Directiva 2001/30/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 146 de 31/05/2001 p. 0001 – 0023
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 3.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,
Considerando o seguinte:
(1) É necessário estabelecer critérios de pureza para todos os aditivos que não sejam os corantes e os edulcorantes previstos na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(3), com a ultima redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE(4).
(2) A Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/63/CE(6), estabelece critérios de pureza aplicáveis a diversos aditivos alimentares. Devem aditar-se à referida directiva os critérios de pureza aplicáveis aos restantes aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 95/2/CE.
(3) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).
(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 96/77/CE é alterada do seguinte modo:
Ao anexo da directiva é aditado o texto do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.
3. Até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes de 1 de Junho de 2002.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2001.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.
(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1.
(3) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.
(4) JO L 55 de 24.2.2001, p. 59.
(5) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.
(6) JO L 227 de 30.10.2000, p. 1.
ANEXO
E 170 (i) CARBONATO DE CÁLCIO
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/45/CE da Comissão(1), que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 353 ÁCIDO METATARTÁRICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 354 TARTARATO DE CÁLCIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 356 ADIPATO DE SÓDIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 357 ADIPATO DE POTÁSSIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 420 (i) SORBITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE da Comissão(2), que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 420 (ii) XAROPE DE SORBITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 421 MANITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 425 (i) GOMA DE KONJAC
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 425 (ii) GLUCOMANANO DE KONJAC
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 504 (ii) HIDROXICARBONATO DE MAGNÉSIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 553b TALCO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 554 SILICATO DE ALUMÍNIO E SÓDIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 555 SILICATO DE ALUMÍNIO E POTÁSSIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 556 SILICATO DE ALUMÍNIO E CÁLCIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 558 BENTONITE
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 559 SILICATO DE ALUMÍNIO (CAULINO)
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 620 ÁCIDO GLUTÂMICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 621 GLUTAMATO MONOSSÓDICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 622 GLUTAMATO MONOPOTÁSSICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 623 DIGLUTAMATO DE CÁLCIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 624 GLUTAMATO DE AMÓNIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 625 DIGLUTAMATO DE MAGNÉSIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 626 ÁCIDO GUANÍLICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 627 GUANILATO DISSÓDICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 628 GUANILATO DIPOTÁSSICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 629 GUANILATO DE CÁLCIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 630 ÁCIDO INOSÍNICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 631 INOSINATO DISSÓDICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 632 INOSINATO DIPOTÁSSICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 633 INOSINATO DE CÁLCIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 634 5′-RIBONUCLEÓTIDO DE CÁLCIO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 635 5′-RIBONUCLEÓTIDO DISSÓDICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 905 CERA MICROCRISTALINA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 912 ÉSTERES DO ÁCIDO MONTÂNICO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 914 CERA DE POLIETILENO OXIDADA
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
E 950 ACESSULFAMO K
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 951 ASPARTAMO
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 953 ISOMALTE
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 957 TAUMATINA
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 959 NEO-HESPERIDINA DI-HIDROCALCONA
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 965 (i) MALTITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 965 (ii) XAROPE DE MALTITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 966 LACTITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
E 967 XILITOL
Os critérios de pureza relativos a este aditivo são os que se encontram definidos para o mesmo aditivo no anexo da Directiva 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
(1) JO L 226 de 22.9.1995, p. 13.
(2) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.