Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro

Formato PDF

Directiva 2008/128/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2009 p. 0020 – 0063

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [1], e nomeadamente o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios [2], foi por várias vezes alterada de modo substancial [3], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2) É necessário definir critérios de pureza para todos os corantes previstos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios [4].

(3) É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise que são aplicáveis aos corantes tal como estabelecido no Codex Alimentarius no projecto formulado pelo Comité misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares.

(4) Os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos avaliados pelo Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser por segurança objecto de uma avaliação por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, com especial relevo para os critérios de pureza.

(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

(6) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os critérios de pureza mencionados no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 89/107/CEE, que são aplicáveis aos corantes mencionados na Directiva 94/36/CEE, figuram no anexo I.

Artigo 2.o

A Directiva 95/45/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel Barroso

[1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

[2] JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

[3] Ver parte A do anexo II.

[4] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

————————————————–

ANEXO I

A. ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA CORANTES DE LACAS DE ALUMÍNIO

Definição: | As lacas de alumínio são obtidas por reacção de corantes conformes aos critérios de pureza estabelecidos na monografia correspondente com alumina, em meio aquoso. Utiliza-se em geral alumina não seca, recentemente preparada por reacção de sulfato ou cloreto de alumínio com carbonato ou bicarbonato de sódio ou de cálcio ou amónia. Após a formação da laca, o produto é filtrado, lavado com água e seco. O produto acabado pode conter alumina não reagida. |

Matérias insolúveis em HC1 | Teor não superior a 0,5 % |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % (a pH neutro) São aplicáveis os critérios de pureza específicos relativos aos corantes em causa. |

B. CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECÍFICOS

E 100 CURCUMINA

Sinónimos | Amarelo natural CI 3; amarelo-açafrão; diferoilmetano |

Definição | A curcumina é obtida por extracção com solventes de rizomas moídos de variedades naturais de Curcuma longa L. Para obter um produto pulverulento com elevado teor de curcumina, purifica-se o extracto por cristalização. O produto é constituído essencialmente pelo princípio corante [1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona] e os seus dois derivados não metoxilados, em proporções diversas. Podem também encontrar-se na curcumina pequenas quantidades de óleos e resinas de ocorrência natural na matéria-prima. Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: acetato de etilo, acetona, dióxido de carbono, diclorometano, n-butanol, metanol, etanol e hexano. |

Classe | Dicinamoilmetano |

N.o do Colour Index | 75300 |

Einecs | 207-280-5 |

Denominação química | I.1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-dionaII.1-(4-hidroxifenil)-7-(4-hidroxi-3-metoxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-dionaIII.1,7-bis(4-hidroxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona |

Fórmula química | I.C21H20O6II.C20H18O5III.C19H16O4 |

Massa molecular | I.368,39II.338,39III.308,39 |

Composição | Teor de matérias corantes totais não inferior a 90 % E1 cm1 %1607 a cerca de 426 nm, em solução etanólica |

Descrição | Produto pulverulento cristalino de cor amarela alaranjada. |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 426 nm, em solução etanólica |

B.Intervalo de fusão | 179 °C-182 °C |

Pureza

Resíduos de solventes | Acetato de etilo Acetona Metanol Etanol Hexano n-butanol | Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados |

Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 101 (i) RIBOFLAVINA

Sinónimos | Lactoflavina |

Classe | Isoaloxazina |

Einecs | 201-507-1 |

Denominação química | 7,8-Dimetil-10-(D-ribo-2,3,4,5-tetra-hi-droxipentil)benzo(g)pteridina-2,4(3H,10H)-diona; 7,8-dimetil-10-(1′-D-ribitil)isoaloxazina |

Fórmula química | C17H20N4O6 |

Massa molecular | 376,37 |

Composição | Teor não inferior a 98 %, calculado em relação à forma anidra E1 cm1 % 328 a cerca de 444 nm, em solução aquosa |

Descrição | Produto pulverulento cristalino de cor amarela ou amarela alaranjada, com um ligeiro odor. |

Identificação

A.Espectrometria | Razão A375/A267 compreendida entre 0,31 e 0,33 Razão A444/A267 compreendida entre 0,36 e 0,39 | em solução aquosa |

Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa |

B.Poder rotatório específico | [α]D20 compreendido entre –115° e –140°, numa solução de hidróxido de sódio 0,05 N |

Pureza

Perda por secagem | Não superior a 1,5 % após secagem a 105 °C durante 4 h |

Cinzas sulfatadas | Teor não superior a 0,1 % |

Aminas aromáticas primárias | Teor não superior a 100 mg/kg (expresso em anilina) |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO

Sinónimos | Riboflavina-5′-fosfato de sódio |

Definição | As presentes especificações aplicam-se ao riboflavina-5′-fosfato contendo pequenas quantidades de riboflavina livre e de difosfato de riboflavina |

Classe | Isoaloxazina |

Einecs | 204-988-6 |

Denominação química | Sal monossódico do fosfato de (2R,3R,4S)-5-(3′)10′-di-hidro-7′,8′-dimetil-2′,4′-dioxo-10′-benzo[γ]pteridinil)-2,3,4-tri-hidroxipentilo; sal monossódico do éster 5′-monofosfórico da riboflavina |

Fórmula química | Forma hidratadaC17H20N4NaO9P·2H2OForma anidraC17H20N4NaO9P |

Massa molecular | 541,36 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em C17H20N4NaO9P·2H2O, não inferior a 95 % E1 cm1 % 250 a cerca de 375 nm, em solução aquosa |

Descrição | Produto pulverulento cristalino higroscópico de cor amarela ou amarela alaranjada, com um odor ligeiro e sabor amargo. |

Identificação

A.Espectrometria | Razão A375/A267 compreendida entre 0,30 e 0,34 Razão A444/A267 compreendida entre 0,35 e 0,40 | em solução aquosa |

Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa |

B.Poder rotatório específico | [α]D20 compreendido entre + 38° e + 42° numa solução de ácido clorídrico 5 M |

Pureza

Perda por secagem | Não superior a 8,0 % após secagem da forma di-hidratada com P2O5, sob vácuo, a 100 °C, durante 5 horas |

Cinzas sulfatadas | Teor não superior a 25 % |

Fosfatos inorgânicos | Teor não superior a 1,0 % (expresso em PO4 na base anidra) |

Outras matérias corantes | Riboflavina livreTeor não superior a 6 %Difosfato de riboflavinaTeor não superior 6 % |

Aminas aromáticas primárias | Teor não superior a 70 mg/kg (expresso em anilina) |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 102 TARTARAZINA

Sinónimos | Amarelo alimentar CI 4 |

Definição | A tartarazina é constituída essencialmente por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazolo-3-carboxilato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A tartarazina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Corante monoazóico |

N.o do Colour Index | 19140 |

Einecs | 217-699-5 |

Denominação química | 5-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sul-fonatofenilazo)-H-pirazolo-3-carboxilato trissódico |

Fórmula química | C16H9N4Na3O9S2 |

Massa molecular | 534,37 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 530 a cerca de 426 nm, em solução aquosa |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor laranja clara |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 426 nm, em solução aquosa |

B.Solução aquosa amarela | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 1,0 % |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-hidrazinobenzenossulfónicoÁcido 4-aminobenzeno-1-sulfónicoÁcido 5-oxo-1-(4-sulfofenil)-2-pirazolina-3-carboxílicoÁcido 4,4′-diazoaminodibenzenosulfónicoÁcido tetra-hidroxisuccínico | Teor total não superior a 0,5 % |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 104 AMARELO DE QUINOLÉINA

Sinónimos | Amarelo alimentar CI 13 |

Definição | O amarelo de quinoléina é obtido por sulfonação da 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona, sendo constituído essencialmente por sais de sódio de uma mistura em que predominam os dissulfonatos e que contém também os monossulfonatos e trissulfonatos do composto supra, além de outras matérias corantes e cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo de quinoléina é descrito na forma de sal de sódio. São também permitidos os sais de cálcio e de potássio. |

Classe | Quinoftalona |

N.o do Colour Index | 47005 |

Einecs | 305-897-5 |

Denominação química | Sais dissódicos dos dissulfonatos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona (principal componente) |

Fórmula química | C18H9N Na2O8S2 (componente principal) |

Massa molecular | 477,38 (componente principal) |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 70 %. O amarelo de quinolina deve ter a seguinte composição: Das matérias corantes totais presentes: O teor de dissulfonatos dissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve ser inferior a 80 %O teor de monossulfonatos monossódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 15 %O teor de trissulfonatos trissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 7,0 %E1 cm1 % 865 (componente principal) a cerca de 411 nm, em solução aquosa de ácido acético |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor amarela |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a 411 nm, em solução de ácido acético de pH 5 |

B.Solução aquosa amarela | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 4,0 % |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: 2-MetilquinolinaÁcido 2-metilquinolinossulfónicoÁcido ftálico2,6-DimetilquinolinaÁcido 2,6-dimetilquinolinossulfónico | Teor não superior a 0,5 % |

2-(2-Quinolil)indano-1,3-diona | Teor não superior a 4 mg/kg |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 110 AMARELO-SOL FCF

Sinónimos | Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S |

Definição | O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Corante monoazóico |

N.o do Colour Index | 15985 |

Einecs | 220-491-7 |

Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico |

Fórmula química | C16H10N2Na2O7S2 |

Massa molecular | 452,37 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 |

B.Solução aquosa alaranjada | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 5,0 % |

1-(Fenialazo)-2-naftalenol (Sudan I) | Teor não superior a 0,5 mg/kg |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminobenzenossulfónicoÁcido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónicoÁcido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónicoÁcido 4,4′-diamino-di(benzenosul-fónico)Ácido 6,6′-oxo-di(naftaleno-2-sulfónico) | Teor total não superior a 0,5 % |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 2 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

