Regulamento (CE) n.° 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro

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Regulamento (CE) n.° 2341/2002 do Conselho

Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/2002 p. 0012 – 0120

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico e revoga o Regulamento (CE) n.o 2113/96(2), nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos existentes, em especial do relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável.

(2) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, cabe ao Conselho determinar o Total Admissível de Capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias, em conformidade com o artigo 4.o do mesmo regulamento. As possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros e aos países terceiros nos termos do n.o 4, alíneas ii) e vi), do artigo 8.o do referido regulamento.

(3) Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem ser definidas as condições específicas que regulam as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvorem o seu pavilhão.

(5) Em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(3), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(6) Nos termos do procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com o Reino da Noruega(4), o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé(5) o Governo local da Gronelândia(6), a República da Islândia(7), a República da Letónia(8), a República da Lituânia(9) e a República da Estónia(10).

(7) Nos termos do artigo 124.o do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca concluídos pelo Reino da Suécia e pela República da Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Nos termos desses acordos, a Comunidade realizou consultas com a República da Polónia.

(8) A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(9) A execução das possibilidades de pesca deve cumprir a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(11), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo(12), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais(13), o Regulamento (CE) n.o 66/98, o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund(14), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(15).

(10) O período de aplicação de determinadas disposições é limitado, a fim de permitir à Comissão aprovar regras de execução do artigo 28.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

(11) Os TAC relativos às unidades populacionais a que são aplicáveis planos de recuperação em 2003 devem corresponder à estratégia de recuperação fixada num Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau e de pescada. Enquanto se aguarda a sua aprovação devem continuar a aplicar-se temporariamente certas medidas técnicas para proteger o bacalhau adulto durante o seu período de reprodução de 2002 no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa), previstas no Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)(16).

(12) É necessário continuar a limitar, no presente regulamento, o esforço de pesca no mar do Norte, no Skagerrak, no Kattegat e a Oeste da Escócia.

(13) Para contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2003, certas medidas complementares de controlo e condições técnicas de pesca.

(14) Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, enquanto Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR) e, do mesmo modo, a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, as datas pertinentes de aplicação são as correspondentes ao início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC, como especificado no anexo IG.

(15) Além disso, na sua reunião anual, a ICCAT adoptou quadros que mostram em que medida as partes contratantes na ICCAT subutilizam ou sobreutilizam as suas possibilidades de pesca. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão que mostra que, em 2001, a Comunidade Europeia subexplorou as quotas de várias unidades populacionais.

(16) Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade estabelecidos pela ICCAT, é necessário que a repartição da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para a referida subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida nos termos do presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC.

(17) Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidades de pesca em 1 de Janeiro de 2003. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1. O presente regulamento fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais, as possibilidades de pesca aplicáveis:

a) Aos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros e neles estejam registados, a seguir designados “navios comunitários” ou “navios da CE”, nas zonas em que são necessárias limitações das capturas; e

b) Aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros e neles estejam registados, a seguir designados “navios de países terceiros”, nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, a seguir designadas “águas comunitárias” ou “águas da CE”,

assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca.

Contudo, em relação a certas unidades populacionais do Antárctico, as possibilidades de pesca são fixadas para o período especificado no anexo IG.

2. Para efeitos do presente regulamento, as possibilidades de pesca assumem a forma de:

a) TAC ou número de navios autorizados a pescar e/ou prazo de validade dessas autorizações;

b) Partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

c) Quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

d) Repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas b) e c), sob a forma de quotas;

e) Repartição pelos países terceiros das quotas a pescar nas águas comunitárias.

Artigo 2.o

1. As definições das zonas CIEM(17), CECAF(18) (Atlântico Centro-Este ou grande zona de pesca FAO 34), NAFO(19) e CCAMLR(20) são, respectivamente, as do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico(21), do Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte(22), do Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico(23) e do Regulamento (CE) n.o 66/98.

2. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) As águas internacionais são aquelas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

b) A Área de Regulamentação da NAFO é a parte da área da Convenção NAFO que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

c) O Skagerrak é delimitado, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

d) O Kattegat é delimitado, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

e) O mar do Norte inclui a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak da alínea c);

f) A unidade de gestão 3 inclui as subdivisões CIEM 30 e 31 e a parte da subdivisão 29 situada a norte de 59° 30′ de latitude norte.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 3.o

1. As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas nos anexos I e II.

2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e da Federação da Rússia, nas condições dos artigos 7.o e 13.o

3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As contribuições são pagas nas contas designadas pelas autoridades dos Estados em causa.

Artigo 4.o

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros é feita sem prejuízo:

a) Das trocas efectuadas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92;

b) Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c) Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d) Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e) Das deduções realizadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 5.o

Flexibilidade das quotas

As unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que não são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de penalidade previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento são indicadas, para 2003, no anexo III.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados a não ser que:

i) as capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro ou de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada, ou

ii) nos casos em que não tenha sido repartida por quota pelos Estados-Membros, a parte comunitária do TAC não tenha sido esgotada, ou

iii) em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque, ou

iv) em relação ao arenque, as capturas respeitem as condições fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo(24), ou

v) em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não estejam separadas, ou

vi) as capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das alíneas iii), iv), v) e vi).

2. Em derrogação do n.o 1, sempre que se esgotar uma das possibilidades de pesca indicadas no anexo II, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

3. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 7.o

Limitações de acesso

1. É proibida a pesca por navios comunitários na zona de 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvorem pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

2. A pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitada à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Zona Sudoeste

1. 63°12’N e 23°05’W passando por 62°00’N e 26°00’W

2. 62°58’N e 22°25’W

3. 63°06’N e 21°30’W

4. 63°03’N e 21°00’W até 180°00’S;

Zona Sudeste

1. 63°14’N e 10°40’W

2. 63°14’N e 11°23’W

3. 63°35’N e 12°21’W

4. 64°00’N e 12°30’W

5. 63°53’N e 13°30’W

6. 63°36’N e 14°30’W

7. 63°10’N e 17°00’W até 180°00’S.

Artigo 8.o

Condições especiais aplicáveis ao arenque do mar do Norte

As medidas fixadas no anexo IV são aplicáveis à captura, separação e desembarque do arenque capturado no mar do Norte, Skagerrak e Kattegat.

Artigo 9.o

Outras medidas técnicas e de controlo

Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2003, as medidas técnicas fixadas no anexo V.

Artigo 10.o

Limites do esforço de pesca e respectivas condições de gestão das unidades populacionais de bacalhau

Os limites do esforço de pesca e as respectivas condições, previstos no anexo XVII são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, no Skagerrak, no mar do Norte e a Oeste da Escócia.

CAPÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA E RESPECTIVAS CONDIÇÕES PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 11.o

Os navios que arvorem pavilhão de Barbados, da Estónia, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia, da Federação da Rússia, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas comunitárias, nas condições dos artigos 12.o e 14.o

Artigo 12.o

Sem prejuízo das restrições de acesso impostas na legislação comunitária, a pesca pelos navios que arvorem pavilhão:

i) da Noruega ou registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat, mar Báltico e oceano Atlântico ao norte de 43° 00′ de latitude norte; a pesca no Skagerrak por navios que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia,

ii) da Estónia, da Letónia e da Lituânia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte,

iii) da Polónia ou da Federação da Rússia é confinada às partes da parte sueca da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Suécia no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte,

iv) de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 13.o

1. Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro. Contudo, as presentes disposições não são aplicáveis, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos:

a) Navios de arqueação igual ou inferior a 200 GT;

b) Navios que exerçam a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

c) Navios suecos, segundo a prática estabelecida.

2. O número máximo de licenças e outras condições respectivas são fixados no anexo VI. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca e o nome e características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

3. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.

4. Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem exercer uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 14.o

1. Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios noruegueses com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

2. Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão devem incluir as seguintes informações:

a) O nome do navio;

b) O número de registo;

c) As letras e números exteriores de identificação;

d) O porto de registo;

e) O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f) A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g) A potência do motor;

h) O indicativo de chamada e frequência de rádio;

i) O método de pesca previsto;

j) A zona de pesca prevista;

k) As espécies que se prevê pescar;

l) O período para o qual é pedida a licença.

3. A licença e a autorização especial de pesca devem ser mantidas a bordo. Os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

4. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação por parte do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

5. O número de licenças e as respectivas condições especiais são fixados na parte II do anexo VI.

6. Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2002 podem continuar a fazê-lo no início de 2003, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

7. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da sua data de emissão.

8. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, fixada no anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

9. As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

10. Durante um período máximo de doze meses, não são concedidas licenças ou autorizações especiais de pesca para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações estabelecidas no presente regulamento.

11. A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras pertinentes.

Artigo 15.o

1. Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regulem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, n.o 1434/98 e o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(25).

2. Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes ósseos ou atum nas águas do departamento francês da Guiana devem apresentar às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração, por cuja exactidão serão os únicos responsáveis, de que constem as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração é feita no formulário cujo modelo consta da parte III do anexo VI.

As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no n.o 3. Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente.

Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

3. Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VII.

Contudo, os navios que exerçam actividades de pesca nas águas do Departamento francês da Guiana, devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VII. É enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

4. Os navios de países terceiros, com excepção dos navios noruegueses que pescam na divisão CIEM IIIa, transmitem à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo VIII, as informações mencionadas nesse anexo.

Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM EM ZONAS COBERTAS POR ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE PESCA

Artigo 16.o

Área da NAFO – Participação comunitária

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a lista de todos os navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade que tencionem participar em actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO até 20 de Janeiro de 2003 ou, após essa data, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o início das actividades. As comunicações devem incluir as seguintes informações:

a) O nome do navio;

b) O número de registo oficial do navio atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

c) O porto de armamento do navio;

d) O nome do proprietário ou do fretador;

e) Um certificado de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

f) As principais espécies pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

g) As subzonas nas quais o navio é susceptível de pescar.

2. Em relação aos navios que arvorem temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado), as informações apresentadas devem incluir:

a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

d) O nome do navio;

e) O número de registo oficial do navio atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f) O porto de armamento do navio, após a transferência;

g) O nome do proprietário ou do fretador;

h) Um certificado de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i) As principais espécies pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j) As subzonas nas quais o navio é susceptível de pescar.

Artigo 17.o

Pesca do alabote da Gronelândia

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os seus planos de pesca do alabote da Gronelândia na Área de Regulamentação da NAFO até 20 de Janeiro de 2003 ou, após essa data, pelo menos, trinta dias antes da data prevista para o início da actividade dos seus navios. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam na pescaria. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nessa pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2003, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente na pescaria e do número total de dias de pesca.

Artigo 18.o

Medidas técnicas na Área de Regulamentação da NAFO

1. Malhagens

É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies referidas no anexo IX. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem da cuada é aumentada para um mínimo de 280 mm e para 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.

Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar redes com uma malhagem mínima de 40 mm.

2. Fixação de dispositivos nas redes

É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente número, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras é limitada às descritas no anexo X.

Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm.

3. Capturas acessórias

Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

As capturas acessórias das espécies referidas no anexo IE, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo IE não devem exceder, respectivamente, 1250 quilogramas ou 5 %.

Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, os limites fixados acima, os navios mudarão imediatamente de zona de pesca e deslocar-se-ão para uma distância mínima de 5 milhas marítimas do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a mudar imediatamente de zona de pesca e deslocar-se-ão para uma distância mínima de 5 milhas marítimas dos lanços anteriores.

No caso dos navios que pescam camarão (Pandalus borealis), se a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1E exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso, os navios mudarão imediatamente de zona de pesca (a uma distância mínima de 5 milhas marítimas), com vista a evitar mais capturas acessórias destas espécies.

As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.

4. Tamanho mínimo dos peixes

Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo XI, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. No caso de as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem, em certas zonas de pesca, 10 % das quantidades totais, o navio deve deslocar-se, pelo menos, 5 milhas marítimas antes de continuar a pesca. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual esteja fixado um tamanho mínimo no anexo XI, de tamanho inferior ao tamanho pertinente definido no anexo XII, é originário de peixe de tamanho inferior ao tamanho mínimo.

Artigo 19.o

Medidas de controlo

1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XIII.

2. Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no n.o 1 do artigo 18.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

a) As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b) As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

3. Os capitães dos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estão registados na Comunidade devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo 1E:

a) Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou

b) Um plano de armazenagem dos produtos transformados, com a indicação, por espécie, da localização dos produtos no porão.

Os capitães devem prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

4. Os navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na Comunidade não realizam operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO, a não ser que tenham recebido autorização prévia nesse sentido das autoridades competentes dos Estados-Membros de que arvoram pavilhão ou em que estão registados.

5. Os Estados-Membros devem comunicar todos os dias à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na Comunidade.

Artigo 20.o

Pesca do cantarilho

1. Os capitães dos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na Comunidade, que pesquem cantarilho na divisão 3M da Área de Regulamentação da NAFO, devem notificar, de quinze em quinze dias, às segundas-feiras, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio, das quantidades de cantarilho capturadas na divisão 3M durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, de quinze em quinze dias, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e estejam registados na Comunidade.

Artigo 21.o

Dados científicos e estatísticos

1. Os Estados-Membros devem fornecer, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, que pesquem solha dos mares do norte na divisão 3LNO da Área de Regulamentação da NAFO:

a) Estatísticas mensais das capturas nominais e das devoluções, discriminadas por zonas de um grau de latitude e um grau de longitude, com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o;

b) Uma amostragem mensal dos tamanhos das capturas nominais e das devoluções, na escala referida na alínea a).

2. Os Estados-Membros devem fornecer, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, que pesquem cantarilho e peixes-chatos na zona dita “Flemish Cap” na Área de Regulamentação da NAFO:

a) Para além dos relatórios normais, estatísticas mensais das devoluções de bacalhau, com base nas inscrições pertinentes do diário de bordo, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o;

b) Uma amostragem mensal dos tamanhos do bacalhau, separadamente para cada uma das pescarias, sendo cada amostra acompanhada de informações sobre a profundidade.

3. As amostras de tamanho são colhidas de todas as partes das capturas de cada espécie em causa, de tal forma que do primeiro lanço de cada dia seja colhida pelo menos uma amostra estatisticamente significativa. O tamanho do peixe é medido da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.

As amostras de tamanho colhidas em conformidade com o primeiro parágrafo são consideradas representativas de todas as capturas das espécies em causa.

Artigo 22.o

Área da CCAMLR

A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XIV é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em formato electrónico, com base nos códigos das espécies constantes do anexo XVI.

Artigo 24.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

Sempre que sejam fixados TAC relativos à área da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2003, o artigo 22.o é aplicável com efeitos desde os respectivos períodos de aplicação dos TAC.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. FISCHER BOEL

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(5) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(6) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(7) JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.

(8) JO L 332 de 20.12.1996, p. 1.

(9) JO L 332 de 20.12.1996, p. 6.

(10) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.

(11) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Commissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(12) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(13) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(14) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1520/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1).

(15) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(16) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.

(17) Conselho Internacional de Exploração do Mar.

(18) Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este.

(19) Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico.

(20) Convenção para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico.

(21) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

(22) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

(23) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

(24) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(25) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I A

MAR BÁLTICO

Os TAC nesta zona, com excepção do da solha, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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ANEXO IB

MAR DO NORTE, SKAGERRAK E KATTEGAT

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ANEXO IC

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

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ANEXO ID

ÁGUAS COMUNITÁRIAS OCIDENTAIS

Zonas CIEM Vb (águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CCEAF (águas da CE) e Guiana francesa

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Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa.

É proibido o desembarque da arinca capturada na divisão VIIa quando a totalidade dos desembarques exceder 585 toneladas.

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Condições especiais:

Qualquer parte das quotas supramencionadas pode ser capturada na divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV.

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ANEXO IE

ATLÂNTICO NOROESTE

Área da NAFO

Todos os TAC e respectivas condições são adoptados no âmbito da NAFO.

