Directiva 2008/128/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2009 p. 0020 – 0063
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana [1], e nomeadamente o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios [2], foi por várias vezes alterada de modo substancial [3], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.
(2) É necessário definir critérios de pureza para todos os corantes previstos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios [4].
(3) É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise que são aplicáveis aos corantes tal como estabelecido no Codex Alimentarius no projecto formulado pelo Comité misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares.
(4) Os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos avaliados pelo Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser por segurança objecto de uma avaliação por parte da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, com especial relevo para os critérios de pureza.
(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
(6) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os critérios de pureza mencionados no n.o 3, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 89/107/CEE, que são aplicáveis aos corantes mencionados na Directiva 94/36/CEE, figuram no anexo I.
Artigo 2.o
A Directiva 95/45/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel Barroso
[1] JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. [2] JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. [3] Ver parte A do anexo II. [4] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.————————————————–
ANEXO I
A. ESPECIFICAÇÕES GERAIS PARA CORANTES DE LACAS DE ALUMÍNIO
Definição: | As lacas de alumínio são obtidas por reacção de corantes conformes aos critérios de pureza estabelecidos na monografia correspondente com alumina, em meio aquoso. Utiliza-se em geral alumina não seca, recentemente preparada por reacção de sulfato ou cloreto de alumínio com carbonato ou bicarbonato de sódio ou de cálcio ou amónia. Após a formação da laca, o produto é filtrado, lavado com água e seco. O produto acabado pode conter alumina não reagida. |
Matérias insolúveis em HC1 | Teor não superior a 0,5 % |
Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % (a pH neutro) São aplicáveis os critérios de pureza específicos relativos aos corantes em causa. |
B. CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECÍFICOS
E 100 CURCUMINA
Sinónimos | Amarelo natural CI 3; amarelo-açafrão; diferoilmetano |
Definição | A curcumina é obtida por extracção com solventes de rizomas moídos de variedades naturais de Curcuma longa L. Para obter um produto pulverulento com elevado teor de curcumina, purifica-se o extracto por cristalização. O produto é constituído essencialmente pelo princípio corante [1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona] e os seus dois derivados não metoxilados, em proporções diversas. Podem também encontrar-se na curcumina pequenas quantidades de óleos e resinas de ocorrência natural na matéria-prima. Apenas podem ser utilizados na extracção os seguintes solventes: acetato de etilo, acetona, dióxido de carbono, diclorometano, n-butanol, metanol, etanol e hexano. |
Classe | Dicinamoilmetano |
N.o do Colour Index | 75300 |
Einecs | 207-280-5 |
Denominação química | I.1,7-bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-dionaII.1-(4-hidroxifenil)-7-(4-hidroxi-3-metoxifenil)-hepta-1,6-dieno-3,5-dionaIII.1,7-bis(4-hidroxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona |
Fórmula química | I.C21H20O6II.C20H18O5III.C19H16O4 |
Massa molecular | I.368,39II.338,39III.308,39 |
Composição | Teor de matérias corantes totais não inferior a 90 % E1 cm1 %1607 a cerca de 426 nm, em solução etanólica |
Descrição | Produto pulverulento cristalino de cor amarela alaranjada. |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 426 nm, em solução etanólica |
B.Intervalo de fusão | 179 °C-182 °C |
Pureza
Resíduos de solventes | Acetato de etilo Acetona Metanol Etanol Hexano n-butanol | Não superior a 50 mg/kg, estremes ou misturados |
Diclorometano Teor não superior a 10 mg/kg |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 101 (i) RIBOFLAVINA
Sinónimos | Lactoflavina |
Classe | Isoaloxazina |
Einecs | 201-507-1 |
Denominação química | 7,8-Dimetil-10-(D-ribo-2,3,4,5-tetra-hi-droxipentil)benzo(g)pteridina-2,4(3H,10H)-diona; 7,8-dimetil-10-(1′-D-ribitil)isoaloxazina |
Fórmula química | C17H20N4O6 |
Massa molecular | 376,37 |
Composição | Teor não inferior a 98 %, calculado em relação à forma anidra E1 cm1 % 328 a cerca de 444 nm, em solução aquosa |
Descrição | Produto pulverulento cristalino de cor amarela ou amarela alaranjada, com um ligeiro odor. |