E 120 COCHONILHA, ÁCIDO CARMÍNICO, CARMINAS

Definição | As carminas e o ácido carmínico são obtidos a partir de extractos aquosos, aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de fêmeas de Dactylopius coccus Costa. O princípio corante é o ácido carmínico É possível obter lacas de alumínio de ácido carmínico (carminas) em que estas espécies se encontram presentes na proporção molar de 1:2. Nos produtos comerciais, o princípio corante encontra se associado a catiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, livres ou combinados, que podem estar presentes em excesso. Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insectos, bem como carminatos livres e pequenas quantidades de catiões alumínio não ligados. |

Classe | Antraquinona |

N.o do Colour Index | 75470 |

Einecs | Cochonilha: 215-680-6 Ácido carmínico: 215-023-3 Carminas: 215-724-4 |

Denominação química | Ácido 7-β-D-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra-hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno-2-carboxílico (ácido carmínico); a carmina consiste no quelato de alumínio hidratado deste ácido |

Fórmula química | C22H20O13 (ácido carmínico) |

Massa molecular | 492,39 (ácido carmínico) |

Composição | Teor de ácido carmínico não inferior a 2,0 % em extractos que contenham esta substância; teor de ácido carmínico não inferior a 50 % em quelatos |

Descrição | Produto sólido quebradiço ou pulverulento, de cor vermelha a vermelha escura. O extracto de cochonilha apresenta-se, em geral, na forma de líquido vermelho escuro, embora possa também apresentar-se na forma pulverulenta. |

Identificação

Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 518 nm, em amónia Ácido carmínico: absorvância máxima a cerca de 494 nm, numa solução diluída de ácido clorídrico |

Pureza

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 122 AZORUBINA, CARMOSINA

Sinónimos | Vermelho alimentar CI 3 |

Definição | A azorubina é constituída essencialmente por 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A azorubina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Corante monoazóico |

N.o do Colour Index | 14720 |

Einecs | 222-657-4 |

Denominação química | 4-Hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico |

Fórmula química | C20H12N2Na2O7S2 |

Massa molecular | 502,44 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 510 a cerca de 516 nm, em solução aquosa |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor vermelha a castanha |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 516 nm, em solução aquosa |

B.Solução aquosa vermelha | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 2,0 % |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónicoÁcido 4-hidroxinaftaleno-1-sulfónico | Teor total não superior a 0,5 % |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 123 AMARANTE

Sinónimos | Vermelho alimentar CI 9 |

Definição | O amarante é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftileno-3,6-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarante é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Corante monoazóico |

N.o do Colour Index | 16185 |

Einecs | 213-022-2 |

Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)-naftaleno-3,6-dissulfonato trissódico |

Fórmula química | C20H11N2Na3O10S3 |

Massa molecular | 604,48 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 440 a cerca de 520 nm, em solução aquosa |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor castanha avermelhada |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 520 nm, em solução aquosa |

B.Solução aquosa vermelha | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 3,0 % |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónicoÁcido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónicoÁcido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-6-trissulfónico | Teor total não superior a 0,5 % |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 124 PONCEAU 4R, VERMELHO DE COCHONILHA A

Sinónimos | Vermelho alimentar CI 7, nova coccina |

Definição | O ponceau 4R é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O ponceau 4R é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Corante monoazóico |

N.o do Colour Index | 16255 |

Einecs | 220-036-2 |

Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico |

Fórmula química | C20H11N2Na3O10S3 |

Massa molecular | 604,48 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 80 % E1 cm1 % 430 a cerca de 505 nm, em solução aquosa |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor avermelhada |

Identificação

A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 505 nm, em solução aquosa |

B.Solução aquosa vermelha | |

Pureza

Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |

Outras matérias corantes | Teor não superior a 1,0 % |

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónicoÁcido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónicoÁcido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3,6-trissulfónico | Teor total não superior a 0,5 % |

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |

Matérias extraíveis com éter a pH neutro | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |

Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |

Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |

Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |

Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |

E 127 ERITROSINA

Sinónimos | Vermelho alimentar CI 14 |

Definição | A eritrosina é constituída essencialmente por 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-ilo)benzoato dissódico mono-hidratado e outras matérias corantes, contendo água, cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A eritrosina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |

Classe | Xanteno |

N.o do Colour Index | 45430 |

Einecs | 240-474-8 |

Denominação química | 2-(2,4,5,7-Tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-ilo)benzoato dissódico mono-hidrotado |

Fórmula química | C20H6I4Na2O5.H2O |

Massa molecular | 897,88 |

Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio anidro, não inferior a 87 % E1 cm1 %1100 a cerca de 526 nm, em solução aquosa de pH 7 |

Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor vermelha |

Continua … (ver original)

Veja também

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008

Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo