Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho

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Directiva 95/45/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 226 de 22/09/1995 p. 0001 – 0045

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (2), e nomeadamente o nº 3, alínea a), do seu artigo 3º,

Após consulta do Comité científico dos géneros alimentícios,

Considerando que é necessário definir critérios de pureza para todos os corantes previstos na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (3);

Considerando que é necessário rever os critérios de pureza dos corantes previstos na Directiva de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/7/CEE (5);

Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise que são aplicáveis aos corantes do Codex Alimentarius e do Comité misto FAO/OMS de peritos em matéria de aditivos alimentares;

Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação original do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os critérios de pureza mencionados no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE, que são aplicáveis aos corantes mencionados na Directiva 94/36/CEE, figuram em anexo.

São revogados o artigo 8º e o anexo III da Directiva de 23 de Outubro de 1962.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Julho de 1996 que não sejam conformes à presente directiva podem, contudo, ser comercializados até ao esgotamento das respectivas existências.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 13.

(4) JO nº 115 de 11. 11. 1962, p. 2645/62.

(5) JO nº L 2 de 3. 1. 1985, p. 22.

ANEXO

A. Especificações gerais para corantes de lacas de alumínio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Critérios de pureza específicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008