, 07° 00′ O

45° 00′ N, 02° 00′ O

44° 00′ N, 02° 00′ O

um ponto na costa de França a 44° 00′ N

um ponto na costa de França a 45° 30′ N

45° 30′ N, 02° 00′ O

45° 45′ N, 02° 00′ O

48° 00′ N, 06° 00′ O.

2. Nas zonas definidas no n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma rede rebocada de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm,

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer rede rebocada de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm, e

– todas as redes rebocadas de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho(4).

Nas zonas definidas na alínea a) do n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma qualquer arte fixa de malhagem inferior a 120 mm,

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte fixa de malhagem inferior a 120 mm, e

– todas as artes fixas de malhagem inferior a 120 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

Nas zonas definidas na alínea b) do n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma qualquer arte fixa de malhagem inferior a 100 mm,

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte fixa de malhagem inferior a 100 mm, e

– todas as artes fixas de malhagem inferior a 100 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

(3) JO L 159 de 14.6.2001, p. 4.

(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas