Regulamento (CE) n.° 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 039 de 13/02/2008 p. 0008 – 0010

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [3] prevê que o procedimento de regulamentação estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], se aplique para a aprovação das medidas de execução relativas a esse regulamento.

(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando esse acto com novos elementos não essenciais.

(3) Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade de certos géneros alimentícios, para estabelecer derrogações a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, para estabelecer e actualizar perfis nutritivos e fixar as condições e excepções aplicáveis à sua utilização, para estabelecer e/ou alterar listas de alegações nutricionais e de saúde, bem como para alterar a lista dos géneros alimentícios para os quais as alegações podem ser limitadas ou proibidas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(4) Sempre que sejam aplicáveis disposições relativas à protecção de dados, a autorização restrita de utilização por um único operador não deverá impedir outros requerentes de solicitarem uma autorização para utilizar a mesma alegação.

(5) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deverá ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“No caso de alimentos que não sejam pré-embalados (incluindo produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão) postos à venda ao consumidor final ou a estabelecimentos de restauração colectiva, de alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do comprador ou de alimentos pré-embalados para venda imediata, não se aplicam o artigo 7.o nem as alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 10.o Podem aplicar-se disposições nacionais até à aprovação de disposições comunitárias que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o”;

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. Para os descritores genéricos (denominações), tradicionalmente utilizados para indicar uma particularidade de uma categoria de alimentos ou bebidas susceptível de ter efeitos na saúde humana, pode ser aprovada uma derrogação do n.o 3 que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, a pedido dos operadores de empresas do sector alimentar em causa. O pedido de derrogação deve ser enviado à autoridade nacional competente do Estado-Membro em causa, que deve transmiti-lo sem demora à Comissão. A Comissão aprova e publica as regras a que os operadores das empresas do sector alimentar devem obedecer na apresentação de tais pedidos, a fim de assegurar o seu tratamento com transparência e num prazo razoável.”.

2. A alínea d) do segundo parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

“d) Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes. No caso de nutrientes que não possam ser fornecidos em quantidade suficiente por um regime alimentar equilibrado e variado, podem ser aprovadas derrogações, incluindo as condições da sua aplicação, que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, tendo-se em conta as condições específicas existentes nos Estados-Membros.”.

3. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado da seguinte forma:

i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“1. Até 19 de Janeiro de 2009, a Comissão estabelece os perfis nutricionais específicos, incluindo as excepções que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais. Tais medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o”

ii) O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“Os perfis nutricionais e as suas condições de utilização que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser actualizados, a fim de ter em conta os progressos científicos na matéria, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e após consulta às partes interessadas, em particular dos operadores das empresas do sector alimentar e das associações de consumidores.”;

b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5. As medidas que estabelecem os alimentos ou categorias de alimentos não referidos no n.o 3 do presente artigo, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devem ser limitadas ou proibidas e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e à luz de provas científicas.”.

4. O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

“2. As alterações ao anexo devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e, quando necessário, após consulta à Autoridade. Quando necessário, a Comissão associa as partes interessadas, nomeadamente os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores, à avaliação da percepção e compreensão das alegações em questão.”.

5. O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Após consulta à Autoridade, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma lista comunitária, que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, com alegações autorizadas, tal como referido no n.o 1, e todas as condições necessárias à utilização dessas alegações até 31 de Janeiro de 2010.”;

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

“4. Quaisquer alterações à lista prevista no n.o 3, assentes em provas científicas geralmente aceites e que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, após consulta à Autoridade, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.”.

6. O n.o 3 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

“3. É tomada uma decisão definitiva sobre o pedido que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

No entanto, caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso da alegação a favor do requerente:

a) É tomada uma decisão sobre a autorização da alegação pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o Nesse caso, se for concedida, a autorização caduca após um período de cinco anos;

b) Antes do termo do prazo de cinco anos e se a alegação ainda preencher as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão apresenta um projecto de medidas que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, para autorizar a alegação sem restrição de utilização, a qual deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o”.

7. O segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 18.o é substituído pelo texto seguinte:

“5. Caso a Autoridade emita um parecer desfavorável à inclusão da alegação na lista referida no n.o 4, a decisão sobre o pedido que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o

No entanto, caso a Comissão proponha, na sequência de um pedido do requerente de protecção de dados de propriedade industrial, limitar o uso da alegação a favor do requerente:

a) É tomada uma decisão sobre a autorização da alegação pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o Nesse caso, se for concedida, a autorização caduca após um período de cinco anos;

b) Antes do termo do prazo de cinco anos e se a alegação ainda preencher as condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão apresenta um projecto de medida que tenha por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, para autorizar a alegação sem restrição de utilização, a qual deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o”.

8. No segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 20.o, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

“2. O facto de a Comissão ter autorizado a alegação de saúde com base em dados de propriedade industrial e com restrições de utilização;

3. Nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o, e no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 18.o, o facto de a alegação de saúde ser autorizada por um período limitado.”.

9. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 25.o

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o”.

10. O artigo 28.o é alterado da seguinte forma:

a) A alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

“b) A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma decisão quanto à utilização de tais alegações e que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento.”;

b) O ponto ii) da alínea a) do n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

“ii) Após consulta à Autoridade, a Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, uma decisão quanto às alegações autorizadas nestes termos e que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o.”.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. Pöttering

Pelo Conselho

O Presidente

J. Lenarčič

[1] JO C 325 de 30.12.2006, p. 37.

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2007.

[3] JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

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Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008