Directiva 2001/52/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0018 – 0020
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1) alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando que:
(1) A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares(3), alterada pela Directiva 96/83/CE(4), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como edulcorantes nos géneros alimentícios.
(2) A Directiva 95/31/CE, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/51/CE(6), estabelece os critérios de pureza dos edulcorantes mencionados na Directiva 94/35/CE.
(3) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/31/CE respeitantes ao manitol (E 421) e ao acessulfamo K (E 950).
(4) É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes, do Codex Alimentarius e do Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA).
(5) É, consequentemente, necessário adaptar a Directiva 95/31/CE.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo à Directiva 95/31/CE, o texto relativo ao E 421 – manitol – e ao E 950 – acessulfamo K – passa a ter a redacção constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.
(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
(4) JO L 48 de 19.2.1997, p. 16.
(5) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.
(6) JO L 198 de 4.8.2000, p. 41.
ANEXO
“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”