Regulamento (CE) n.° 494/2002 da Comissão, de 19 de Março

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Regulamento (CE) n.° 494/2002 da Comissão

Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0008 – 0010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2000, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) assinalou que a unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa, b, d, e estava em sério risco de ruptura.

(2) A maior parte desta unidade populacional vive nas subzonas CIEM V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1162/2001 da Comissão, de 14 de Junho de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e, bem como as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca(3), introduz um certo número de medidas técnicas suplementares importantes para a recuperação desta unidade populacional.

(4) As referidas medidas técnicas permanecerão em vigor até 1 de Março de 2002. Contudo, até essa data não terá sido concluída a revisão do Regulamento (CE) n.o 850/98. A interrupção da aplicação das medidas prejudicaria gravemente a unidade populacional de pescada.

(5) É, pois, necessário agir imediatamente para garantir que as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1162/2001 continuem a ser aplicáveis até à adopção pelo Conselho da revisão do Regulamento (CE) n.o 850/98.

(6) A pesca com redes de arrasto de vara de malhagem inferior a 100 mm nas zonas em que são aplicáveis limitações da pesca com outros tipos de artes rebocadas de malhagem igual ou superior a 100 mm não é susceptível de prejudicar a conservação da unidade populacional de pescada, na medida em que a pesca com redes de arrasto de vara induz um nível muito reduzido de capturas acessórias de pescada. É, porém, necessário, garantir que os níveis reduzidos de capturas acessórias não sejam excedidos e limitar o período e a zona geográfica em que pode ser exercida essa pesca.

(7) O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1162/2001 estabelece uma derrogação, justificada pelo facto de a limitação das capturas de pescada originar problemas económicos graves para os navios de pesca pequenos que operam num base diária. As consequências da referida derrogação para a conservação e a recuperação da unidade populacional de pescada são negligenciáveis. No entanto, deve manter-se.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca que operam nas subzonas CIEM V e VI e nas divisões CIEM VII b, c, f, g, h, j, k e VIII a, b, d, e.

Artigo 2.o

1. Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 4.o e no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, as capturas de pescada (Merluccius merluccius) mantidas a bordo de qualquer navio que transporte artes rebocadas, com excepção das redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm, não podem exceder 20 % do peso das capturas totais de organismos marinhos mantidas a bordo e as capturas de pescada mantidas a bordo de qualquer navio que transporte uma rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm não podem exceder 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos mantidos a bordo.

2. O disposto no n.o 1 não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que regressem ao porto nas 24 horas seguintes à sua última saída do porto.

Artigo 3.o

É proibido utilizar:

a) Excepto nas subzonas CIEM V e VI, qualquer saco e/ou boca de qualquer rede rebocada, excluindo as redes de arrasto de vara, de malhagem superior a 55 mm que não sejam confeccionados com pano constituído por fio simples em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 6 mm ou com pano de fio duplo em que nenhum fio tenha uma espessura superior a 4 mm;

b) Qualquer rede rebocada pelo fundo, excluindo as redes de arrasto de vara, que incorpore um saco de malhagem compreendida entre 70 e 89 mm com mais de 120 malhas em qualquer circunferência do referido saco, excluindo os pegamentos e porfios;

c) Qualquer rede rebocada pelo fundo que inclua uma malha quadrilateral em que os lados da malha não sejam aproximadamente de mesmo comprimento;

d) Qualquer rede rebocada pelo fundo a que esteja fixado um saco de malhagem inferior a 100 mm por qualquer meio diferente de uma costura na parte da rede anterior ao saco.

Artigo 4.o

É proibido manter a bordo ou utilizar redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 70 mm, a não ser que a metade superior da parte anterior dessas redes seja constituída, na sua totalidade, por uma secção de pano em que nenhuma malha individual tenha uma malhagem inferior a 180 mm, fixada:

– directamente no cabo da pana, ou

– em não mais de três filas de pano de qualquer malhagem fixado directamente no cabo da pana.

A secção de pano deve prolongar-se para a parte posterior da rede por um número de malhas correspondente, no mínimo, ao resultado obtido:

a) Dividindo por 12 o comprimento em metros da vara da rede;

b) Multiplicando o resultado obtido em a) por 5400;

c) Dividindo o resultado obtido em b) pela malhagem em milímetros da malha mais pequena do pano; e

d) Ignorando as casas decimais ou outras fracções no resultado obtido em c).

Artigo 5.o

1. Para efeitos do n.o 2, são definidas as seguintes zonas geográficas:

a) Na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas, excluindo qualquer parte situada no limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Irlanda:

53° 30′ N, 11° 00′ O

53° 30′ N, 12° 00′ O

53° 00′ N, 12° 00′ O

51° 00′ N, 11 00′ O

49° 30′ N, 11° 00′ O

49° 30′ N, 07° 00′ O

51° 00′ N, 07° 00′ O

51° 00′ N 10° 30′ O

51° 30′ N, 11° 00′ O

53° 30′ N, 11° 00′ O

b) Na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas, excluindo qualquer parte situada no limite das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base de França:

48° 00′ N, 06° 00′ O

48° 00′ N, 07° 00′ O

45° 00′ N, 02° 00′ O

44° 00′ N, 02° 00′ O

Um ponto na costa da França a 44° 00′ N

um ponto na costa de França a 45° 30′ N

45° 30′ ‘N, 02° 00′ O

45° 45′ N, 02° 00′ O

48° 00′ N, 06° 00′ O.

2. Nas zonas definidas no n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com uma rede rebocada, com excepção das redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm,

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer rede rebocada, com excepção das redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm,

– todas as redes rebocadas, com excepção das redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm, serão amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(4).

Nas zonas definidas na alínea a) do n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com qualquer arte fixa de malhagem inferior a 120 mm,

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte fixa de malhagem inferior a 120 mm,

– todas as artes fixas de malhagem inferior a 120 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Nas zonas definidas na alínea b) do n.o 1:

– é proibido exercer qualquer actividade de pesca com qualquer arte fixa de malhagem inferior a 100 mm,

– é proibido imergir, parcial ou totalmente, ou calar de qualquer outro modo, para qualquer efeito, qualquer arte fixa de malhagem inferior a 100 mm,

– todas as artes fixas de malhagem inferior a 100 mm devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 6.o

1. As redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm só podem ser caladas ou imergidas parcial ou totalmente na parte da zona definida no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o situada a leste de 07° 30′ de longitude oeste no período de Abril a Outubro.

2. As redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm só podem ser caladas ou imergidas parcial ou totalmente na parte da zona definida no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o situada a sul de 46° 00’ de latitude norte no período de Junho a Setembro.

3. Nas partes das zonas definidas no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 5.o situadas fora das zonas referidas nos n.os 1 e 2, as redes de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 55 mm e 99 mm serão todas amarradas e arrumadas em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(2) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

(3) JO L 159 de 14.6.2001, p. 4.

(4) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas