Regulamento (CE) n.° 1171/2001 da Comissão
Jornal Oficial nº L 161 de 16/06/2001 p. 0003 – 0003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), estabelece quotas de verdinho para 2001.
(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.
(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de verdinho nas águas das zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, XII e XIV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, atingiram a quota atribuída para 2001. A Alemanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 23 de Maio de 2001. É, por conseguinte, conveniente manter essa data,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de verdinho nas águas das zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, XII e XIV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha atingiram a quota atribuída à Alemanha para 2001.
É proibida a pesca de verdinho nas águas das zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, XII e, XIV, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Alemanha ou registados na Alemanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável com efeitos desde 23 de Maio de 2001.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2001.
Pela Comissão
Franz Fischler
Membro da Comissão
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.
(3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.