Directiva 2001/30/CE da Comissão, de 31 de Maio

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Directiva 2001/30/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 146 de 31/05/2001 p. 0001 – 0023

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário estabelecer critérios de pureza para todos os aditivos que não sejam os corantes e os edulcorantes previstos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE(4).

(2) A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/63/CE(6), estabelece critérios de pureza aplicáveis a diversos aditivos alimentares. Devem aditar-se à referida directiva os critérios de pureza aplicáveis aos restantes aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 95/2/CE.

(3) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/77/CE é alterada do seguinte modo:

Ao anexo da directiva é aditado o texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

3. Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.

(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 59.

(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

(6) JO L 227 de 30.10.2000, p. 1.

ANEXO

E 170 (i) CARBONATO DE CÁLCIO

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/45/CE da Comissão(1), que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 353 ÁCIDO METATARTÁRICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 354 TARTARATO DE CÁLCIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 356 ADIPATO DE SÓDIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 357 ADIPATO DE POTÁSSIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 420 (i) SORBITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE da Comissão(2), que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 420 (ii) XAROPE DE SORBITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 421 MANITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 425 (i) GOMA DE KONJAC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 425 (ii) GLUCOMANANO DE KONJAC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 504 (ii) HIDROXICARBONATO DE MAGNÉSIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 553b TALCO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 554 SILICATO DE ALUMÍNIO E SÓDIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 555 SILICATO DE ALUMÍNIO E POTÁSSIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 556 SILICATO DE ALUMÍNIO E CÁLCIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 558 BENTONITE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 559 SILICATO DE ALUMÍNIO (CAULINO)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 620 ÁCIDO GLUTÂMICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 621 GLUTAMATO MONOSSÓDICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 622 GLUTAMATO MONOPOTÁSSICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 623 DIGLUTAMATO DE CÁLCIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 624 GLUTAMATO DE AMÓNIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 625 DIGLUTAMATO DE MAGNÉSIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 626 ÁCIDO GUANÍLICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 627 GUANILATO DISSÓDICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 628 GUANILATO DIPOTÁSSICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 629 GUANILATO DE CÁLCIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 630 ÁCIDO INOSÍNICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 631 INOSINATO DISSÓDICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 632 INOSINATO DIPOTÁSSICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 633 INOSINATO DE CÁLCIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 634 5′-RIBONUCLEÓTIDO DE CÁLCIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 635 5′-RIBONUCLEÓTIDO DISSÓDICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 905 CERA MICROCRISTALINA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 912 ÉSTERES DO ÁCIDO MONTÂNICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 914 CERA DE POLIETILENO OXIDADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E 950 ACESSULFAMO K

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 951 ASPARTAMO

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 953 ISOMALTE

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 957 TAUMATINA

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 959 NEO-HESPERIDINA DI-HIDROCALCONA

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 965 (i) MALTITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 965 (ii) XAROPE DE MALTITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 966 LACTITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

E 967 XILITOL

Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

(1) JO L 226 de 22.9.1995, p. 13.

(2) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008