Regulamento (CE) n.° 1140/2004 do Conselho, de 21 de Junho

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Regulamento (CE) n.° 1140/2004 do Conselho

Jornal Oficial nº L 222 de 23/06/2004 p. 0001 – 0003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.° 656/2000(1), o Conselho abriu contingentes pautais comunitários de direito nulo para certos produtos da pesca originários de Ceuta, que chegaram ao fim em 31 de Dezembro de 2002 .

(2) Em Outubro de 2002, Espanha solicitou a prorrogação da validade dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.° 656/2000 e fundamentou o seu pedido com argumentos de ordem económica e social sobre Ceuta, demonstrando as limitações com que se depara a sua economia e as dificuldades enfrentadas pela indústria da pesca local. O pedido justifica se, dado que a situação económica de Ceuta requer a adopção de medidas preferenciais para facilitar as suas exportações para a Comunidade.

(3) Com a Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000 , relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro(2), a Comunidade suspendeu totalmente os direitos de importação da pauta aduaneira comum (PAC) para uma vasta gama de produtos da pesca originários de Marrocos. A importação destes produtos na Comunidade não está sujeita a quaisquer limitações quantitativas e a sua variedade é muito mais vasta do que a gama de produtos abrangidos pelos contingentes pautais abertos para Ceuta. Tendo em conta que Marrocos faz fronteira com Ceuta e Melilha, afigura se adequado acabar com qualquer discriminação e conceder a estes territórios um tratamento preferencial para a mesma gama de produtos das pescas a fim de proporcionar oportunidades de vendas similares e promover o desenvolvimento económico destes territórios.

(4) Dado que o acordo de associação com Marrocos não prevê qualquer prazo para a aplicação do tratamento preferencial aos produtos da pesca, o presente regulamento não deverá introduzir nenhum prazo para o efeito.

(5) A elegibilidade para as suspensões pautais introduzidas pelo presente regulamento está sujeita às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 82/2001 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000 , relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

São totalmente suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os produtos indicados no anexo do presente regulamento, originários de Ceuta e de Melilha.

Artigo 2.°

A prova do carácter originário dos produtos é apresentada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.° 82/2001.

Artigo 3.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 21 de Junho de 2004 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) JO L 80 de 31.3.2000, p. 5.

(2) JO L 70 de 18.3.2000, p. 1.

(3) JO L 20 de 20.1.2001, p. 1.

ANEXO

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas