Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 039 de 13/02/2008 p. 0014 – 0015

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [3] define normas para a utilização de alegações na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos.

(2) As alegações de saúde são proibidas, a menos que cumpram os requisitos gerais e específicos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e que estejam incluídas nas listas comunitárias de alegações de saúde autorizadas. O estabelecimento dessas listas, no respeito dos procedimentos especificados nesse regulamento, ainda não se efectivou. Consequentemente, essas listas não entraram em vigor a 1 de Julho de 2007, data de aplicação desse regulamento.

(3) Por este motivo, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 prevê medidas transitórias para as alegações de saúde que não refiram a redução de riscos de doença nem o desenvolvimento e a saúde das crianças.

(4) No que se refere às alegações de saúde relativas à redução de riscos de doença, não foram necessárias medidas transitórias. Em virtude da proibição de alegações relativas à prevenção, ao tratamento e à cura de doenças pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [4], e da introdução de uma nova categoria de alegações relativas à redução de riscos de doença no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deverá haver no mercado comunitário produtos com essas alegações.

(5) A categoria de alegações que se referem ao desenvolvimento e à saúde das crianças foi introduzida numa fase muito avançada do processo de aprovação do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, sem que fossem previstas medidas transitórias. Todavia, os produtos que ostentam essas alegações já se encontram presentes no mercado comunitário.

(6) A fim de evitar perturbações do mercado, afigura-se pois adequado submeter as alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças às mesmas medidas transitórias que as restantes alegações de saúde.

(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deverá ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Não obstante o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas as alegações seguidamente mencionadas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 19.o do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações:

a) Alegações relativas à redução de riscos de doença;

b) Alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças.”

2. No n.o 6 do artigo 28.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

“As alegações de saúde não referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o nem na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitas ao seguinte:”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. Pöttering

Pelo Conselho

O Presidente

J. Lenarčič

[1] Parecer emitido em 26 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Janeiro de 2008.

[3] JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

[4] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).

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Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008