Identificação
A.Espectrometria | Razão A375/A267 compreendida entre 0,31 e 0,33 Razão A444/A267 compreendida entre 0,36 e 0,39 | em solução aquosa |
Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa |
B.Poder rotatório específico | [α]D20 compreendido entre –115° e –140°, numa solução de hidróxido de sódio 0,05 N |
Pureza
Perda por secagem | Não superior a 1,5 % após secagem a 105 °C durante 4 h |
Cinzas sulfatadas | Teor não superior a 0,1 % |
Aminas aromáticas primárias | Teor não superior a 100 mg/kg (expresso em anilina) |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 101 (ii) RIBOFLAVINA-5′-FOSFATO
Sinónimos | Riboflavina-5′-fosfato de sódio |
Definição | As presentes especificações aplicam-se ao riboflavina-5′-fosfato contendo pequenas quantidades de riboflavina livre e de difosfato de riboflavina |
Classe | Isoaloxazina |
Einecs | 204-988-6 |
Denominação química | Sal monossódico do fosfato de (2R,3R,4S)-5-(3′)10′-di-hidro-7′,8′-dimetil-2′,4′-dioxo-10′-benzo[γ]pteridinil)-2,3,4-tri-hidroxipentilo; sal monossódico do éster 5′-monofosfórico da riboflavina |
Fórmula química | Forma hidratadaC17H20N4NaO9P·2H2OForma anidraC17H20N4NaO9P |
Massa molecular | 541,36 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em C17H20N4NaO9P·2H2O, não inferior a 95 % E1 cm1 % 250 a cerca de 375 nm, em solução aquosa |
Descrição | Produto pulverulento cristalino higroscópico de cor amarela ou amarela alaranjada, com um odor ligeiro e sabor amargo. |
Identificação
A.Espectrometria | Razão A375/A267 compreendida entre 0,30 e 0,34 Razão A444/A267 compreendida entre 0,35 e 0,40 | em solução aquosa |
Absorvância máxima a cerca de 444 nm, em solução aquosa |
B.Poder rotatório específico | [α]D20 compreendido entre + 38° e + 42° numa solução de ácido clorídrico 5 M |
Pureza
Perda por secagem | Não superior a 8,0 % após secagem da forma di-hidratada com P2O5, sob vácuo, a 100 °C, durante 5 horas |
Cinzas sulfatadas | Teor não superior a 25 % |
Fosfatos inorgânicos | Teor não superior a 1,0 % (expresso em PO4 na base anidra) |
Outras matérias corantes | Riboflavina livreTeor não superior a 6 %Difosfato de riboflavinaTeor não superior 6 % |
Aminas aromáticas primárias | Teor não superior a 70 mg/kg (expresso em anilina) |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 102 TARTARAZINA
Sinónimos | Amarelo alimentar CI 4 |
Definição | A tartarazina é constituída essencialmente por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazolo-3-carboxilato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A tartarazina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |
Classe | Corante monoazóico |
N.o do Colour Index | 19140 |
Einecs | 217-699-5 |
Denominação química | 5-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sul-fonatofenilazo)-H-pirazolo-3-carboxilato trissódico |
Fórmula química | C16H9N4Na3O9S2 |
Massa molecular | 534,37 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 530 a cerca de 426 nm, em solução aquosa |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor laranja clara |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 426 nm, em solução aquosa |
B.Solução aquosa amarela | |
Pureza
Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |
Outras matérias corantes | Teor não superior a 1,0 % |
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-hidrazinobenzenossulfónicoÁcido 4-aminobenzeno-1-sulfónicoÁcido 5-oxo-1-(4-sulfofenil)-2-pirazolina-3-carboxílicoÁcido 4,4′-diazoaminodibenzenosulfónicoÁcido tetra-hidroxisuccínico | Teor total não superior a 0,5 % |
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |
Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 104 AMARELO DE QUINOLÉINA
Sinónimos | Amarelo alimentar CI 13 |
Definição | O amarelo de quinoléina é obtido por sulfonação da 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona, sendo constituído essencialmente por sais de sódio de uma mistura em que predominam os dissulfonatos e que contém também os monossulfonatos e trissulfonatos do composto supra, além de outras matérias corantes e cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo de quinoléina é descrito na forma de sal de sódio. São também permitidos os sais de cálcio e de potássio. |
Classe | Quinoftalona |
N.o do Colour Index | 47005 |
Einecs | 305-897-5 |
Denominação química | Sais dissódicos dos dissulfonatos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona (principal componente) |
Fórmula química | C18H9N Na2O8S2 (componente principal) |
Massa molecular | 477,38 (componente principal) |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 70 %. O amarelo de quinolina deve ter a seguinte composição: Das matérias corantes totais presentes: O teor de dissulfonatos dissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve ser inferior a 80 %O teor de monossulfonatos monossódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 15 %O teor de trissulfonatos trissódicos de 2-(2-quinolil)indano-1,3-diona não deve exceder 7,0 %E1 cm1 % 865 (componente principal) a cerca de 411 nm, em solução aquosa de ácido acético |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor amarela |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a 411 nm, em solução de ácido acético de pH 5 |
B.Solução aquosa amarela | |
Pureza
Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |
Outras matérias corantes | Teor não superior a 4,0 % |
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: 2-MetilquinolinaÁcido 2-metilquinolinossulfónicoÁcido ftálico2,6-DimetilquinolinaÁcido 2,6-dimetilquinolinossulfónico | Teor não superior a 0,5 % |
2-(2-Quinolil)indano-1,3-diona | Teor não superior a 4 mg/kg |
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |
Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 110 AMARELO-SOL FCF
Sinónimos | Amarelo alimentar CI 3, amarelo alaranjado S |
Definição | O amarelo-sol FCF é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarelo-sol FCF é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |
Classe | Corante monoazóico |
N.o do Colour Index | 15985 |
Einecs | 220-491-7 |
Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonatofenilazo)naftaleno-6-sulfonato dissódico |
Fórmula química | C16H10N2Na2O7S2 |
Massa molecular | 452,37 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 555 a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor laranja avermelhada |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 485 nm, em solução aquosa de pH 7 |
B.Solução aquosa alaranjada | |
Pureza
Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |
Outras matérias corantes | Teor não superior a 5,0 % |
1-(Fenialazo)-2-naftalenol (Sudan I) | Teor não superior a 0,5 mg/kg |
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminobenzenossulfónicoÁcido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónicoÁcido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónicoÁcido 4,4′-diamino-di(benzenosul-fónico)Ácido 6,6′-oxo-di(naftaleno-2-sulfónico) | Teor total não superior a 0,5 % |
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |
Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 2 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
E 120 COCHONILHA, ÁCIDO CARMÍNICO, CARMINAS
Definição | As carminas e o ácido carmínico são obtidos a partir de extractos aquosos, aquoso-alcoólicos ou alcoólicos de cochonilha, que consiste em corpos secos de fêmeas de Dactylopius coccus Costa. O princípio corante é o ácido carmínico É possível obter lacas de alumínio de ácido carmínico (carminas) em que estas espécies se encontram presentes na proporção molar de 1:2. Nos produtos comerciais, o princípio corante encontra se associado a catiões amónio, cálcio, potássio ou sódio, livres ou combinados, que podem estar presentes em excesso. Os produtos comerciais podem também conter matérias proteicas provenientes dos insectos, bem como carminatos livres e pequenas quantidades de catiões alumínio não ligados. |
Classe | Antraquinona |
N.o do Colour Index | 75470 |
Einecs | Cochonilha: 215-680-6 Ácido carmínico: 215-023-3 Carminas: 215-724-4 |
Denominação química | Ácido 7-β-D-D-glucopiranosil-3,5,6,8-tetra-hidroxi-1-metil-9,10-dioxoantraceno-2-carboxílico (ácido carmínico); a carmina consiste no quelato de alumínio hidratado deste ácido |
Fórmula química | C22H20O13 (ácido carmínico) |
Massa molecular | 492,39 (ácido carmínico) |
Composição | Teor de ácido carmínico não inferior a 2,0 % em extractos que contenham esta substância; teor de ácido carmínico não inferior a 50 % em quelatos |
Descrição | Produto sólido quebradiço ou pulverulento, de cor vermelha a vermelha escura. O extracto de cochonilha apresenta-se, em geral, na forma de líquido vermelho escuro, embora possa também apresentar-se na forma pulverulenta. |
Identificação
Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 518 nm, em amónia Ácido carmínico: absorvância máxima a cerca de 494 nm, numa solução diluída de ácido clorídrico |
Pureza
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 122 AZORUBINA, CARMOSINA
Sinónimos | Vermelho alimentar CI 3 |
Definição | A azorubina é constituída essencialmente por 4-hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A azorubina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |
Classe | Corante monoazóico |
N.o do Colour Index | 14720 |
Einecs | 222-657-4 |
Denominação química | 4-Hidroxi-3-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-1-sulfonato dissódico |