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ANEXO IF

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES

Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IG

ANTÁRCTICO

Área da CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS EM 2003 RELATIVAMENTE AO ARENQUE A DESEMBARCAR NÃO SEPARADO PARA EFEITOS DIFERENTES DO CONSUMO HUMANO (EM TONELADAS DE PESO VIVO)

Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento e serão, portanto, sujeitas às normas estipuladas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, e, nomeadamente, nos seus artigos 14.o e 15.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

UNIDADES POPULACIONAIS SUJEITAS ÀS VÁRIAS MEDIDAS DO REGULAMENTO (CE) N.o 847/96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO ARENQUE DO MAR DO NORTE

Os Estados-Membros devem adoptar medidas especiais de captura, separação e desembarque de arenque capturado no mar do Norte ou no Skagerrak e Kattegat, com vista a garantir a observância das limitações de capturas, nomeadamente das fixadas no anexo II. As medidas devem incluir, nomeadamente:

– programas especiais de controlo e inspecção;

– planos de esforço, incluindo listas de navios autorizados e, sempre que se considere necessário atendendo ao facto de a quota ter sido utilizada em mais de 70 %, limitações das actividades dos navios autorizados;

– controlos dos transbordos e de certas práticas que originam devoluções;

– sempre que possível, proibição temporária de pescar em zonas em que sejam detectadas elevadas taxas de capturas acessórias de arenque, em especial de juvenis.

1. Nos casos dos desembarques de arenque não separado das restantes capturas, os Estados-Membros devem velar por que existam programas de amostragem adequados para controlar eficazmente todos os desembarques de capturas acessórias de arenque. É proibido desembarcar capturas que contenham arenque não separado em portos em que não existam programas de amostragem.

2. Os inspectores da Comissão devem realizar, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e sempre que a Comissão o considere necessário para efeitos dos n.os 1 e 2, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação pelas autoridades competentes dos programas de amostragem e das regras de execução enunciadas no n.o 1.

3. A Comissão proíbe os desembarques de arenque sempre que se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos n.os 1.o e 2.o não constitui uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias.

4. Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId por navios que mantenham a bordo exclusivamente redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 32 mm, enquanto realizam essas capturas nas zonas referidas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo I do presente regulamento.

5. Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIIb por navios que mantenham a bordo redes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm, enquanto realizam essas capturas nas zonas referidas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo II do presente regulamento. O arenque desembarcado por navios que operem nestas condições não deve ser colocado à venda para consumo humano.

ANEXO V

MEDIDAS TÉCNICAS DE TRANSIÇÃO

1. Tipo de artes autorizadas na pesca do bacalhau no mar Báltico

1.1. Redes rebocadas

1.1.1. Sem janelas de saída

Em derrogação das disposições relativas à malhagem mínima de 120 mm constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares é de 130 mm até 31 de Agosto de 2003. A partir de 1 de Setembro de 2003, a malhagem mínima é de 140 mm na totalidade da cuada e pelo menos nos oito últimos metros da rede medidos a partir do estropo do cu do saco com as malhas estiradas longitudinalmente. A espessura máxima do fio é de 6 mm no caso de ser utilizado fio simples e de 4 mm no caso de ser utilizado fio duplo. A referida malhagem e espessura do fio dizem respeito a qualquer cuada ou boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e estejam ligadas ou sejam susceptíveis de serem ligadas a qualquer rede rebocada.

1.1.2. Com janelas de saída

Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

1.2. Redes de emalhar

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.

No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não será superior a 12 km.

No respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não será superior a 24 km.

As redes não serão caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.

2. Capturas acessórias de bacalhau no mar Báltico

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado. Todavia, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do mesmo Regulamento, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não excederão 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não serão mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.

As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas de malhagem inferior à referida no ponto 1.1.1 e sem a janela de saída referida no ponto 1.1.2.

3. Tamanho mínimo do bacalhau

Em derrogação das disposições relativas ao tamanho mínimo do bacalhau constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem é de 38.

