Directiva 95/31/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 178 de 28/07/1995 p. 0001 – 0019
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (2) e, nomeadamente, a alínea a) do nº 3 do seu artigo 3º,
Após consulta do Comité científico da alimentação humana,
Considerando que, é necessário definir critérios de pureza para todos os edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3);
Considerando que é necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos edulcorantes do Codex Alimentarius e do Comité Misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);
Considerando que os aditivos alimentares preparados por recurso a métodos de produção ou a matérias-primas substancialmente diferentes dos abrangidos pela avaliação original do Comité científico da alimentação humana e diferentes dos referidos na presente directiva devem ser objecto de uma avaliação completa por parte deste comité, com especial relevo para os critérios de pureza;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
1. No que se refere aos edulcorantes previstos na Directiva 94/35/CE, são definidos no anexo os critérios de pureza previstos no nº 3, alínea a), do artigo 3º da Directiva 89/107/CEE.
2. Os critérios de pureza dos aditivos E-420(i), E-420(ii) e E-421 que figuram no anexo da presente Directiva prevalecem sobre os critérios de pureza que figuram no anexo da Directiva 78/663/CEE do Conselho (4).
Artigo 2º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1995.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.
(2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1.
(3) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.
(4) JO nº L 223 de 14. 8. 1978, p. 7.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>