Fórmula química | C20H12N2Na2O7S2 |
Massa molecular | 502,44 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 510 a cerca de 516 nm, em solução aquosa |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor vermelha a castanha |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 516 nm, em solução aquosa |
B.Solução aquosa vermelha | |
Pureza
Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |
Outras matérias corantes | Teor não superior a 2,0 % |
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónicoÁcido 4-hidroxinaftaleno-1-sulfónico | Teor total não superior a 0,5 % |
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |
Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 123 AMARANTE
Sinónimos | Vermelho alimentar CI 9 |
Definição | O amarante é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftileno-3,6-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O amarante é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |
Classe | Corante monoazóico |
N.o do Colour Index | 16185 |
Einecs | 213-022-2 |
Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)-naftaleno-3,6-dissulfonato trissódico |
Fórmula química | C20H11N2Na3O10S3 |
Massa molecular | 604,48 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 85 % E1 cm1 % 440 a cerca de 520 nm, em solução aquosa |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor castanha avermelhada |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 520 nm, em solução aquosa |
B.Solução aquosa vermelha | |
Pureza
Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |
Outras matérias corantes | Teor não superior a 3,0 % |
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónicoÁcido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónicoÁcido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-6-trissulfónico | Teor total não superior a 0,5 % |
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |
Matérias extraíveis com éter | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 124 PONCEAU 4R, VERMELHO DE COCHONILHA A
Sinónimos | Vermelho alimentar CI 7, nova coccina |
Definição | O ponceau 4R é constituído essencialmente por 2-hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. O ponceau 4R é descrito na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |
Classe | Corante monoazóico |
N.o do Colour Index | 16255 |
Einecs | 220-036-2 |
Denominação química | 2-Hidroxi-1-(4-sulfonato-1-naftilazo)naftaleno-6,8-dissulfonato trissódico |
Fórmula química | C20H11N2Na3O10S3 |
Massa molecular | 604,48 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio, não inferior a 80 % E1 cm1 % 430 a cerca de 505 nm, em solução aquosa |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor avermelhada |
Identificação
A.Espectrometria | Absorvância máxima a cerca de 505 nm, em solução aquosa |
B.Solução aquosa vermelha | |
Pureza
Matérias insolúveis em água | Teor não superior a 0,2 % |
Outras matérias corantes | Teor não superior a 1,0 % |
Outros compostos orgânicos além das matérias corantes: Ácido 4-aminonaftaleno-1-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3-dissulfónicoÁcido 3-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónicoÁcido 6-hidroxinaftaleno-2-sulfónicoÁcido 7-hidroxinaftaleno-1,3,6-trissulfónico | Teor total não superior a 0,5 % |
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas | Teor não superior a 0,01 % (expresso em anilina) |
Matérias extraíveis com éter a pH neutro | Teor não superior a 0,2 % a pH neutro |
Arsénio | Teor não superior a 3 mg/kg |
Chumbo | Teor não superior a 10 mg/kg |
Mercúrio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Cádmio | Teor não superior a 1 mg/kg |
Metais pesados (expressos em Pb) | Teor não superior a 40 mg/kg |
E 127 ERITROSINA
Sinónimos | Vermelho alimentar CI 14 |
Definição | A eritrosina é constituída essencialmente por 2-(2,4,5,7-tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-ilo)benzoato dissódico mono-hidratado e outras matérias corantes, contendo água, cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. A eritrosina é descrita na forma de sal de sódio. São também autorizados os sais de potássio e de cálcio. |
Classe | Xanteno |
N.o do Colour Index | 45430 |
Einecs | 240-474-8 |
Denominação química | 2-(2,4,5,7-Tetraiodo-3-óxido-6-oxoxanteno-9-ilo)benzoato dissódico mono-hidrotado |
Fórmula química | C20H6I4Na2O5.H2O |
Massa molecular | 897,88 |
Composição | Teor de matérias corantes totais, expressas em sal de sódio anidro, não inferior a 87 % E1 cm1 %1100 a cerca de 526 nm, em solução aquosa de pH 7 |
Descrição | Produto pulverulento ou granular de cor vermelha |
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