4. Proibição estival para o bacalhau do mar Báltico

A pesca do bacalhau será proibida no mar Báltico, nos seus estreitos Belts e no Øresund de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2003 inclusive.

5. Encerramento da fossa de Bornholm

É proibida qualquer pesca de 15 de Maio a 31 de Agosto de 2003 na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

– 55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

– 55°30′ de latitude norte, 16°10′ de longitude leste,

– 55°15′ de latitude norte, 16°10′ de longitude leste,

– 55°15′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste.

6. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

Em derrogação das condições estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as seguintes disposições no ano 2003:

a) Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis), deve ser utilizada uma malhagem de 35 mm;

b) Na pesca das argentinas (Argentina spp.), deve ser utilizada uma malhagem de 30 mm;

c) Na pesca do badejo com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 30 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta;

d) Na pesca do lagostim com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 60 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta;

e) Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis) com uma malhagem de 35 a 69 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 50 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta;

f) Em todas as pescarias que não as referidas nas alíneas c), d) e e) com uma malhagem inferior a 90 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 10 % para as seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

7. Box da arinca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)

Na divisão IIa (águas da CE), a pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 54 mm ou com redes de cerco com retenida só é autorizada entre 1 de Março e 15 de Maio.

9. Medidas técnicas no Mediterrâneo

As pescarias que operam no âmbito das derrogações previstas nos artigos 3(1) e (1a) e 6(1) e (1a) do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, poderão continuar temporariamente a sua actividade em 2003, excepto as pescarias de arrasto classificadas na categoria de “tipo gangui”.

10. Encerramento de uma área de pesca de galeota

É proibido desembarcar ou reter a bordo galeota capturada na área geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e por uma linha sequencial que liga as seguintes coordenadas:

– costa oriental de Inglaterra a uma latitude de 55°30’N

– latitude 55°30’N, longitude 1°00’W,

– latitude 58°00’N, longitude 1°00’W,

– latitude 58°00’N, longitude 2°00’W,

– costa oriental da Escócia a uma longitude de 2°00’W,

– costa oriental da Escócia a uma longitude de 2°00’W.

É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa área, bem como os efeitos do encerramento.

11. Medidas de conservação técnica no mar da Irlanda

As medidas de conservação técnica a que se referem os artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 são temporariamente aplicáveis em 2003.

Apêndice 1 do anexo V

Características da janela superior do saco “BACOMA”

Janela de malha quadrada de 120 mm, medidas como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.

A janela será constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não poderá ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.

Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

O saco será constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.

É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.

O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).

Posição da janela

A janela será inserida na face superior do saco. A janela terminará a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).

Dimensões da janela

A largura da janela, expressa em número de lados de malha, será igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, será permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).

A janela terá um comprimento mínimo de 3,5 metros.

Pano de rede da janela

As malhas terão uma abertura mínima de 120 milímetros. As malhas serão quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas terão um corte B (corte “pernão”). O pano será montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede será constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples terá um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.

Outras características

As características de montagem são definidas nas figuras 4a a 4c. O comprimento do estropo do saco não será inferior a 4 m.

Figura 1.

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Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menor dimensão. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.

Figura 2.

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A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fila trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.

Figura 3.

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Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fila perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 – 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).

Figura 4a:

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Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.

Figura 4b:

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Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.

Figura 4c:

>PIC FILE= “L_2002356PT.009101.TIF”>

Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.

ANEXO VI

PARTE I

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE III

DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O N.o 2 DO ARTIGO 14.o

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ANEXO VII

PARTE I

INFORMAÇÕES A REGISTAR NO DIÁRIO DE BORDO

Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

Após cada operação de pesca:

1.1. as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2. a data e a hora da operação de pesca;

1.3. a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4. o método de pesca utilizado.

Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1. a indicação “recebidos de” ou “transferidos para”;

2.2. as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3. o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

2.4. não é autorizado o transbordo de bacalhau.

Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1. o nome do porto;

3.2. as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1. a data e a hora da transmissão;

4.2. o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL;

4.3. em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

PARTE II

MODELO DE DIÁRIO DE BORDO

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ANEXO VIII

CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada.

1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da úl

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas